Ano XXV - 28 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 14/2020 - Gestor de banco de dados - Lei 12.414/2011


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 14/2020 - DOU 11/09/2020

  1. RESOLUÇÃO BCB 14/2020

Processo de registro de gestor de banco de dados para a recepção de informações de adimplemento de que trata a Lei 12.414/2011, oriundas de autorizadas pelo BACEN; Processos de cancelamento do referido registro, de comunicação de designação ou desligamento de diretor responsável e de comunicação de alteração no grupo de controle; e Procedimentos para o fornecimento de informações pelas administradoras de consórcio a gestores de banco de dados.

Vigência e Normas Revogadas

Ficam revogadas:

  1. Circular BCB 3.670/2013
  2. Circular BCB 3.955/2019

Esta Resolução entra em vigor em 01/10/2020.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/964 (artigo 9º) - Competência do BACEN
  2. Lei 12.414/2011 (artigo 12 §6º) - Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Com a NR - Nova Redação dada pela Lei Complementar 166/2019
  3. Decreto 9.936/2019 (artigo 21) - Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil requerer aos gestores de banco de dados, na forma e no prazo que estabelecer, as informações necessárias para o desempenho das atribuições de que trata o § 6º do art. 12 da Lei 12.414/2011
  4. Resolução CMN 4.737/2019 (artigos 16 e 17)

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 14/2020

Consolida as normas sobre o processo de registro de gestor de banco de dados para a recepção de informações de adimplemento de que trata a Lei 12.414, de 9 de junho de 2011, oriundas de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sobre os processos de cancelamento do referido registro, de comunicação de designação ou desligamento de diretor responsável e de comunicação de alteração no grupo de controle e sobre os procedimentos para o fornecimento de informações pelas administradoras de consórcio a gestores de banco de dados.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS
    1. Seção I - Do Registro de Gestor de Banco de Dados
    2. Seção II - Da Designação do Diretor Responsável pela Gestão do Banco de Dados e do Diretor Responsável pela Política de Segurança da Informação
    3. Seção III - Da Alteração no Grupo de Controle
    4. Seção IV - Do Cancelamento do Registro a Pedido
    5. Seção V - Dos Documentos e das Informações para Instrução dos Processos
  • CAPÍTULO III - DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO
  • CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • ANEXO - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSOS

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de setembro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 12, § 6º, da Lei nº 12.414, de 19 de junho de 2011, e 21 do Decreto nº 9.936, de 24 de julho de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução nº 4.737, de 29 de julho de 2019,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução estabelece procedimentos a serem observados:

  • I -  processo de registro de gestor de banco de dados para a recepção de informações de adimplemento de que trata a Lei 12.414, de 9 de junho de 2011, oriundas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • II - nos processos de cancelamento do registro referido no inciso I, de comunicação de designação ou de desligamento de diretor responsável e de comunicação de alteração no grupo de controle; e
  • III - no fornecimento de informações pelas administradoras de consórcio a gestores de banco de dados.

CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS

  1. Seção I - Do Registro de Gestor de Banco de Dados
  2. Seção II - Da Designação do Diretor Responsável pela Gestão do Banco de Dados e do Diretor Responsável pela Política de Segurança da Informação
  3. Seção III - Da Alteração no Grupo de Controle
  4. Seção IV - Do Cancelamento do Registro a Pedido
  5. Seção V - Dos Documentos e das Informações para Instrução dos Processos

Seção I - Do Registro de Gestor de Banco de Dados

Art. 2º O pedido de registro de gestor de banco de dados deve ser protocolizado no Banco Central do Brasil acompanhado dos seguintes documentos e informações:

