Ano XXV - 28 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 19/2020 - TARIFAS PIX


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 19/2020 - DOU 02/10/2020

  1. RESOLUÇÃO BCB 19/2020

Cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos (PIX) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PIX
  • CAPÍTULO III - DO SERVIÇO DE INICIAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DE ARRANJOS DE PAGAMENTO
  • CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Vigência e Normas Revogadas:

Esta Resolução BCB 19/2020 vigora a partir de 03/11/2020

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 12.865/2013 (artigo 9º, incisos I, II, X e XIII; e artigo 15)
  2. Resolução CMN 4.282/2013 (art. 3º)
  3. Resolução BCB 001/2020 (artigo 3º, § 5º, inciso I, alínea "e")
  4. Resolução BCB 030/2020 - Altera a Resolução BCB 19/2020 e a Resolução BCB 001/2020
  5. Resolução BCB 136/2021 - Altera a Resolução BCB 19/2020
  6. Instrução Normativa BCB 096/2021 - Open Banking - REVOGADA pela Instrução Normativa BCB 131/2021
  7. Instrução Normativa BCB 131/2021 - Open Banking - REVOGADA pela Instrução Normativa BCB 184/2021
  8. Instrução Normativa BCB 184/2021 - Open Banking - Manual de Escopo de Dados e Serviços - Vigora a partir de 17/11/2021

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 19/2020

Dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2020, com base nos arts. 9º, incisos I, II, X e XIII, e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 5º, inciso I, alínea “e”, da Resolução BCB 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento, por parte de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem observar adicionalmente, no que couber, a regulamentação de regência sobre a cobrança de tarifas de clientes e de usuários aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PIX

Art. 3º É vedada a cobrança de tarifas, por parte da instituição detentora da conta de depósitos ou da conta de pagamento pré-paga, no âmbito do Pix, do cliente pessoa natural, inclusive empresários individuais, em decorrência de:

Parágrafo único. (REVOGADO pela Resolução BCB 136/2021) Vigora a partir de 01/11/2021

§ 1º As vedações relativas às transações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput não se aplicam às transações realizadas por meio de canais de atendimento presencial ou pessoal da instituição, inclusive o canal de telefonia por voz, quando estiverem disponíveis os meios eletrônicos para a sua realização. (Incluído pela Resolução BCB 136/2021) Vigora a partir de 01/11/2021

§ 2º O limite de que trata a alínea "c" do inciso I do caput: (Incluído pela Resolução BCB 136/2021) Vigora a partir de 01/11/2021

Art. 4º A instituição detentora da conta de depósitos ou da conta de pagamento pré-paga somente pode cobrar tarifas, no âmbito do Pix, do cliente:

  • I - pessoa natural, inclusive empresários individuais, em decorrência de: (Redação dada pela Resolução BCB 136/2021) Vigora a partir de 01/11/2021
  • II - pessoa jurídica, em decorrência de:
    • a) envio e recebimento de recursos; e
    • b) prestação de serviços acessórios relacionados ao envio ou ao recebimento de recursos.

Art. 4º-A O valor da tarifa do serviço de envio de recursos, com as finalidades de saque ou de troco, no âmbito do Pix, inclusive quando contemplado em pacote de serviços, não pode ser superior ao valor da tarifa relativa à prestação do serviço de saque por outras formas disponibilizadas pela instituição detentora da conta do cliente, considerada a tarifa individual de menor valor prevista nas tabelas divulgadas pela instituição. (Incluído pela Resolução BCB 136/2021) Vigora a partir de 01/11/2021

CAPÍTULO III - DO SERVIÇO DE INICIAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DE ARRANJOS DE PAGAMENTO

Art. 5º É facultada a cobrança de tarifa do cliente pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento, definido nos termos da regulamentação vigente, no âmbito de arranjos de pagamento.

Parágrafo único. É vedada a cobrança da tarifa prevista no caput do cliente pagador no caso de transação de pagamento iniciada pela instituição detentora da conta do pagador.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º É vedado à instituição detentora da conta do cliente pagador cobrar tarifa por transação de pagamento iniciada por meio de prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento em valor diferente em relação ao mesmo serviço prestado por meio dos seus canais de atendimento eletrônico.

Art. 7º O valor da tarifa cobrada pela prestação dos serviços de que trata o art. 1º deve ser informado ao cliente:

  • I - no comprovante do envio e do recebimento de recursos no âmbito do Pix e do serviço de iniciação de transação de pagamento;
  • II - no extrato ordinário da conta de depósitos e da conta de pagamento, bem como no extrato anual consolidado de tarifas;
  • III - no demonstrativo de utilização do serviço de iniciação de transação de pagamento, caso o valor não seja informado nos extratos ordinários de que trata o inciso II; e
  • IV - em tabela de tarifas de serviços prestados no sítio eletrônico da instituição na internet e em demais canais eletrônicos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, caso a incidência de tarifa não possa ser determinada no momento da prestação do serviço de envio de recursos com as finalidades de saque ou de troco, no âmbito do Pix, em decorrência do disposto no inciso I do § 2º do art. 3º, o comprovante deve informar o valor da tarifa passível de cobrança. (Incluído pela Resolução BCB 136/2021) Vigora a partir de 01/11/2021

Art. 7º-A Para fins do disposto nos arts. 3º e 4º, devem ser consideradas as definições previstas no Regulamento do Pix com relação às finalidades de transferência, compra, saque e troco. (Redação pela Resolução BCB 136/2021) Vigora a partir de 01/11/2021

Art. 7º-B A instituição deve prestar aos clientes as informações necessárias para fins de entendimento da sistemática de cobrança de tarifa pela prestação do serviço de envio de recursos com as finalidades de saque ou de troco, no âmbito do Pix, abrangendo inclusive as regras de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º. (Incluído pela Resolução BCB 136/2021) Vigora a partir de 01/11/2021

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação







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