Ano XXV - 29 de abril de 2024

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NBC-PA-400 - SEÇÃO 540 - LONGA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL (INCLUINDO ROTAÇÃO DE SÓCIOS) COM CLIENTE DE AUDITORIA


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS - ÍNDICE GERAL

NBC-PA - NORMAS PROFISSIONAIS - AUDITORIA INDEPENDENTE (Revisada em 16-04-2024)

NBC-PA-400 - INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO

SEÇÃO 540 - LONGA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL (INCLUINDO ROTAÇÃO DE SÓCIOS) COM CLIENTE DE AUDITORIA - itens 540.1 - 540.20

  • Introdução
  • Requisitos e material de aplicação
    • Todos os clientes de auditoria
      • Clientes de auditoria que são entidades de interesse público
  • Outras considerações relacionadas com o período em exercício
    • Período de carência
    • Atuação na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria
    • Período de carência mais curto estabelecido por lei ou regulamento
    • Restrições de atividades durante o período de carência

Introdução

540.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

540.2 Quando a pessoa fica envolvida em trabalho de auditoria por longo período de tempo, ameaças de familiaridade e de interesse próprio podem ser criadas. Esta Seção descreve os requisitos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Todos os clientes de auditoria

540.3A1 Embora o entendimento de cliente de auditoria e de seu ambiente seja fundamental para a qualidade da auditoria, uma ameaça de familiaridade pode ser criada em decorrência da longa associação, como membro da equipe de auditoria, de pessoa com:

  • (a) cliente de auditoria e suas operações;
  • (b) a alta administração do cliente de auditoria; ou
  • (c) as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião ou as informações financeiras que formam a base das demonstrações contábeis.

540.3A2 A ameaça de interesse próprio pode ser criada em decorrência da preocupação da pessoa em perder cliente de longa data ou de interesse em manter relacionamento pessoal próximo com membro da alta administração ou com os responsáveis pela governança. Essa ameaça pode influenciar o julgamento da pessoa de forma inapropriada.

540.3A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças de familiaridade ou de interesse próprio incluem:

  • (a) com relação à pessoa
    • a duração total do relacionamento da pessoa com o cliente, incluindo se esse relacionamento existia quando a pessoa estava em outra firma
    • há quanto tempo a pessoa é membro da equipe de trabalho e qual a natureza dos papéis desempenhados
    • até que ponto o trabalho da pessoa é orientado, revisado e supervisionado por pessoal em cargos superiores
    • até que ponto a pessoa, em decorrência do seu tempo de serviço, tem capacidade de influenciar o resultado da auditoria, como, por exemplo, tomando decisões-chave ou orientando o trabalho de outros membros da equipe do trabalho
    • a proximidade do relacionamento da pessoa com a alta administração ou com os responsáveis pela governança
    • a natureza, a frequência e a extensão da interação entre a pessoa e a alta administração ou os responsáveis pela governança;
  • (b) com relação ao cliente de auditoria
    • a natureza ou a complexidade das questões contábeis e de apresentação de relatórios financeiros do cliente e se eles mudaram
    • se houve alguma mudança recente na alta administração ou nos responsáveis pela governança
    • se houve alguma mudança estrutural na organização do cliente que afeta a natureza, a frequência e a extensão das interações que a pessoa pode ter com a alta administração e com os responsáveis pela governança.

540.3A4 A combinação de dois ou mais fatores pode aumentar ou reduzir o nível das ameaças.

Por exemplo, as ameaças de familiaridade criadas ao longo do tempo em decorrência do relacionamento cada vez mais próximo entre a pessoa e membro da alta administração do cliente seriam reduzidas pela saída desse membro da alta administração do cliente.

540.3A5 Um exemplo de ação que pode eliminar as ameaças de familiaridade e de interesse próprio criadas pelo envolvimento de pessoa em trabalho de auditoria por longo período de tempo seria fazer a rotação da pessoa na equipe de auditoria.

540.3A6 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças de familiaridade ou de interesse próprio incluem

  1. mudar o papel da pessoa na equipe de auditoria ou a natureza e a extensão das tarefas desempenhadas pela pessoa
  2. revisão do trabalho da pessoa por revisor apropriado que não era membro da equipe de auditoria
  3. realizar revisões periódicas e independentes de qualidade, internas ou externas, do trabalho.

R540.4 Se a firma decide que o nível das ameaças criadas somente pode ser tratado mediante rotação da pessoa na equipe de auditoria, a firma deve determinar o período apropriado durante o qual a pessoa não deve:

  • (a) ser membro da equipe do trabalho de auditoria;
  • (b) efetuar o controle de qualidade do trabalho de auditoria; ou
  • (c) exercer influência direta sobre o resultado do trabalho de auditoria.