  • I - designação do diretor responsável pela gestão do banco de dados e do diretor responsável pela política de segurança da informação, acompanhada dos documentos previstos no art. 3º;
  • II - declaração, firmada pelo gestor de banco de dados, de que atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV do art. 2º do Decreto nº 9.936, de 24 de julho de 2019;
  • III - autorização, firmada pelos integrantes do grupo de controle, ao Banco Central do Brasil para acesso a suas informações constantes de sistemas públicos ou privados de cadastro e informações, inclusive processos ou procedimentos administrativos ou judiciais, de qualquer natureza, observado o disposto no art. 14;
  • IV - declaração, firmada pelos integrantes do grupo de controle, de atendimento às condições estabelecidas no art. 8º da Resolução nº 4.737, de 29 de julho de 2019;
  • V - declaração, firmada pelo gestor de banco de dados, com a identificação das pessoas naturais ou jurídicas que integram o seu grupo de controle, bem como as respectivas participações societárias;
  • VI - declaração, firmada pelos integrantes do grupo de controle, de que estão cientes das obrigações legais e regulamentares às quais estão sujeitos, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;
  • VII - cópia do balanço patrimonial do gestor de banco de dados referente ao último exercício, auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários;
  • VIII - no caso de gestor de banco de dados em operação em 25 de julho de 2019 que tenha optado pela faculdade prevista no art. 2º, § 5º, do Decreto nº 9.936, de 2019:
    • a) cópia do balanço patrimonial referente ao último exercício, auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, das pessoas jurídicas controladoras ou associadas que tenham assumido responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações financeiras do gestor; e
    • b) cópia dos documentos que formalizam a assunção, pelas pessoas jurídicas controladoras ou associadas, da responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações financeiras do gestor de banco de dados; e
  • IX - informações para identificação e qualificação dos integrantes do grupo de controle.

§ 1º No caso de pedido formulado por gestor de banco de dados controlado exclusivamente por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é dispensado o envio dos documentos mencionados nos incisos III, IV e IX do caput.

§ 2º Os documentos referidos nos incisos III a VI e IX do caput devem ser encaminhados apenas por gestor de banco de dados organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada.

§ 3º Caso integrante do grupo de controle se enquadre em quaisquer das situações ou ocorrências previstas no art. 9º da Resolução nº 4.737, de 2019, tal circunstância deverá ser informada na declaração a que se refere o inciso IV do caput, que deverá vir acompanhada de documentos que permitam aferir a natureza e o estágio em que se encontram os fatos relatados.

Seção II - Da Designação do Diretor Responsável pela Gestão do Banco de Dados e do Diretor Responsável pela Política de Segurança da Informação

Art. 3º A comunicação da designação do diretor responsável pela gestão do banco de dados e do diretor responsável pela política de segurança da informação deve ser protocolizada no Banco Central do Brasil, no prazo de dez dias da sua ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos e informações:

  • I - informações pessoais do diretor designado, para fins de identificação e qualificação, e o prazo definido para o exercício das funções;
  • II - declaração, firmada pelo gestor de banco de dados e pelo diretor designado, de atendimento das condições estabelecidas no art. 8º da Resolução nº 4.737, de 2019;
  • III - autorização, firmada pelo diretor designado, ao Banco Central do Brasil para acesso a suas informações constantes de sistemas públicos ou privados de cadastro e informações, inclusive processos ou procedimentos administrativos ou judiciais, de qualquer natureza, observado o disposto no art. 14;
  • IV - declaração, justificada e firmada pelo gestor de banco de dados, de que o diretor designado atende ao requisito de capacitação técnica estabelecido no art. 10 da Resolução nº 4.737, de 2019; e
  • V - currículo do diretor designado.

§ 1º Caso o diretor designado se enquadre em quaisquer das situações e ocorrências previstas no art. 9º da Resolução nº 4.737, de 2019, tal circunstância deverá ser informada na declaração a que se refere o inciso II do caput, que deverá vir acompanhada de documentos que permitam aferir a natureza e o estágio em que se encontram os fatos relatados.

§ 2º No documento de que trata o inciso II do caput, o gestor de banco de dados deve declarar ter realizado pesquisas a respeito do diretor designado em sistemas públicos e privados de cadastro e informações, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas.

§ 3º Fica dispensado o encaminhamento dos documentos mencionados nos incisos IV e V do caput no caso de designação, para novo mandato consecutivo, de diretor responsável cujo nome já tenha sido objeto de apreciação pelo Banco Central do Brasil para o exercício da função.

Art. 4º Deve ser comunicado ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis contados da data do evento, o desligamento do diretor responsável pela gestão de banco de dados ou do diretor responsável pela política de segurança da informação da respectiva função.

