Ano XXVI - 15 de junho de 2025

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RESOLUÇÃO BCB 001/2020 - PIX - ÍNDICE - texto compilado com as alterações sofridas



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 001/2020 - Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento. O que é PIX?

Art. 1º Fica instituído o arranjo de pagamentos Pix.

Art. 2º Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do Pix.

Art. 3º A participação no Pix é obrigatória para as instituições financeiras e para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com mais de quinhentas mil contas de clientes ativas, consideradas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas.

§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se contas de clientes ativas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas não encerradas.

§ 2º As instituições financeiras e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que superarem o limite de que trata o caput, após a entrada em vigor desta Resolução, terão prazo de 90 (noventa) dias para submeter ao Banco Central do Brasil solicitação de adesão ao Pix como provedor de conta transacional, nos termos do Regulamento anexo a esta Resolução.

§ 3º Além das instituições mencionadas no caput, fica facultada a adesão ao Pix:

§ 4º As instituições de pagamento que se enquadrem no disposto no § 9º são consideradas integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB a partir do momento em que apresentarem pedido de adesão ao Pix. (Redação dada pela Resolução BCB 429/2024)

§ 5º Aplicam-se às instituições de pagamento que se enquadrem no disposto no § 9º, até que sejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Resolução BCB 429/2024)

  • I - regulação mínima, abrangendo normas atinentes a:
    • a) estrutura de gerenciamento de riscos operacional e de liquidez, conforme disposto na regulação vigente; (Redação dada pela Resolução BCB 403/2024)
    • b) política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes, contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, conforme disposto na regulação vigente; (Redação dada pela Resolução BCB 403/2024)
    • c) política, procedimentos e controles internos visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei 9.613/1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei 13.260/2016, conforme disposto na Circular BCB 3.461/2009, e, a partir de sua revogação, na Circular BCB 3.978/2020;
    • d) procedimentos para a execução das medidas determinadas pela Lei 13.810/2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, conforme disposto na regulação vigente; (Redação dada pela Resolução BCB 429/2024)
    • e) observação da regulação contábil e de auditoria aplicável às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, consubstanciada no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, inclusive no que se refere à elaboração, à remessa de documentos contábeis para o Banco Central do Brasil e à divulgação de demonstrações financeiras; (Redação dada pela Resolução BCB 429/2024) Vigora a partir de 01/07/2025
    • f) envio de informações relativas a clientes e representantes legais ou convencionais de clientes ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, conforme disposto na Resolução BCB 179/2022; e (Incluído pela Resolução BCB 429/2024) Vigora a partir de 01/07/2025
    • g) outras matérias que o Banco Central do Brasil vier a indicar; (Incluída pela Resolução BCB 429/2024)
  • II - supervisão proporcional baseada no risco; e (Redação dada pela Resolução BCB 429/2024)
  • III - a obrigatoriedade de envio: (Incluído pela Resolução BCB 429/2024) Vigora a partir de 01/07/2025

§ 6º (Revogado pela Resolução BCB 429/2024)

§ 7º (Revogado pela Resolução BCB 429/2024)

§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2025, somente instituições financeiras e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem apresentar pedido de adesão ao Pix. (Incluído pela Resolução BCB 429/2024)

§ 9º As instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix, que estejam em processo de adesão ao Pix ou que apresentarem pleito de adesão ao Pix até 31 de dezembro de 2024 deverão, como condição para participação no Pix, solicitar autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil, nos termos das Resoluções BCB 80 e 81, ambas de 25 de março de 2021, conforme os seguintes casos e prazos, devendo ser observado o que vier primeiro: (Incluído pela Resolução BCB 429/2024)

§ 10. As informações relativas às operações de crédito de que trata o inciso III, alínea “b”, do § 5º, que deverão ser apuradas pelas instituições de pagamento que se enquadrem no disposto no § 9º, serão definidas em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB 429/2024)

Art. 3º-A Para fins de participação no Pix na modalidade de provedor de conta transacional, as instituições, exceto cooperativas de crédito, deverão, a partir de 1º de janeiro de 2026, observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). (Incluído pela Resolução BCB 429/2024)

Art. 4º Os processos e estruturas de governança do Pix devem garantir:

  • I - a representatividade e a pluralidade de instituições e de segmentos participantes;
  • II - o acesso não discriminatório; e
  • III - a mitigação de conflitos de interesse.

Art. 5º O Fórum Pix é um comitê consultivo permanente que tem como objetivo subsidiar o Banco Central do Brasil na definição das regras e dos procedimentos que disciplinam o funcionamento do Pix.

Art. 6º O Fórum Pix é integrado por:

  • I - participantes do arranjo, individualmente ou por meio de associações representativas de âmbito nacional;
  • II - provedores e potenciais provedores de serviços de tecnologia da informação, conforme disposto na Circular 3.970, de 28 de novembro de 2019, e regulamentação posterior;
  • III - usuários pagadores e recebedores, por meio de associações representativas de âmbito nacional; e
  • IV - câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação que ofertem mecanismos de provimento de liquidez no âmbito do Pix.

§ 1º A coordenação do Fórum Pix será exercida pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A critério do Coordenador do Fórum Pix, poderão ser convidados a participar das reuniões do Fórum Pix ou de grupos de trabalho temáticos criados no âmbito do Fórum Pix órgãos e entidades reguladoras de serviços de pagamento, órgãos de defesa da concorrência e do consumidor de âmbito nacional e outros agentes econômicos com legítimo interesse nas operações do Pix.

Art. 7º Compete ao Coordenador do Fórum Pix:

  • I - apresentar, por iniciativa própria ou a partir de sugestão de participante, propostas de acréscimos ou de alterações de regras que possam ensejar a necessidade de alteração no Regulamento do Pix, quando referentes a temas que impactem a atuação dos participantes e seus correspondentes modelos de negócio;
  • II - analisar e responder as contribuições dos participantes do Fórum Pix acerca das propostas de que trata o inciso I;
  • III - definir os temas a serem discutidos pelo Fórum Pix;
  • IV - definir a periodicidade das reuniões do Fórum Pix;
  • V - decidir sobre a constituição de grupos de trabalho temáticos, com objeto delimitado, de forma permanente ou por prazo determinado, e sobre a composição, a coordenação, os produtos, os prazos e as diretrizes de atuação desses grupos;
  • VI - decidir sobre a constituição de comitês, inclusive de autorregulação, sua composição e objeto de atuação; e
  • VII - coordenar a atuação das entidades envolvidas no encaminhamento das soluções aprovadas.

Art. 8º O Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) entrará em funcionamento:

  • I - no dia 5 de outubro de 2020, em operação restrita; e
  • II - no dia 16 de novembro de 2020, em operação plena.

Art. 9º O Pix entrará em funcionamento:

  • I - no dia 3 de novembro de 2020, em operação restrita; e
  • II - no dia 16 de novembro de 2020, em operação plena.

Art. 10. O Banco Central do Brasil detalhará, em ato específico, orientações e determinações complementares ao disposto nos arts. 8º e 9º, inclusive no que diz respeito aos horários diferenciados para realização de transações de envio e de recebimento de Pix durante a fase de operação restrita.

Art. 11. Fica revogada a Circular BCB 3.985/2020.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2020, produzindo efeitos desde a sua publicação quanto ao disposto no § 7º do art. 3º.







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