Ano XXVI - 6 de novembro de 2024

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NBC-TSP-26 - ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA



NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TSP - NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AO SETOR PÚBLICO

NBC-TSP-26 - ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA - PDF

SUMÁRIO:

  • OBJETIVO - item 1
  • ALCANCE - item 2 - 8
  • DEFINIÇÕES - item 9 - 12
    • Definições relacionadas à atividade agrícola - item 9 - 12
  • RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO - item 13 - 37
    • Ganhos e perdas - item 30 - 33
    • Incapacidade para mensurar o valor justo confiavelmente - item 34 - 37
  • DIVULGAÇÃO - item 38 - 57
    • Geral - item 38 - 51
    • Divulgação adicional de ativo biológico cujo valor justo não possa ser mensurado confiavelmente - item 52 - 57
  • VIGÊNCIA

Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1° de janeiro de 2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.

OBJETIVO - item 1

1. O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil e a divulgação das atividades agrícolas.

ALCANCE - item 2 - 8

2. A entidade que elabora e apresenta as demonstrações contábeis de acordo com o regime de competência deve aplicar esta Norma para os seguintes itens, quando relacionados com as atividades agrícolas:

(a) ativos biológicos; e

(b) produção agrícola no momento da obtenção do produto agrícola.

3. Esta Norma não é aplicável a:

(a) terras relacionadas à atividade agrícola (ver NBC TSP 06 - Propriedade para Investimento e NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado);

(b) ativos intangíveis relacionados à atividade agrícola (ver NBC TSP 08 - Ativo Intangível); e

(c) ativos biológicos mantidos para a prestação de serviços.

4. Ativos biológicos são utilizados em muitas atividades realizadas pelas entidades do setor público. Quando ativos biológicos são utilizados em atividades de pesquisa, educação, transporte, entretenimento, recreação, controle alfandegário ou em quaisquer outras que não sejam agrícolas, conforme definidas no item 9, esses ativos biológicos não são contabilizados de acordo com esta Norma. Quando esses ativos biológicos atendem à definição de ativo, outras NBCs TSP devem ser consideradas para a determinação do tratamento contábil adequado, como, por exemplo, NBC TSP 04 - Estoques e NBC TSP 07.

5. Esta Norma deve ser aplicada à produção agrícola, assim considerada aquela decorrente da obtenção do produto agrícola dos ativos biológicos da entidade, somente no momento da obtenção do produto agrícola. Após esse momento, a NBC TSP 04, ou outra norma mais adequada, deve ser aplicada. Portanto, esta Norma não trata do processamento da produção agrícola após a obtenção do produto agrícola, por exemplo, da uva para transformação em vinho. Tal processamento não está incluído na definição de atividade agrícola desta Norma, embora possa ser extensão lógica e natural da atividade agrícola e os eventos possam ter similaridades com a transformação biológica.

6. A tabela a seguir fornece exemplos de ativos biológicos, de produção agrícola e de produtos resultantes do processamento após a obtenção do produto agrícola:

Ativos biológicos
Produção Agrícola
Produtos resultantes de processamento
Carneiros Fio, tapete
Árvores de florestas plantadas Árvores abatidas Toras, madeira serrada
Plantas Algodão Cana colhida Fio de algodão, roupa Açúcar
Gado de leite Leite Queijo
Porcos Porcos abatidos Salsicha, presuntos curados
Arbustos Folhas Chá, tabaco curado
Videiras Uva Vinho
Árvores frutíferas Fruta colhida Fruta processada

7. Esta Norma se aplica às entidades do setor público, conforme o alcance definido na NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL.

8. (Não convergido).

DEFINIÇÕES - item 9 - 12

Definições relacionadas à atividade agrícola - item 9 - 12

9. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

Atividade agrícola é o gerenciamento da transformação biológica e da obtenção do produto agrícola de ativos biológicos realizado pela entidade para:

  • venda;
  • distribuição gratuita ou por valor irrisório; ou
  • conversão em produção agrícola ou em outros ativos biológicos destinados à venda ou distribuição gratuita ou por valor irrisório.