O período deve ter duração suficiente para permitir que as ameaças de familiaridade e de interesse próprio sejam tratadas. No caso de entidade de interesse público, os itens de R540.5 a R540.20 também são aplicáveis

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

R540.5 De acordo com os itens de R540.7 a R540.9, com relação à auditoria de entidade de interesse público, a pessoa não deve desempenhar nenhum dos papéis a seguir, ou a combinação desses papéis, por período superior a sete anos cumulativos (período em exercício):

  • (a) sócio do trabalho;
  • (b) pessoa nomeada como responsável pela qualidade do trabalho; ou (Alterado pela Revisão NBC 17)
  • (c) qualquer outro sócio-chave da auditoria.

Após o período em exercício, a pessoa deve observar “período de carência”, de acordo com as disposições nos itens de R540.11 a R540.19.

R540.6 No cálculo do período em exercício, a contagem dos anos não deve ser recomeçada a menos que a pessoa deixe de desempenhar qualquer um dos papéis do item R540.5(a) a (c) por período mínimo.

Esse período mínimo é o período consecutivo igual a pelo menos o período de carência determinado, de acordo com os itens de R540.11 a R540.13, conforme aplicável ao papel que a pessoa desempenhou no ano imediatamente anterior ao que a pessoa deixou de desempenhar esse papel.

540.6A1 Por exemplo, a pessoa que atuou como sócio do trabalho por quatro anos seguidos por três anos de carência, somente pode atuar como sócio-chave da auditoria após esse período no mesmo trabalho de auditoria por mais três anos (totalizando sete anos cumulativos). Depois disso, essa pessoa deve observar o período de carência, de acordo com o item R540.14.

R540.7 Como exceção ao item R540.5, sócio-chave da auditoria cuja continuidade seja especialmente importante para a qualidade da auditoria pode, em casos raros, devido a circunstâncias imprevistas fora do controle da firma, e com a concordância dos responsáveis pela governança, atuar por mais um ano como sócio-chave da auditoria, desde que a ameaça à independência possa ser eliminada ou reduzida a nível aceitável.

540.7A1 Por exemplo, o sócio-chave da auditoria pode permanecer nesse papel na equipe de auditoria por até um ano a mais em circunstâncias em que, devido a eventos imprevistos, a rotação requerida não tenha sido possível, como pode ser o caso devido à doença grave do pretenso sócio do trabalho. Nessas circunstâncias, isso envolverá uma discussão entre a firma e os responsáveis pela governança sobre as razões pelas quais a rotação planejada não pode ser realizada e a necessidade de salvaguardas para reduzir qualquer ameaça criada.

R540.8 Se o cliente de auditoria torna-se uma entidade de interesse público, uma firma deverá levar em consideração o período de tempo em que a pessoa atendeu ao cliente de auditoria como sócio-chave da auditoria antes de o cliente tornar-se entidade de interesse público na determinação do momento da rotação. Se a pessoa tiver atendido ao cliente de auditoria como sócio-chave da auditoria pelo período de cinco anos cumulativos ou menos quando o cliente se torna entidade de interesse público, o número de anos que a pessoa pode continuar a atender ao cliente antes da rotação é de sete anos menos o número de anos nos quais ele já prestou o serviço. Como exceção ao item R540.5, se a pessoa tiver atendido ao cliente de auditoria como sóciochave da auditoria pelo período de seis anos cumulativos ou mais quando o cliente se torna entidade de interesse público, a pessoa pode continuar a prestar o serviço com a concordância dos responsáveis pela governança pelo período máximo de dois anos adicionais antes da substituição.

R540.9 Quando a firma tem apenas poucas pessoas com o conhecimento e a experiência necessários para atuar como sócio-chave da auditoria na auditoria de entidade de interesse público, a rotação de sócios-chave da auditoria pode não ser possível. Como exceção ao item R540.5, se o órgão regulador independente na jurisdição relevante previu a isenção da rotação de sócios nessas circunstâncias, a pessoa pode continuar sendo sócio-chave da auditoria por mais sete anos, de acordo com essa isenção, desde que o órgão regulador independente tenha especificado outros requisitos que devem ser aplicados, como o período de tempo que o sócio-chave da auditoria pode ficar isento da rotação ou uma revisão externa independente periódica.

