Ano XXV - 28 de março de 2024

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2.2.3.0.0.00.00 - FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR A LONGO PRAZO


CONTABILIDADE PÚBLICA

PCASP - PLANO DE CONTAS APLICÁVEL AO SETOR PÚBLICO - 2018

2.0.0.0.0.00.00 - PASSIVO E PATRIMÔNIO LIQUIDO
Passivo compreende as obrigações existentes da entidade oriundas de eventos passados de cuja liquidação se espera que resulte em fluxo de saída de recursos que incorporem benefícios econômicos ou serviços em potencial. Patrimônio líquido compreende a diferença entre o ativo e o passivo.

2.2.0.0.0.00.00 - PASSIVO NÃO CIRCULANTE
Compreende as obrigações conhecidas e estimadas que não atendam a nenhum dos critérios para serem classificadas no passivo circulante.

2.2.3.0.0.00.00 - FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR A LONGO PRAZO
Compreende as obrigações junto a fornecedores de matérias-primas, mercadorias e outros materiais utilizados nas atividades operacionais da entidade, inclusive os precatórios decorrentes dessas obrigações, com vencimento no longo prazo. Compreende também os precatórios com vencimento no longo prazo das obrigações decorrentes do fornecimento de utilidades e da prestação de serviços, tais como de energia elétrica, água, telefone, propaganda, aluguéis e todas as outras contas a pagar.

  • 2.2.3.1.0.00.00 - FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR NACIONAIS A LONGO PRAZO
    Compreende as obrigações junto a fornecedores nacionais de matérias-primas, mercadorias e outros materiais utilizados nas atividades operacionais da entidade, bem como as obrigações decorrentes do fornecimento de utilidades e da prestação de serviços, tais como de energia elétrica, água, telefone, propaganda, alugueis e todas as outras contas a pagar com vencimento no longo prazo.
  • 2.2.3.2.0.00.00 - FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO
    Compreende as obrigações junto a fornecedores estrangeiros de matérias-primas, mercadorias e outros materiais utilizados nas atividades operacionais da entidade, bem como as obrigações decorrentes do fornecimento de utilidades e da prestação de serviços, tais como de energia elétrica, água, telefone, propaganda, alugueis e todas as outras contas a pagar com vencimento no longo prazo.

NOTA DO COSIFE:

MATERIALIDADE DOS ATOS E FATOS A SEREM CONTABILIZADOS

Em tese, podem ser criadas como subcontas de uso interno, quando seus valores apresentam significativo grau de materialidade de conformidade com o descrito na NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria e nas demais normas que também apresentam explicações mais pormenorizadas dos a materialidade dos atos e fatos administrativos que devem ser contabilizados.

Todos os valores classificados de forma genérica que ultrapassem a 1% do Patrimônio ou do Orçamento devem ser desmembrados.

Então, devem classificados em contas distintas, todos os significativos valores que estejam misturados com outros, que possam ser diferenciados entre si.

Legenda: LRF = Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/2000 - Veja ainda o texto sobre Responsabilidade Fiscal

2.2.3.1.0.00.00 - FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR NACIONAIS A LONGO PRAZO