Produção agrícola corresponde ao produto obtido de ativo biológico da entidade.

Ativo biológico é o animal ou a planta, vivos.

Transformação biológica compreende o processo de crescimento, degeneração, produção e procriação que causam mudanças qualitativas e quantitativas no ativo biológico.

Despesa de venda são despesas incrementais diretamente atribuíveis à alienação de ativo, com exceção das despesas financeiras e dos tributos sobre a renda. A alienação pode ocorrer por meio da venda ou distribuição gratuita ou por valor irrisório.

Grupo de ativos biológicos é a agregação de animais ou plantas vivos com características semelhantes.

Obtenção do produto agrícola é o processo de separação do produto agrícola de ativo biológico ou de cessação da vida de ativo biológico.

10. Atividade agrícola compreende diversas atividades, por exemplo, criação de rebanhos, silvicultura, cultura perene ou anual, cultivo de pomares e de plantações, floricultura e aquicultura (incluindo a criação de peixes). Certas características comuns existem dentro dessa diversidade:

(a) capacidade de mudança - animais e plantas vivos são capazes de transformações biológicas;

(b) gerenciamento de mudança - o gerenciamento facilita a transformação biológica ao promover, ou pelo menos estabilizar, as condições necessárias para que o processo ocorra (por exemplo, nível de nutrientes, umidade, temperatura, fertilidade e luz). Tal gerenciamento é que distingue as atividades agrícolas de outras. Por exemplo, obtenção do produto agrícola de fontes não gerenciadas, tais como pesca no oceano ou desmatamento, não é atividade agrícola; e

(c) mensuração da mudança - a mudança na qualidade (por exemplo, mérito genético, densidade, maturação, camada de gordura, teor de proteína e resistência da fibra) ou quantidade (por exemplo, número de crias, peso, metros cúbicos, comprimento e/ou diâmetro da fibra e a quantidade de brotos) causada pela transformação biológica ou obtenção do produto agrícola é mensurada e monitorada como função rotineira de gerenciamento.

11. Transformação biológica decorre:

(a) das mudanças de ativos por meio de (i) crescimento (aumento da quantidade ou melhoria da qualidade de animal ou planta), (ii) degeneração (redução da quantidade ou da qualidade de animal ou planta) ou (iii) procriação (geração adicional de animais ou plantas vivos); ou

(b) da geração de produção agrícola, tais como látex, folhas de chá, lã e leite.

12. (Não convergido).

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO - item 13 - 37

13. A entidade deve reconhecer o ativo biológico ou a produção agrícola quando e somente quando:

(a) controla o ativo como resultado de evento passado;

(b) for provável que benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços associados ao ativo fluirão para a entidade; e

(c) o valor justo ou o custo do ativo puder ser mensurado confiavelmente.

14. O valor justo do ativo é baseado na sua localização e condição atuais. Como resultado, por exemplo, o valor justo do gado na fazenda é o preço do mercado relevante menos a despesa de transporte e outras despesas necessárias para colocá-lo no referido mercado ou no local em que o gado será distribuído gratuitamente ou por preço irrisório.

15. Na atividade agrícola, o controle pode ser evidenciado, por exemplo, pela propriedade legal do gado e a sua marcação no momento da aquisição, nascimento ou desmame. Os benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços são, normalmente, avaliados por meio da mensuração de atributos físicos relevantes.

16. O ativo biológico deve ser mensurado pelo seu valor justo líquido de despesas de venda no momento do reconhecimento inicial e na data das demonstrações contábeis, exceto para o caso descrito no item 34, em que o valor justo não pode ser mensurado confiavelmente.

17. Quando a entidade adquire ativo biológico por meio de transação sem contraprestação, ele deve ser mensurado no reconhecimento inicial e na data das demonstrações contábeis em conformidade com o item 16.

