Ano XXV - 27 de abril de 2024

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LEI 4.728/1965 - SEÇÃO IX - SOCIEDADES E FUNDOS DE INVESTIMENTO


LEI 4.728/1965 - SISTEMA DISTRIBUIDOR DE TVM (Revisada em 12-05-2023)

SEÇÃO IX - SOCIEDADES E FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 49 - Depende de prévia autorização do Banco Central o funcionamento das sociedades de investimento que tenham por objeto: (Ver NOTA)

  • I - a aplicação de capital em Carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários ou
  • II - a administração de fundos em condomínio ou de terceiros, para aplicação nos termos do inciso anterior.

$1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas a serem observadas pelas sociedades referidas neste artigo, e relativas a:

  • a) diversificação mínima da carteira segundo empresas, grupos de empresas associadas, e espécie de atividade
  • b) limites máximos de aplicação em títulos de crédito
  • c) condições de reembolso ou aquisição de suas ações pelas sociedades de investimento, ou de resgate das quotas de participação do fundo em condomínio
  • d) normas e praticas na administração da carteira de títulos e limites máximos de custos de administração.

$2º - As sociedades de investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão nominativas ou endossáveis.

$3º - Compete ao Banco Central de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados.

$4º - A alteração do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de investimentos dependerão de prévia aprovação do Banco Central.

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 49

Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários as normas sobre Fundos de Investimentos.

Veja também o texto denominado Chinese Wall e o Asset Management (Barreiras entre Gerenciadores de Ativos - Carteiras e Fundos de Investimentos)

Art. 50 - Os fundos em condomínio de títulos ou valores mobiliários poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado, a que se refere a Seção VIII, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos a transformação. (Ver NOTA)

$1º - A administração da carteira de investimentos dos fundos a que se refere este artigo, será sempre contratada com companhia de investimentos, com observância das normas gerais que serão traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.

$2º - Anualmente os administradores dos fundos em condomínios farão realizar assembléia geral dos condomínios, com a finalidade de tomar as contas aos administradores e deliberar sobre o balanço por eles apresentado.

$3º - Será obrigatório aos fundos em condomínio a auditoria realizada por auditor independente, registrado no Banco Central.

$4º - As quotas de Fundos Mútuos de Investimentos constituídos em condomínio, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser emitidas sob a forma nominativa, endossável ou ao portador, podendo assumir a forma escritural. (Nova Redação dada pelo Decreto Lei 2.287/1986 - Ver NOTA)

$5º - .... VETADO ....

$6º - .... VETADO ....

$7º - .... VETADO ....

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 50:

Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários as normas sobre Fundos de Investimentos.

Veja também o texto denominado Chinese Wall e o Asset Management (Barreiras entre Gerenciadores de Ativos - Carteiras e fundos de Investimentos). As novas normas explicadas no endereçado texto têm a finalidade de combater as Fraudes e os Crimes Contra Investidores previstos na: Lei 7.913/1989 e na Lei 6.385/1976 alterada pela Lei 10.303/2001.

Veja as alterações introduzidas pela Lei 8.021/1990 quanto à impossibilidade de existência de títulos ao portador, que também tornou-se impossível com base no Código Civil Brasileiro de 2002 - Títulos ao Portador. Na endereçada página também estão as explicações sobre a impossibilidade da existência de Sociedades Anônimas no Brasil).

O Parágrafo 4º acima está com a Nova Redação dada pelo Decreto Lei 2.287/1986 - DOU 24/07/1986

Texto Original:

$4º - As cotas de Fundos Mútuos de Investimentos constituídas em condomínio poderão ser emitidas em forma nominativa, endossável ...VETADO...

Veja também em Sistemas de Registro e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliários as normas que transformaram todos os títulos negociáveis em escriturais (sem emissão física em papel). Assim sendo, todos os títulos passaram a ser nominativos e deixaram de ser endossáveis. A troca de titularidade dos títulos negociáveis no sistema financeiro deve ser feita por intermédio de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central.







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