Outras considerações relacionadas com o período em exercício

R540.10 Ao avaliar as ameaças criadas pela longa associação de pessoa com trabalho de auditoria, a firma deve considerar, especificamente, os papéis desempenhados e a duração da associação da pessoa com o trabalho de auditoria antes de a pessoa tornar-se sócio-chave da auditoria.

540.10A1 Pode haver situações em que a firma, ao aplicar a estrutura conceitual, conclui que não é apropriado que a pessoa que é sócio-chave da auditoria continue nesse papel mesmo que o período de tempo em que ele atuou como sócio-chave da auditoria seja inferior a sete anos.

Período de carência

R540.11 Se a pessoa atuou como sócio do trabalho por sete anos cumulativos, o período de carência deve ser de cinco anos consecutivos.

R540.12 Quando a pessoa foi nomeada como sendo responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho e atuou como tal por sete anos cumulativos, o período de carência deve ser de três anos consecutivos.

R540.13 Se a pessoa atuou como sócio-chave da auditoria em funções diferentes das descritas nos itens R540.11 e R540.12 por sete anos cumulativos, o período de carência deve ser de dois anos consecutivos.

540.13A1 Os requisitos de rotação de sócios nesta Seção são distintos e não modificam o período de carência requerido pela NBC PA 02 – Revisão de Qualidade do Trabalho, como condição para elegibilidade antes que o sócio do trabalho possa assumir o papel de revisor de qualidade do trabalho. (Incluído pela Revisão NBC 17)

Atuação na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria

R540.14 Se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria e de sócio do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais, o período de carência deve ser de cinco anos consecutivos.

R540.15 De acordo com o item R540.16(a), se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria e foi o sócio-chave da auditoria responsável pela revisão da qualidade do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais, o período de carência deve ser de três anos consecutivos. (Alterado pela Revisão NBC 17)

R540.16 Se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio do trabalho e foi responsável pela revisão da qualidade do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais durante o período em exercício, o período de carência deve: (Alterado pela Revisão NBC 17)

  • (a) como exceção ao item R540.15, ser de cinco anos consecutivos quando a pessoa tiver sido sócio do trabalho por três anos ou mais; ou
  • (b) ser de três anos consecutivos no caso de qualquer outra combinação.

R540.17 Se a pessoa atuou em qualquer combinação de papéis de sócio-chave da auditoria que não aquelas tratadas nos itens de R540.14 a R540.16, o período de carência deve ser de dois anos consecutivos.

R540.18 Na determinação do número de anos que a pessoa foi sócio-chave da auditoria, conforme descrito no item R540.5, a duração do relacionamento deve, quando relevante, incluir o período de tempo em que a pessoa foi sócio-chave da auditoria desse trabalho em outra firma.

Período de carência mais curto estabelecido por lei ou regulamento

R540.19 Quando órgão legislativo ou regulador (ou organização autorizada ou reconhecida por esse órgão legislativo ou regulador) tiver estabelecido período de carência para sócio do trabalho inferior a cinco anos consecutivos, esse período ou período de três anos, dos dois o maior, pode ser substituído pelo período de carência de cinco anos consecutivos especificado nos itens R540.11, R540.14 e R540.16(a), desde que o período em exercício aplicável não ultrapasse sete anos.

Restrições de atividades durante o período de carência

R540.20 Durante o período de carência relevante, a pessoa não deve:

  • (a) ser membro da equipe de auditoria ou realizar o controle de qualidade do trabalho de auditoria;
  • (b) consultar a equipe de trabalho ou o cliente com relação a questões técnicas ou específicas do setor, transações ou eventos que afetam o trabalho de auditoria (que não sejam discussões com a equipe de trabalho limitadas a trabalho realizado ou conclusões obtidas no último ano do período em exercício da pessoa quando isso continuar a ser relevante para a auditoria);
  • (c) ser responsável pela liderança ou coordenação dos serviços profissionais prestados pela firma ou por firma em rede para o cliente de auditoria, ou pela supervisão do relacionamento da firma ou de firma em rede com o cliente de auditoria; ou
  • (d) desempenhar qualquer outro papel ou atividade não mencionada acima com relação ao cliente de auditoria, incluindo a prestação de serviços que não são de asseguração que resultariam:
    • (i) na manutenção, por parte da pessoa, de interação significativa ou frequente com a alta administração ou com os responsáveis pela governança; ou
    • (ii) no exercício, por parte da pessoa, de influência direta sobre o resultado do trabalho de auditoria.

540.20A1 As disposições do item R540.20 não visam evitar que a pessoa assuma papel de liderança na firma ou em firma em rede, como o de sócio principal ou sócio diretor (diretor presidente ou equivalente).







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