18. A produção agrícola obtida de ativos biológicos da entidade deve ser mensurada pelo seu valor justo líquido de despesas de venda no momento da obtenção do produto agrícola. O valor mensurado é o custo naquela data ao aplicar a NBC TSP 04 ou outra norma.

19. A determinação do valor justo do ativo biológico ou produção agrícola pode ser facilitada pelo agrupamento de ativos biológicos ou produções agrícolas, conforme atributos relevantes, como, por exemplo, idade ou qualidade. A entidade deve selecionar os atributos que correspondem àqueles utilizados no mercado como base para a precificação.

20. As entidades, frequentemente, estabelecem contratos para vender seus ativos biológicos ou produção agrícola em data futura. Os preços contratados não são, necessariamente, relevantes na determinação do valor justo, porque esse reflete o mercado corrente no qual o comprador e o vendedor estariam interessados e iriam realizar a transação. Como consequência, o valor justo do ativo biológico ou da produção agrícola não é ajustado em função da existência de contrato. Em alguns casos, o contrato para a venda de ativo biológico ou de produção agrícola em transação com contraprestação pode ser contrato oneroso, tal como definido na NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a qual se aplica aos contratos onerosos.

21. Se existir mercado ativo para ativo biológico ou produção agrícola, considerando sua localização e condição atuais, o preço corrente naquele mercado é a base apropriada para determinar o seu valor justo. Se a entidade tem acesso a diferentes mercados ativos, ela deve utilizar o mais relevante deles.

Por exemplo, se a entidade tem acesso a dois mercados ativos, ela deve utilizar o preço vigente no mercado que pretende utilizar.

22. Se não existir mercado ativo, a entidade deve utilizar, quando disponível, uma ou mais das alternativas a seguir para a determinação do valor justo:

(a) o preço de mercado da transação mais recente, desde que não tenha havido nenhuma mudança significativa nas circunstâncias econômicas entre a data da transação e a data das demonstrações contábeis;

(b) preços de mercado de ativos similares com ajustes para refletir diferenças; e (c) referências do setor, tais como o valor da saca de café ou da arroba de gado.

23. Em alguns casos, as fontes de informações mencionadas no item 22 podem sugerir diferentes conclusões sobre o valor justo do ativo biológico ou da produção agrícola. A entidade deve considerar as razões para essas diferenças para obter a estimativa mais confiável do valor justo em intervalo pequeno de estimativas razoáveis.

24. Em algumas circunstâncias, o preço ou valor determinado pelo mercado pode não estar disponível para um ativo biológico nas condições atuais. Nesse caso, na determinação do valor justo, a entidade deve utilizar o valor presente dos fluxos de caixa líquidos esperados do ativo descontados à taxa corrente determinada pelo mercado.

25. O objetivo do cálculo do valor presente dos fluxos de caixa líquidos esperados é o de determinar o valor justo do ativo biológico em sua localização e condição atuais. A entidade deve considerar esse objetivo na determinação da taxa de desconto apropriada a ser utilizada e na estimativa dos fluxos de caixa líquidos esperados. Na determinação do valor presente dos fluxos de caixa líquidos esperados, a entidade deve considerar os fluxos de caixa líquidos que os participantes do mercado esperariam que fossem gerados pelo ativo em seu mercado mais relevante.

26. A entidade não deve incluir quaisquer fluxos de caixa para financiamento de ativos, tributos ou restabelecimento do ativo biológico após a obtenção do produto agrícola (por exemplo, o custo, após o corte, de replantio de árvores em florestas plantadas).

27. Em preços acordados em transação sem favorecimentos, compradores e vendedores conhecedores e interessados consideram a possibilidade de variações nos fluxos de caixa. Portanto, o valor justo reflete a possibilidade de tais variações. Assim, a entidade deve incorporar as expectativas sobre possíveis variações nos fluxos de caixa decorrentes dos fluxos de caixa líquidos esperados, da taxa de desconto ou alguma combinação dos dois. Na determinação da taxa de desconto, a entidade deve utilizar premissas consistentes com aquelas utilizadas na estimativa dos fluxos de caixa líquidos esperados, para evitar o efeito de alguma premissa ser duplamente contada ou ignorada.

