Ano XXV - 28 de abril de 2024

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LEI 4.728/1965 - SEÇÃO V - OBRIGAÇÕES COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA


LEI 4.728/1965 - SISTEMA DISTRIBUIDOR DE TVM (Revisada em 17-09-2022)

SEÇÃO V - OBRIGAÇÕES COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 26 - As sociedades por ações poderão emitir debêntures ou obrigações ao portador ou nominativas endossáveis, com cláusula de correção monetária, desde que observadas as seguintes condições:

  • I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano
  • II - correção efetuada em períodos não inferiores a três meses, em bases idênticas as aplicáveis as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Redação dada pelo Decreto-Lei 614/1969) (Ver NOTA)
  • III - subscrição por instituições financeiras especialmente autorizadas pelo Banco Central, ou colocação no mercado de capitais com a intermediação dessas instituições.

$1º - A emissão de debêntures nos termos deste artigo terá por limite máximo a importância do patrimônio líquido da companhia, apurado nos termos fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

$2º - O Conselho Monetário Nacional expedira, para cada tipo de atividade, normas relativas a:

  • a) limite da emissão de debêntures observado o máximo estabelecido no parágrafo anterior
  • b) analise técnica e econômico-financeira da empresa emissora e do projeto a ser financiado com os recursos da emissão que devera ser procedida pela instituição financeira que subscrever ou colocar a emissão
  • c) coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade ou liquidez a que devera satisfazer a empresa emissora
  • d) sustentação das debêntures no mercado pelas instituições financeiras que participem da colocação.

$3º - As diferenças nominais resultantes da correção do principal das debêntures emitidas nos termos deste artigo não constituem rendimento tributável para efeitos do imposto de renda, nem obrigarão a complementação do imposto do selo pago na emissão das debêntures.

$4º - Será assegurado as instituições financeiras intermediárias no lançamento das debêntures a que se refere este artigo enquanto obrigadas a sustentação prevista na alínea "d" do Parágrafo 2º, o direito de indicar um representante como membro do Conselho Fiscal da empresa emissora, até o final resgate de todas as obrigações emitidas.

$5º - A instituição financeira intermediária na colocação representa os portadores de debêntures ausentes das assembléias de debenturistas.

$6º - As condições de correção monetária estabelecidas no inciso II deste artigo poderão ser aplicadas as operações previstas nos artigos , 15 e 52, Parágrafo 2º, da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964.

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 26:

Redação dada pelo Decreto-Lei 614/1969.

Texto Original:

II - correção efetuada em períodos não inferiores a três meses, segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho de Economia para a correção dos créditos fiscais.

Art. 27 - As sociedades de fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de câmbio ou notas promissórias cujo principal fique sujeito a correção monetária, desde que observadas as seguintes condições:

  • I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano, e dentro do limite máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional
  • II - correção segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção atribuída as obrigações do Tesouro (Ver NOTA)
  • III - sejam destinadas a colocação no mercado de capitais com o aceite ou coobrigação de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.

$1º - O disposto no artigo 26, Parágrafo 3º, aplica-se a correção monetária dos títulos referidos neste artigo.

$2º - As letras de câmbio e as promissórias a que se refere este artigo deverão conter, no seu contexto, a cláusula de correção monetária.

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 27:

Revogação parcial do item II do artigo 27 tendo em vista o disposto no art. 181 da Constituição Federal de 1967.

Art. 28 - As instituições financeiras que satisfizerem as condições gerais fixadas pelo Banco Central, para esse tipo de operações, poderão assegurar a correção monetária a depósitos a prazo fixo não inferior a um ano e não movimentáveis durante todo seu prazo.

$1º - Observadas as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras a que se refere este artigo poderão contratar empréstimos com as mesmas condições de correção, desde que:

  • a) tenham prazo mínimo de um ano
  • b) o total dos empréstimos corrigidos não exceda o montante dos depósitos corrigidos referidos neste artigo
  • c) o total da remuneração da instituição financeira, nessas transações não exceda os limites fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

$2º - Os depósitos e empréstimos referidos neste artigo não poderão ser corrigidos além dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção das Obrigações do Tesouro.

$3º - As diferenças nominais resultantes da correção, nos termo deste artigo do principal de depósitos, não constituem rendimento tributável para os efeitos do imposto de renda.

Art. 29 - Compete ao Banco Central autorizar a constituição de bancos de investimento de natureza privada cujas operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, prevendo:

  • I - o capital mínimo
  • II - a proibição de receber depósitos a vista ou movimentáveis por cheque
  • III - a permissão para receber depósitos a prazo não inferior a um ano não movimentáveis e com cláusula de correção monetária do seu valor
  • IV - a permissão para conceder empréstimos a prazo não inferior a um ano, com cláusula de correção monetária
  • V - a permissão para administração dos fundos em condomínio de que trata o artigo 50.
  • VI - Os juros e taxas máximas admitidas nas operações indicadas nos incisos III e VI
  • VII - as condições operacionais, de modo geral, inclusive garantias exigíveis, montantes e prazos máximos.

$1º - O Conselho Monetário Nacional fixara ainda as normas a serem observadas pelos bancos de investimento e relativas a:

  • a) espécies de operações ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em moeda nacional ou estrangeira.
  • b) analise econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que devera satisfazer o mutuário
  • c) condições de diversificação de riscos.

$2º - Os bancos de investimentos adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas a correção monetária as mesmas regras ditadas no artigo 28.

$3º - Os bancos de que trata este artigo ficarão sujeitos a disciplina ditada pela Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964, para as instituições financeiras privadas.

$4º - Atendidas as exigências que forem estabelecidas em caráter geral pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central autorizara a transformação, em bancos de investimentos, de instituições financeiras que pratiquem operações relacionadas com a concessão de crédito a médio e longo prazos, por conta própria ou de terceiros, a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valores mobiliários.

Art. 30 - (Revogado pela Lei 13.986/2020)

Art. 31 - Os bancos referidos no artigo 29 quando previamente autorizados pelo Banco Central e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir "certificados de depósitos em garantia", relativos a ações preferenciais, obrigações, debêntures ou títulos cambiais emitidos por sociedades interessadas em negociá-los em mercados externos, ou no País.

$1º - Os títulos depositados nestas condições permanecerão custodiados no estabelecimento emitente do certificado até a devolução deste.

$2º - O certificado poderá ser desdobrado por conveniência do seu proprietário.

$3º - O capital, ingressado do exterior na forma deste artigo, será registrado no Banco Central, mediante comprovação da efetiva negociação das divisas no País. (REVOGADO pela Lei 14.286/2021) Vigora a partir de 31/12/2022

$4º - A emissão de "certificado de depósitos em garantia" e respectivas inscrições, ou averbações, não estão sujeitas ao imposto do selo.







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