Ano XXV - 24 de abril de 2024

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LEI 6.015/1973 - DISPÕES SOBRE REGISTROS PÚBLICOS


LEI 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 - DOU 31/12/1973

DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Clique nos endereçamentos à ESQUERDA para ir diretamente ao site da Presidência da República. Clique nos TÍTULOS à DIREITA para ver o texto compilado no COSIFE.

  • TÍTULO I - Das Disposições Gerais (artigo 1º a 28) - TÍTULO I
  • TÍTULO II - Do Registro de Pessoas Naturais (artigo 29 a 113) - TÍTULO II
  • TÍTULO III - Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (artigo 114 a 126) - TÍTULO III
    • CAPÍTULO I - Da Escrituração (artigo 114 a 119)
    • CAPÍTULO II - Da Pessoa Jurídica (artigo 120 a 121)
    • CAPÍTULO III - Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias (artigo 122 a 126)
  • TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e Documentos (artigo 127 a 166) - TÍTULO IV
  • TÍTULO V - Do Registro de Imóveis (artigo 167 a 288-G) - TÍTULO V
  • TÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias (artigo 289 a 299) - TÍTULO VI

Veja também:

Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI - Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1973 e retificado em 30.10.1975
Republicada no DOU de 16.9.1975 (Suplemento), de acordo com o art. 2º da Lei 6.216/1975, com as alterações advindas da Lei 6.140, de 28/11/1974 e da Lei 6.216, de 30/6/1975.







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