28. Os custos podem, algumas vezes, se aproximar do valor justo, principalmente, quando:

(a) pequena transformação biológica tenha ocorrido desde a incorrência do custo inicial (por exemplo, para mudas de árvores frutíferas plantadas no período imediatamente anterior à data das demonstrações contábeis); ou

(b) não se espera que o impacto da transformação biológica sobre o preço seja material (por exemplo, para o crescimento inicial da plantação de pinheiros cujo ciclo de produção é de 30 anos).

29. Ativos biológicos são, muitas vezes, fixados na terra (por exemplo, as árvores de floresta plantada). Pode não existir mercado separado para os referidos ativos, mas pode existir mercado ativo para a combinação deles, isto é, para os ativos biológicos, terra nua e melhorias realizadas na terra, como um conjunto. A entidade pode utilizar informações sobre ativos combinados para determinar o valor justo dos ativos biológicos.

Por exemplo, o valor justo da terra nua e das melhorias realizadas nela pode ser deduzido do valor justo dos ativos combinados, visando obter o valor justo dos ativos biológicos.

Ganhos e perdas - item 30 - 33

30. O ganho ou a perda proveniente do reconhecimento inicial do ativo biológico pelo valor justo líquido de despesas de venda e das mudanças em tal valor deve ser incluído no resultado do período a que se refere.

31. A perda pode ocorrer no reconhecimento inicial do ativo biológico porque as despesas de venda são deduzidas na determinação do valor justo líquido de despesas de venda do ativo biológico. O ganho pode originar-se no reconhecimento inicial do ativo biológico, como, por exemplo, no nascimento de um bezerro.

32. O ganho ou a perda proveniente do reconhecimento inicial da produção agrícola pelo valor justo líquido de despesas de venda deve ser incluído no resultado do período a que se refere.

33. O ganho ou a perda pode originar-se no reconhecimento inicial da produção agrícola como resultado da obtenção do produto agrícola.

Incapacidade para mensurar o valor justo confiavelmente - item 34 - 37

34. Há o pressuposto de que o valor justo do ativo biológico possa ser mensurado confiavelmente. Contudo, tal pressuposto pode ser contestado somente no reconhecimento inicial de ativo biológico para o qual o valor ou preço determinado pelo mercado não estiver disponível e as estimativas do valor justo estarem claramente não confiáveis. Nesse caso, o ativo biológico deve ser mensurado pelo seu custo, menos qualquer depreciação acumulada e qualquer perda por redução ao valor recuperável acumulada. Quando o valor justo de tal ativo biológico se tornar confiavelmente mensurável, a entidade deve mensurá-lo pelo seu valor justo líquido de despesas de venda. Quando o ativo biológico classificado no ativo não circulante satisfizer aos critérios para ser classificado como ativo mantido para venda (ou incluído em grupo de ativo que é classificado como mantido para venda), presume-se que o valor justo possa ser mensurado confiavelmente.

35. O pressuposto descrito no item 34 pode ser rejeitado somente no reconhecimento inicial. A entidade que tenha mensurado previamente o ativo biológico pelo seu valor justo líquido de despesas de venda deve continuar a mensurá-lo dessa forma até a sua alienação.

36. Em todos os casos, a entidade deve mensurar a produção agrícola no momento da obtenção do produto agrícola pelo seu valor justo líquido de despesas de venda. Esta Norma reflete o ponto de vista de que o valor justo da produção agrícola, no momento da obtenção do produto agrícola, pode ser sempre mensurado confiavelmente.

37. Na determinação do custo, da depreciação e da perda por redução ao valor recuperável acumulada, a entidade deve considerar a NBC TSP 04, a NBC TSP 07, a NBC TSP 09 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa e a NBC TSP 10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa.

DIVULGAÇÃO - item 38 - 57

GERAL - item 38 - 51

38. A entidade deve divulgar o ganho ou a perda acumulado do período corrente em relação ao reconhecimento inicial do ativo biológico e da produção agrícola e, também, da mudança no valor justo líquido de despesas de venda dos ativos biológicos.