  • 2.2.3.1.1.00.00 - FFORNECEDORES E CONTAS A PAGAR NACIONAIS A LONGO PRAZO - CONSOLIDAÇÃO
    Compreende as obrigações junto a fornecedores nacionais de matérias-primas, mercadorias e outros materiais utilizados nas atividades operacionais da entidade, bem como as obrigações decorrentes do fornecimento de utilidades e da prestação de serviços, tais como de energia elétrica, água, telefone, propaganda, alugueis e todas as outras contas a pagar com vencimento no longo prazo. Compreende os saldos que não serão excluídos nos demonstrativos consolidados do orçamento fiscal e da seguridade social (OFSS).
    • 2.2.3.1.1.01.00 - FORNECEDORES NACIONAIS
      Compreende os valores a pagar aos fornecedores nacionais de bens, materiais e serviços envolvidos com as atividades operacionais da entidade.
      • 2.2.3.1.1.01.01 - FORNECEDORES NÃO PARCELADOS A PAGAR
        Registra os valores a pagar não parcelados, ou seja, em uma única vez, aos fornecedores nacionais de bens, materiais e serviços envolvidos com as atividades operacionais da entidade.
      • 2.2.3.1.1.01.02 - FORNECEDORES PARCELADOS A PAGAR
        Registra os valores a pagar parcelados diretamente com fornecedores nacionais de bens, materiais e serviços envolvidos com as atividades operacionais da entidade.
      • 2.2.3.1.1.01.03 - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM FORNECEDORES
        Registra a renegociação de parcelas vencidas (dívidas) junto a fornecedores.
      • 2.2.3.1.1.01.99 - DEMAIS FORNECEDORES A PAGAR
        Registra os valores de demais fornecedores a pagar.
    • 2.2.3.1.1.04.00 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL
      Compreende as obrigações referentes a precatórios de fornecedores nacionais, sujeitos ao regime especial instituído pela emenda constitucional 62/ 2009.
      • 2.2.3.1.1.04.01 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL - ANTES DE 05/05/2000
        Registra as obrigações referentes a precatórios de fornecedores nacionais, sujeitos ao regime especial instituído pela emenda constitucional 62/2009, anteriores a 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
      • 2.2.3.1.1.04.02 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL - A PARTIR DE 05/05/2000 - VENCIDOS E NÃO PAGOS
        Registra as obrigações referentes a precatórios de fornecedores nacionais, sujeitos ao regime especial instituído pela emenda constitucional 62/2009, a partir de 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não pagos durante a execução do orçamento em que deveriam ter sido incluídos, caso fosse observada à regra geral, prevista no §5º do artigo 100 da CF/88.
      • 2.2.3.1.1.04.03 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL - A PARTIR DE 05/05/2000 - NÃO VENCIDOS
        Registra as obrigações referentes a precatórios de fornecedores nacionais, sujeitos ao regime especial instituído pela emenda constitucional 62/2009, a partir de 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dentro do prazo de pagamento caso fosse observada a regra geral, estabelicida no § 5º do artigo 100 da CF/88.
    • 2.2.3.1.1.05.00 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO
      Compreende as obrigações referentes a precatórios de fornecedores nacionais, não sujeitos ao regime especial instituído pela emenda constitucional 62/ 2009.
      • 2.2.3.1.1.05.01 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO - ANTES DE 05/05/2000
        Registra as obrigações referentes a precatórios de fornecedores nacionais, não sujeitos ao regime especial instituído pela emenda constitucional 62/2009, anteriores a 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
      • 2.2.3.1.1.05.02 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO - A PARTIR DE 05/05/2000 - VENCIDOS E NÃO PAGOS
        Registra as obrigações referentes a precatórios de fornecedores nacionais, não sujeitos ao regime especial instituído pela emenda constitucional 62/2009, a partir de 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não pagos durante a execução do orçamento em que deveriam ter sido incluídos em observância ao disposto no § 5º do artigo 100 da CF/88.
      • 2.2.3.1.1.05.03 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO - A PARTIR DE 05/05/2000 - NÃO VENCIDOS
        Registra as obrigações referentes a precatórios de fornecedores nacionais, não sujeitos ao regime especial instituído pela emenda constitucional 62/2009, a partir de 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dentro do prazo de pagamento previsto no § 5º do artigo 100 da CF/88.
    • 2.2.3.1.1.06.00 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME ESPECIAL
      Compreende as obrigações referentes a precatórios de contas a pagar de credores nacionais, sujeitos ao regime especial instituído pela emenda constitucional 62/ 2009.
      • 2.2.3.1.1.06.01 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - REGIME ESPECIAL - ANTES DE 05/05/2000
        Registra as obrigações referentes a precatórios de contas a pagar de credores nacionais, sujeitos ao regime especial instituído pela emenda constitucional 62/2009, anteriores a 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
      • 2.2.3.1.1.06.02 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - REGIME ESPECIAL - A PARTIR DE 05/05/2000 - VENCIDOS E NÃO PAGOS
        Registra as obrigações referentes a precatórios de contas a pagar de credores nacionais, sujeitos ao regime especial instituído pela emenda constitucional 62/2009, a partir de 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não pagos durante a execução do orçamento em que deveriam ter sido incluídos, caso fosse observada à regra geral, prevista no §5º do artigo 100 da CF/88.
      • 2.2.3.1.1.06.03 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - REGIME ESPECIAL - A PARTIR DE 05/05/2000 - NÃO VENCIDOS
        Registra as obrigações referentes a precatórios de contas a pagar de credores nacionais, sujeitos ao regime especial instituído pela emenda constitucional 62/2009, a partir de 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dentro do prazo de pagamento caso fosse observada a regra geral, estabelicida no § 5º do artigo 100 da CF/88.
    • 2.2.3.1.1.07.00 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO
      Compreende as obrigações referentes a precatórios de contas a pagar de credores nacionais, não sujeitos ao regime especial instituído pela emenda constitucional 62/ 2009.
      • 2.2.3.1.1.07.01 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - REGIME ORDINÁRIO - ANTES DE 05/05/2000
        Registra as obrigações referentes a precatórios de contas a pagar de credores nacionais, não sujeitos ao regime especial instituído pela emenda constitucional 62/2009, anteriores a 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
      • 2.2.3.1.1.07.02 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - REGIME ORDINÁRIO - A PARTIR DE 05/05/2000 - VENCIDOS E NÃO PAGOS
        Registra as obrigações referentes a precatórios de contas a pagar de credores nacionais, não sujeitos ao regime especial instituído pela emenda constitucional 62/2009, a partir de 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não pagos durante a execução do orçamento em que deveriam ter sido incluídos em observância ao disposto no § 5º do artigo 100 da CF/88.
      • 2.2.3.1.1.07.03 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - REGIME ORDINÁRIO - A PARTIR DE 05/05/2000 - NÃO VENCIDOS
        Registra as obrigações referentes a precatórios de contas a pagar de credores nacionais, não sujeitos ao regime especial instituído pela emenda constitucional 62/2009, a partir de 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dentro do prazo de pagamento previsto no § 5º do artigo 100 da CF/88.
    • 2.2.3.1.1.08.00 - FORNECEDORES NACIONAIS A PAGAR - DECISÕES JUDICIAIS - EXCETO PRECATÓRIOS
      Compreende as obrigações decorrentes de decisões judiciais referentes a fornecedores nacionais, exceto precatórios.
    • 2.2.3.1.1.09.00 - CONTAS A PAGAR NACIONAIS - DECISÕES JUDICIAIS - EXCETO PRECATÓRIOS
      Registra as obrigações decorrentes de sentenças judiciais referentes a contas a pagar de credores nacionais, exceto precatórios.
    • 2.2.3.1.1.10.00 - CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS A LONGO PRAZO
      Compreende os valores a pagar a longo prazo aos credores nacionais decorrentes do fornecimento de bens/materiais e da prestação de contas.
      • 2.2.3.1.1.10.01 - CONTAS NÃO PARCELADAS A PAGAR
        Registra os valores não parcelados, ou seja, em uma única vez, de contas a pagar a longo prazo.
      • 2.2.3.1.1.10.02 - CONTAS PARCELADAS A PAGAR
        Registra os valores parcelados de contas a pagar a longo prazo.
      • 2.2.3.1.1.10.03 - RENEGOCIAÇÃO DE CONTAS A PAGAR
        Registra a renegociação de dívidas (parcelas em atraso) com contas a pagar a longo prazo.
      • 2.2.3.1.1.10.99 - DEMAIS CONTAS A PAGAR
        Registra os valores de demais contas a pagar a longo prazo.