Seção III - Da Alteração no Grupo de Controle

Art. 5º A comunicação de alteração no grupo de controle de gestor de banco de dados deve ser protocolizada no Banco Central do Brasil, no prazo máximo de quinze dias contados de sua ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos e informações:

  • I - declaração, firmada pelo gestor de banco de dados, com a identificação das novas pessoas naturais ou jurídicas que integram o seu grupo de controle, bem como as respectivas participações societárias;
  • II - informações acerca do contrato de compra e venda, do ato societário ou do instrumento que formaliza a operação;
  • III - autorização e declarações mencionadas nos incisos III, IV e VI do art. 2º, firmadas pelos novos integrantes do grupo de controle; e
  • IV - informações para identificação e qualificação dos integrantes do grupo de controle.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às transferências de controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no quadro de pessoas que constem como controladores finais do gestor de banco de dados.

Seção IV - Do Cancelamento do Registro a Pedido

Art. 6º O cancelamento, a pedido, do registro de gestor de banco de dados está condicionado à adoção das seguintes providências:

  • I - protocolização do pedido no Banco Central do Brasil; e
  • II - apresentação de declaração de responsabilidade, na forma definida pelo Banco Central do Brasil.

Seção V - Dos Documentos e das Informações para Instrução dos Processos

Art. 7º Os processos disciplinados nas Seções I, II , III e IV deste Capítulo devem ser instruídos, conforme o caso, com os seguintes documentos e informações constantes do Anexo desta Resolução:

  • I -  registro de gestor de banco de dados: 1 a 13 e, no caso de gestor de banco de dados que tenha optado pela faculdade prevista no art. 2º, § 5º, do Decreto nº 9.936, de 2019, adicionalmente, 15 e 16;
  • II - comunicação de designação de diretor responsável pela gestão do banco de dados e de diretor responsável pela política de segurança da informação: 1, 5 e 10 a 13;
  • III - comunicação de renúncia ou de desligamento da função de diretor responsável pela gestão do banco de dados ou de diretor responsável pela política de segurança da informação: 1;
  • IV - comunicação de alteração no grupo de controle: 1 a 4, 8, 9 e 14; e
  • V - cancelamento, a pedido, do registro de gestor de banco de dados: 1 e 17.

CAPÍTULO III - DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO

Art. 8º As administradoras de consórcio, no fornecimento das informações previstas no art. 3º da Resolução nº 4.737, de 2019, devem observar que:

  • I - a data da assunção do compromisso de pagamento deve corresponder à data da primeira assembleia geral ordinária do grupo de consórcio, à data da primeira assembleia após a adesão do consorciado, no caso de adesão a grupo em andamento, ou à data da anuência da administradora, no caso de transferência de cota a terceiro;
  • II - o valor total da obrigação ou do compromisso assumido deve corresponder ao valor inicial total dos compromissos de pagamento assumidos pelo consorciado, incluídos o fundo comum, o fundo de reserva, a taxa de administração, o seguro e outros valores expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; e
  • III - o valor de cada parcela das obrigações ou compromissos deve corresponder ao seu valor atual. Parágrafo único. No caso de exclusão de consorciado, as informações relativas ao valor total do compromisso assumido devem ser ajustadas para o valor total pago até a data da exclusão e desconsideradas as parcelas futuras.

Art. 9º Deve ser fornecida a data da contemplação do consorciado, correspondente à data da assembleia em que ocorreu a contemplação, a partir da qual o compromisso de pagamento passa a ser considerado obrigação de pagamento.

Art. 10. No caso de transferência da administração do grupo para outra administradora de consórcio, a obrigação de prestar a informação a gestor de banco de dados de que trata a Lei nº 12.414, de 2011, será da administradora que mantiver o registro do grupo, conforme o disposto na regulamentação vigente.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os processos relativos aos assuntos disciplinados por esta Resolução serão considerados regularmente instruídos somente quando toda a documentação necessária e as informações pertinentes forem integralmente fornecidas ao Banco Central do Brasil.

Art. 12. Poderão ser arquivados os processos de registro, sem análise do mérito, quando instruídos em desacordo com o formato exigido na regulamentação vigente ou não forem atendidas as solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações ou outras solicitações relacionadas com o processo, nos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 13. As declarações mencionadas nesta Resolução, quando firmadas pelo gestor de banco de dados, devem ser subscritas por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo contrato social.

