Ano XXV - 29 de abril de 2024

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NBC-PA-400 - SEÇÃO 524 - EMPREGO EM CLIENTE DE AUDITORIA


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS - ÍNDICE GERAL

NBC-PA - NORMAS PROFISSIONAIS - AUDITORIA INDEPENDENTE (Revisada em 16-04-2024)

NBC-PA-400 - INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO

SEÇÃO 524 - EMPREGO EM CLIENTE DE AUDITORIA - itens 524.1 - 524.8

  • Introdução
  • Requisitos e material de aplicação
    • Todos os clientes de auditoria
    • Restrições a ex-sócio ou ex-membro da equipe de auditoria
      • Membros da equipe de auditoria em negociações de emprego com cliente
      • Clientes de auditoria que são entidades de interesse público
    • Sócios-chave da auditoria
    • Sócio-principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma
  • Combinação de negócios

Introdução

524.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

524.2 Vínculos empregatícios com cliente de auditoria podem criar ameaças de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Todos os clientes de auditoria

524.3A1 A ameaça de familiaridade ou de intimidação pode ser criada se qualquer uma das pessoas a seguir tiver sido membro da equipe de auditoria, sócio da firma ou da firma em rede

  1. conselheiro ou diretor do cliente de auditoria
  2. empregado em posição de exercer influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

Restrições a ex-sócio ou ex-membro da equipe de auditoria

R524.4 A firma deve assegurar que não continua havendo vínculo significativo entre a firma ou firma em rede e:

  • (a) ex-sócio que foi contratado por cliente de auditoria da firma; ou
  • (b) ex-membro da equipe de auditoria que foi contratado pelo cliente de auditoria se qualquer um dos dois foi contratado pelo cliente de auditoria como:
    • (i) conselheiro ou diretor; ou
    • (ii) empregado em posição de exercer influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

Continua havendo vínculo significativo entre a firma ou firma em rede e a pessoa, a menos que:

  • (a) a pessoa não tenha direito a nenhum benefício ou pagamento da firma ou da firma em rede que não seja efetuado segundo acordos fixos predeterminados;
  • (b) qualquer valor devido para a pessoa não seja material para a firma ou para a firma em rede; e
  • (c) a pessoa não continue a participar ou não aparenta participar dos negócios e atividades profissionais da firma ou da firma em rede.

524.4A1 Mesmo se os requisitos do item R524.4 forem cumpridos, a ameaça de familiaridade ou de intimidação ainda pode ser criada.

524.4A2 A ameaça de familiaridade ou de intimação também pode ser criada se ex-sócio da firma ou da firma em rede foi contratado pela entidade para um dos cargos descritos no item 524.3A1 e a entidade tornou-se, posteriormente, cliente de auditoria da firma.

524.4A3 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem

  1. o cargo que a pessoa assumiu no cliente
  2. o envolvimento que a pessoa terá com a equipe de auditoria
  3. o período de tempo decorrido desde que a pessoa deixou de ser membro da equipe de auditoria ou sócio da firma ou da firma em rede
  4. o cargo anterior da pessoa na equipe de auditoria, firma ou firma em rede. Um exemplo é se a pessoa era responsável por manter contato regular com a administração ou com os responsáveis pela governança do cliente.

524.4A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças de familiaridade ou de intimidação incluem

  1. modificar o plano de auditoria
  2. designar pessoas para a equipe de auditoria com experiência suficiente em relação à pessoa que foi contratada pelo cliente
  3. revisão por revisor apropriado do trabalho do ex-membro da equipe de auditoria.

Membros da equipe de auditoria em negociações de emprego com cliente

R524.5 A firma ou firma em rede deve ter políticas e procedimentos que requerem que os membros da equipe de auditoria notifiquem a firma ou a firma em rede ao iniciarem negociações de emprego com cliente de auditoria.

524.5A1 A ameaça de interesse próprio é criada quando membro da equipe de auditoria participa do trabalho de auditoria sabendo que o membro da equipe de auditoria será contratado, ou pode ser contratado, pelo cliente em algum momento no futuro.

524.5A2 Um exemplo de ação que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio é a remoção da pessoa da equipe de auditoria.

524.5A3 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio é a revisão por revisor apropriado de quaisquer julgamentos significativos feitos por essa pessoa enquanto ele esteve na equipe.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

  1. Sócios-chave da auditoria
  2. Sócio-principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma

Sócios-chave da auditoria

R524.6 De acordo com o item R524.8, se a pessoa que foi sócio-chave da auditoria com relação a cliente de auditoria, que é entidade de interesse público, é contratada pelo cliente como:

  • (a) conselheiro ou diretor; ou
  • (b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião, a independência fica comprometida a menos que, depois que a pessoa deixou de ser sócio-chave da auditoria:
    • (i) o cliente de auditoria tenha emitido demonstrações contábeis auditadas cobrindo período de, no mínimo, doze meses; e
    • (ii) a pessoa não era membro da equipe de auditoria no que diz respeito à auditoria dessas demonstrações contábeis.

Sócio-principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma

R524.7 De acordo com o item R524.8, se a pessoa que foi sócio-principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma é contratado pelo cliente de auditoria que é entidade de interesse público como:

  • (a) conselheiro ou diretor; ou
  • (b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião, a independência fica comprometida, a menos que tenham decorrido doze meses desde que a pessoa foi sócio-principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma.

Combinação de negócios

R524.8 Como exceção dos itens R524.6 e R524.7, a independência não está comprometida se as circunstâncias descritas nesses itens surgirem em decorrência da combinação de negócios e:

  • (a) o cargo não foi levado em consideração na combinação de negócios;
  • (b) quaisquer benefícios ou pagamentos devidos ao ex-sócio pela firma ou por firma em rede foram totalmente liquidados, a menos que tenham sido efetuados de acordo com acordos fixos predeterminados, e qualquer valor devido para o sócio não seja material para a firma ou para a firma em rede, conforme aplicável;
  • (c) o ex-sócio não continua a participar ou não aparenta participar dos negócios e atividades profissionais da firma ou da firma em rede; e
  • (d) a firma discute o cargo do ex-sócio no cliente de auditoria com os responsáveis pela governança.






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