LEI 4.728/1965 - SISTEMA DISTRIBUIDOR DE TVM (Revisada em 12-05-2023)
SEÇÃO IX - SOCIEDADES E FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 49 - Depende de prévia autorização do Banco Central o funcionamento das sociedades de investimento que tenham por objeto: (Ver NOTA)
$1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas a serem observadas pelas sociedades referidas neste artigo, e relativas a:
$2º - As sociedades de investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão nominativas ou endossáveis.
$3º - Compete ao Banco Central de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados.
$4º - A alteração do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de investimentos dependerão de prévia aprovação do Banco Central.
NOTA DO COSIFE - ARTIGO 49
Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários as normas sobre Fundos de Investimentos.
Veja também o texto denominado Chinese Wall e o Asset Management (Barreiras entre Gerenciadores de Ativos - Carteiras e Fundos de Investimentos)
Art. 50 - Os fundos em condomínio de títulos ou valores mobiliários poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado, a que se refere a Seção VIII, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos a transformação. (Ver NOTA)
$1º - A administração da carteira de investimentos dos fundos a que se refere este artigo, será sempre contratada com companhia de investimentos, com observância das normas gerais que serão traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.
$2º - Anualmente os administradores dos fundos em condomínios farão realizar assembléia geral dos condomínios, com a finalidade de tomar as contas aos administradores e deliberar sobre o balanço por eles apresentado.
$3º - Será obrigatório aos fundos em condomínio a auditoria realizada por auditor independente, registrado no Banco Central.
$4º - As quotas de Fundos Mútuos de Investimentos constituídos em condomínio, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser emitidas sob a forma nominativa, endossável ou ao portador, podendo assumir a forma escritural. (Nova Redação dada pelo Decreto Lei 2.287/1986 - Ver NOTA)
$5º - .... VETADO ....
$6º - .... VETADO ....
$7º - .... VETADO ....
NOTA DO COSIFE - ARTIGO 50:
Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários as normas sobre Fundos de Investimentos.
Veja também o texto denominado Chinese Wall e o Asset Management (Barreiras entre Gerenciadores de Ativos - Carteiras e fundos de Investimentos). As novas normas explicadas no endereçado texto têm a finalidade de combater as Fraudes e os Crimes Contra Investidores previstos na: Lei 7.913/1989 e na Lei 6.385/1976 alterada pela Lei 10.303/2001.
Veja as alterações introduzidas pela Lei 8.021/1990 quanto à impossibilidade de existência de títulos ao portador, que também tornou-se impossível com base no Código Civil Brasileiro de 2002 - Títulos ao Portador. Na endereçada página também estão as explicações sobre a impossibilidade da existência de Sociedades Anônimas no Brasil).
O Parágrafo 4º acima está com a Nova Redação dada pelo Decreto Lei 2.287/1986 - DOU 24/07/1986
Texto Original:
$4º - As cotas de Fundos Mútuos de Investimentos constituídas em condomínio poderão ser emitidas em forma nominativa, endossável ...VETADO...
Veja também em Sistemas de Registro e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliários as normas que transformaram todos os títulos negociáveis em escriturais (sem emissão física em papel). Assim sendo, todos os títulos passaram a ser nominativos e deixaram de ser endossáveis. A troca de titularidade dos títulos negociáveis no sistema financeiro deve ser feita por intermédio de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central.