Art. 14. As autorizações ao Banco Central do Brasil a que se referem o inciso III do art. 2º e o inciso III do art. 3º poderão ser utilizadas por essa autarquia para acesso a informações a respeito do signatário durante o período em que integrar o grupo de controle societário ou que exercer as funções de diretor de que trata o caput do art. 3º, com vistas à aferição do atendimento às condições estabelecidas no art. 8º da Resolução nº 4.737, de 2019.

§ 1º O titular poderá revogar a autorização de que trata o caput a qualquer momento, mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.

§ 2º No caso de revogação das autorizações de que trata o caput, o Banco Central do Brasil concederá prazo para que o gestor de banco de dados regularize a situação, sob pena de cancelamento de seu registro.

Art. 15. O Banco Central do Brasil estabelecerá modelos de documentos para instrução de processos relativos aos assuntos disciplinados nesta Resolução.

Art. 16. Ficam revogadas:

  • I - a Circular nº 3.670, de 2 de outubro de 2013; e
  • II - a Circular nº 3.955, de 29 de julho de 2019.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

  • Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação
  • João Manoel Pinho de Mello - Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

ANEXO - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSOS

1 - requerimento ou comunicação subscrito pelos administradores do gestor de banco de dados cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo contrato social;

2 - declaração, firmada pelo gestor de banco de dados, com a identificação das pessoas naturais ou jurídicas que integram o seu grupo de controle, com as respectivas participações societárias, exceto no caso de gestor de banco de dados não organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;

3 - declaração, firmada pelos controladores, de que integram o grupo de controle do gestor de banco de dados e de que estão cientes das obrigações legais e regulamentares às quais estão sujeitos, exceto no caso de gestor de banco de dados não organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;

4 - formulário cadastral em nome dos integrantes do grupo de controle, exceto nos casos de gestor de banco de dados controlado exclusivamente por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de gestor de banco de dados não organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;

5 - formulário cadastral em nome do diretor designado;

6 - cópia do balanço patrimonial do gestor de banco de dados referente ao último exercício, auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários;

7 - declaração, firmada pelo gestor de banco de dados, de que atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV do art. 2º do Decreto nº 9.936, de 24 de julho de 2019;

8 - declaração, firmada pelos integrantes do grupo de controle, de atendimento às condições estabelecidas no art. 8º da Resolução nº 4.737, de 29 de julho de 2019, exceto nos casos de gestor de banco de dados controlado exclusivamente por instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de gestor de banco de dados não organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;

9 - autorização, firmada pelos integrantes do grupo de controle, ao Banco Central do Brasil para acesso a informações constantes de sistemas públicos ou privados de cadastro e informações, inclusive processos ou procedimentos administrativos ou judiciais, de qualquer natureza, exceto nos casos de gestor de banco de dados controlado exclusivamente por instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de gestor de banco de dados não organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;

10 - declaração, firmada pelo gestor de banco de dados e pelo diretor designado, de atendimento às condições estabelecidas no art. 8º da Resolução nº 4.737, de 2019;

11 - autorização, firmada pelo diretor designado, ao Banco Central do Brasil para acesso a informações constantes de sistemas públicos ou privados de cadastro e informações, inclusive processos ou procedimentos administrativos ou judiciais, de qualquer natureza;

12 - declaração, justificada e firmada pelo gestor de banco de dados, de que os diretores designados preenchem o requisito de capacitação técnica de que trata o art. 10 da Resolução nº 4.737, de 2019, dispensada no caso de diretor cujo nome já tenha sido apreciado pelo Banco Central do Brasil para o exercício da função e que esteja sendo reconduzido para novo mandato consecutivo;

13 - currículo do diretor designado, dispensado no caso de diretor cujo nome já tenha sido apreciado pelo Banco Central do Brasil para o exercício da função e que esteja sendo reconduzido para novo mandato consecutivo;

14 - informações acerca do contrato de compra e venda, do ato societário ou do instrumento que formaliza a operação;

15 - cópia do balanço patrimonial referente ao último exercício, auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, das pessoas jurídicas controladoras ou associadas que tenham assumido responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações financeiras do gestor de banco de dados;

16 - cópia dos documentos que formalizam a assunção, pelas pessoas jurídicas controladoras ou associadas, da responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações financeiras do gestor de banco de dados; e

17 - declaração de responsabilidade firmada pelo gestor de banco de dados.







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