39. A entidade deve fornecer descrição dos ativos biológicos que se distinguem entre consumíveis e para reprodução e/ou produção de novos ativos biológicos, bem como entre ativos mantidos para venda e aqueles que são mantidos para distribuição gratuita ou por valor irrisório.

40. Ativos biológicos consumíveis são aqueles mantidos para a obtenção do produto agrícola como produção agrícola ou para venda ou distribuição gratuita ou por valor irrisório como ativo biológico. Exemplos de ativos biológicos consumíveis são animais e plantas destinados à utilização em uma única vez, tais como rebanhos de animais destinados para a produção de carne ou para a venda, produção de peixe em fazendas aquáticas, plantações de milho e trigo e árvores para produção de madeira serrada. Ativos biológicos para reprodução e/ou produção são aqueles utilizados repetidamente ou continuamente por mais de um ano na atividade agrícola. Ativos biológicos para reprodução e/ou produção não são considerados produção agrícola, pois são autorrenováveis. Exemplos de tipos de animais que são ativos biológicos para reprodução e/ou produção incluem peixes e aves para reprodução, rebanhos de animais para produção de leite (gado leiteiro) e ovelhas ou outros animais utilizados para produção de lã. Exemplos de tipos de plantas que são ativos biológicos para reprodução e/ou produção incluem árvores cultivadas para produção de frutas, seiva, resina, casca e folhas e árvores das quais se obtém a madeira sem a sua derrubada.

41. A divulgação requerida pelo item 39 deve assumir a forma de descrição quantitativa. A descrição quantitativa pode vir acompanhada de descrição narrativa.

42. Atendendo à divulgação exigida pelo item 39, a entidade é também incentivada a distinguir ativos biológicos maduros e imaturos, quando apropriado. Essa distinção fornece informação que pode ser útil para a estimativa do prazo dos fluxos de caixa futuros e do potencial de serviços. A entidade deve divulgar os critérios utilizados para realizar tal distinção.

43. Ativos biológicos maduros são aqueles que alcançaram a condição para serem obtidos como produto agrícola (para ativos biológicos consumíveis) ou estão aptos para permitirem a obtenção do produto agrícola de maneira regular (para ativos biológicos de reprodução e/ou produção).

44. Caso a entidade não tenha divulgado as informações em outro documento publicado juntamente com as demonstrações contábeis, ela deve descrever:

(a) a natureza das atividades que envolvem cada grupo de ativos biológicos; e

(b) mensurações ou estimativas não financeiras de quantidades físicas:

(i) de cada grupo de ativos biológicos da entidade ao final do período; e

(ii) da produção agrícola durante o período.

45. A entidade deve divulgar os métodos e as premissas relevantes aplicados na determinação do valor justo de cada grupo de produção agrícola no momento da obtenção do produto agrícola e de cada grupo de ativos biológicos.

46. A entidade deve divulgar o valor justo líquido de despesas de venda da produção agrícola obtida durante o período, determinado no momento da obtenção do produto agrícola.

47. A entidade deve divulgar:

(a) a existência e o valor contábil de ativos biológicos cuja titularidade legal seja restrita e o valor contábil de ativos biológicos dados como garantia de passivos;

(b) a natureza e a extensão das restrições da capacidade de a entidade utilizar ou vender ativos biológicos;

(c) o montante de compromissos relacionados com o desenvolvimento ou a aquisição de ativos biológicos; e (d) as estratégias de gestão de riscos financeiros relacionadas com a atividade agrícola.