2.2.3.2.0.00.00 - FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO

  • 2.2.3.2.1.00.00 - FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - CONSOLIDAÇÃO
    Compreende as obrigações junto a fornecedores estrangeiros de matérias-primas, mercadorias e outros materiais utilizados nas atividades operacionais da entidade, bem como as obrigações decorrentes do fornecimento de utilidades e da prestação de serviços, tais como de energia elétrica, água, telefone, propaganda, alugueis e todas as outras contas a pagar com vencimento no longo prazo. Compreende os saldos que não serão excluídos nos demonstrativos consolidados do orçamento fiscal e da seguridade social (OFSS).
    • 2.2.3.2.1.01.00 - FORNECEDORES ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO
      Compreende os valores a pagar aos fornecedores estrangeiros de bens, materiais e serviços envolvidos com as atividades operacionais da entidade.
      • 2.2.3.2.1.01.01 - FORNECEDORES NÃO PARCELADOS A PAGAR
        Registra os valores a pagar não parcelados, ou seja, em uma única vez, aos fornecedores estrangeiros de bens, materiais e serviços envolvidos com as atividades operacionais da entidade.
      • 2.2.3.2.1.01.02 - FORNECEDORES PARCELADOS A PAGAR
        Registra os valores a pagar parcelados diretamente com fornecedores estrangeiros de bens, materiais e serviços envolvidos com as atividades operacionais da entidade.
      • 2.2.3.2.1.01.03 - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM FORNECEDORES
        Registra a renegociação de parcelas vencidas (dívidas) junto a fornecedores estrangeiros.
      • 2.2.3.2.1.01.99 - DEMAIS FORNECEDORES A PAGAR
        Registra os valores de demais fornecedores a pagar.
    • 2.2.3.2.1.02.00 - CONTAS A PAGAR - CREDORES ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO
      Compreende os valores a pagar a longo prazo aos credores estrangeiros decorrentes do fornecimento de bens/materiais e da prestação de contas.
      • 2.2.3.2.1.02.01 - CONTAS NÃO PARCELADAS A PAGAR
        Registra os valores não parcelados, ou seja, em uma única vez, de contas a pagar a longo prazo.
      • 2.2.3.2.1.02.02 - CONTAS PARCELADAS A PAGAR
        Registra os valores parcelados de contas a pagar a longo prazo.
      • 2.2.3.2.1.02.03 - RENEGOCIAÇÃO DE CONTAS A PAGAR
        Registra a renegociação de dívidas (parcelas em atraso) com contas a pagar a longo prazo.
      • 2.2.3.2.1.02.99 - DEMAIS CONTAS A PAGAR
        Registra os valores de demais contas a pagar a longo prazo.






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