48. A entidade deve apresentar a conciliação das mudanças no valor contábil dos ativos biológicos entre o início e o fim do período corrente. A conciliação inclui:

(a) o ganho ou a perda decorrente da mudança no valor justo líquido de despesas de venda, divulgado separadamente para ativos biológicos para reprodução e/ou produção e ativos biológicos consumíveis;

(b) aumentos devido a compras;

(c) aumentos devido a ativos adquiridos por meio de transações sem contraprestação;

(d) reduções atribuíveis a vendas e a classificações de ativos biológicos como mantidos para venda (ou incluído em grupo de ativo que é classificado como mantido para venda);

(e) reduções devidas à distribuição gratuita ou por valor irrisório;

(f) reduções devidas à obtenção do produto agrícola;

(g) aumento resultante de combinações no setor público;

(h) diferenças cambiais líquidas decorrentes de conversão das demonstrações contábeis para outra moeda de apresentação e, também, de conversão de operações em moeda estrangeira para a moeda de apresentação das demonstrações da entidade que reporta; e

(i) outras mudanças.

49. O valor justo líquido de despesas de venda do ativo biológico pode ser alterado devido a mudanças físicas e de preços do mercado. A divulgação separada de mudanças físicas e de preços é útil para avaliar o desempenho do período corrente e para permitir projeções futuras, principalmente quando há um ciclo de produção que compreende um período superior a um ano. Em tais casos, a entidade é incentivada a divulgar, por grupo ou de outra forma, o montante das mudanças no valor justo líquido de despesas de venda incluído no resultado do período decorrentes de mudanças físicas ou de preços. Geralmente, essa informação não é tão útil quando o ciclo de produção é inferior a um ano (por exemplo, quando se criam frangos ou se cultivam cereais).

50. A transformação biológica resulta em vários tipos de mudanças físicas - crescimento, degeneração, produção e procriação, podendo cada uma delas ser observada e mensurada. Cada uma dessas mudanças físicas tem relação direta com os benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços. A mudança no valor justo do ativo biológico devido à obtenção do produto agrícola também é uma mudança física.

51. A atividade agrícola é, frequentemente, exposta aos riscos climáticos, de doenças e outros riscos naturais. Caso um evento ocorra e dê origem a item material de receita ou despesa, a natureza e o montante daquele item devem ser divulgados de acordo com a NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. Exemplos de tais eventos incluem surtos de viroses, inundações, seca, geada e praga de insetos.

Divulgação adicional de ativo biológico cujo valor justo não possa ser mensurado confiavelmente - item 52 - 57

52. Se a entidade mensura ativos biológicos pelo seu custo, menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas (ver item 34) no final do período, deve divulgar as seguintes informações a respeito de tais ativos biológicos:

(a) descrição dos ativos biológicos;

(b) explicação da razão pela qual o valor justo não pode ser mensurado confiavelmente;

(c) intervalo de estimativas dentro do qual existe alta probabilidade de se encontrar o valor justo, se possível;

(d) método de depreciação utilizado;

(e) vida útil ou taxa de depreciação utilizada; e

(f) valor contábil bruto e depreciação acumulada (além da perda por redução ao valor recuperável acumulada) no início e no final do período.

53. Se, durante o período corrente, a entidade mensurar os ativos biológicos pelo seu custo menos depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas (ver item 34), ela deve divulgar qualquer ganho ou perda reconhecido sobre a alienação de tais ativos biológicos e, pela conciliação exigida pelo item 48, os montantes relacionados com tais ativos biológicos separadamente. Além disso, a conciliação deve conter os seguintes montantes, incluídos no resultado do período relacionados àqueles ativos biológicos:

(a) perdas por redução ao valor recuperável;

(b) reversão de perdas por redução ao valor recuperável; e

(c) depreciação.

54. Se o valor justo dos ativos biológicos, que foram previamente mensurados pelo seu custo menos depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas, se tornar mensurável confiavelmente durante o período atual, a entidade deve divulgar as seguintes informações a respeito desses ativos biológicos:

(a) descrição dos ativos biológicos;

(b) explicação da razão pela qual o valor justo se tornou mensurável confiavelmente; e

(c) o efeito da mudança.

55. (Eliminado).

56 e 57. (Não convergidos).

VIGÊNCIA

Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.

Brasília, 21 de novembro de 2019.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.057.







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