Ano XXV - 29 de abril de 2024

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LEI 4.728/1965 - SEÇÃO II - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO NO MERCADO DE CAPITAIS


LEI 4.728/1965 - SISTEMA DISTRIBUIDOR DE TVM (Revisada em 17-09-2022)

SEÇÃO II - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO NO MERCADO DE CAPITAIS

Art. 5º - O sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais será constituído: (Ver NOTA)

  • I - das Bolsas de Valores e das sociedades corretoras que sejam seus membros.
  • II - das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais
  • III - das sociedades ou empresas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda ou sua distribuição no mercado e que sejam autorizadas a funcionar nos termos do artigo 11
  • IV - das sociedades ou empresas que tenham por objeto atividade de intermediação na distribuição de títulos ou valores mobiliários, e que estejam registradas nos termos do artigo 12.

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 5º:

Revogação parcial em razão do disposto no art. 15 da Lei 6.385/1976

Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

  • I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:
    • a) como agentes da companhia emissora;
    • b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;
  • II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;
  • III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;
  • IV - as bolsas de valores.
  • V - entidades de mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei 9.457/1997)
  • VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e (Redação dada pela Lei 10.303/2001)
  • VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei 10.303/2001)

$1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir: (Redação pelo Decreto 3.995/2001)

  • I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;
  • II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.

$2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.

$3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 6º - As Bolsas de Valores terão autonomia administrativa financeira e patrimonial e operarão sob a supervisão do Banco Central, de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.(Ver NOTA)

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 6º:

Revogação parcial tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei 6.385/1976.

Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

$1º Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

$2º (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)

Art. 7º - Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas na constituição, organização e funcionamento das Bolsas de Valores, e relativas a: (Ver NOTA)

  • I - condições de constituição e extinção forma jurídica órgãos de administração e seu preenchimento exercício de poder disciplinar sobre os membros da Bolsa, imposição de penas e condições de exclusão
  • II - número de sociedades corretoras membros da Bolsa requisitos ou condições de admissão quanto a idoneidade, capacidade financeira, habilitação técnica dos seus administradores e forma de representação nas Bolsas
  • III - espécies de operações admitidas nas Bolsas normas, métodos e praticas a serem observados nessas operações responsabilidade das sociedades corretoras nas operações
  • IV - administração financeira das Bolsas emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas ou seus membros
  • V - normas destinadas a evitar ou reprimir manipulações de preços e operações fraudulentas condições a serem observadas nas operações autorizadas de sustentação de preços.
  • VI - registro das operações a ser mantido pelas Bolsas e seus membros dados estatísticos a serem apurados pelas Bolsas e fornecidos ao Banco Central
  • VII - fiscalização do cumprimento de obrigações legais pelas sociedades cujos títulos sejam negociados na Bolsa
  • VIII - percentagem mínima do preço dos títulos negociados a termo, que devera ser obrigatoriamente liquidada à vista
  • IX - crédito para aquisição de títulos e valores mobiliários no mercado de capitais.

$1º - Exceto na matéria prevista no inciso VIII, as normas a que se refere este artigo somente poderão ser aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional depois de publicadas para receber sugestões durante 30 (trinta) dias.

$2º - As sugestões referidas no parágrafo anterior serão feitas por escrito, por intermédio do Banco Central.

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 7:

Revogação parcial tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 6.385/1976

Art. 8º - A intermediação dos negócios nas Bolsas de Valores será exercida por sociedades corretoras membros da Bolsa, cujo capital mínimo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional. (Ver NOTA)

$1º - (Revogado pelo Decreto-Lei 2.313/1986)

$2º - As sociedades referidas neste artigo somente poderão funcionar depois de autorizadas pelo Banco Central e a investidura dos seus dirigentes estará sujeita as condições legais vigentes para os administradores de instituições financeiras

$3º - Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional a sociedade corretora poderá ser membro de mais de uma Bolsa de Valores.

$4º - Os administradores das sociedades corretoras não poderão exercer qualquer cargo administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo em outras empresas cujos títulos ou valores mobiliários sejam negociados em Bolsa.

$5º - As sociedades referidas neste artigo ainda que não revistam a forma anônima são obrigadas a observar as normas de que trata o artigo 20, Parágrafo 1º alíneas a e b.

$6º - O Conselho Monetário Nacional assegurara aos atuais Corretores de Fundos Públicos a faculdade de se registrarem no Banco Central, para intermediar a negociação nas Bolsas de Valores sob a forma da firma individual observados os mesmos requisitos estabelecidos para as sociedades corretoras previstas neste artigo, e sob a condição de extinção da firma, por morte do respectivo titular, ou pela participação deste em sociedade corretora.

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 8

Revogação parcial, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei 6.385/1976

Art. 9º - O Conselho Monetário Nacional fixará as normas gerais a serem observadas em matéria de organização, disciplina e fiscalização das atribuições e atividades das sociedades corretoras membros das Bôlsas e dos corretores de câmbio. (REVOGADO pela Lei 14.286/2021) Vigora até 30/12/2022 (Ver NOTA)

$1° A partir de um ano, a contar da vigência desta Lei, prorrogável, no máximo, por mais 3 (três) meses, a critério do Conselho Monetário Nacional, será facultativa a intervenção de corretores nas operações de câmbio e negociações das respectivas letras, quando realizadas fora das Bôlsas. (Vide Lei 5.409/1968) (REVOGADO pela Lei 14.286/2021) Vigora até 30/12/2022

$2º Para efeito da fixação do curso de câmbio, tôdas as operações serão obrigatòriamente comunicadas ao Banco Central. (REVOGADO pela Lei 14.286/2021) Vigora até 30/12/2022

$3º Aos atuais corretores inscritos nas Bôlsas de Valôres será permitido o exercício simultâneo da profissão de corretor de câmbio com a de membro da sociedade corretora ou de titular de firma individual organizada de acôrdo com o $6º do art. 3º desta Lei. (REVOGADO pela Lei 14.286/2021) Vigora até 30/12/2022

$4º O Conselho Monetário Nacional fixará o prazo de até um ano, prorrogável, a seu critério, por mais um ano, para que as Bôlsas de Valôres existentes e os atuais corretores de fundos públicos se adaptem aos dispositivos desta Lei. (REVOGADO pela Lei 14.286/2021) Vigora até 30/12/2022

$5º A facultatividade a que se refere o $1° dêste artigo entrará em vigor na data da vigência desta Lei, para as transações de compra ou venda de câmbio por parte da União, dos Estados, dos Municípios, das sociedades de economia mista, das autarquias e das entidades paraestatais, excetuadas as operações de câmbio dos bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas não estatais. (REVOGADO pela Lei 14.286/2021) Vigora até 30/12/2022

$6º O Banco Central é autorizado, durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência desta Lei, a prestar assistência financeira às Bôlsas de Valôres, quando, a seu critério, se fizer necessário para que se adaptem aos dispositivos desta Lei. (REVOGADO pela Lei 14.286/2021) Vigora até 30/12/2022

Art. 9º-A - Compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto na Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976: (Incluído pela Lei 14.286/2021) Vigora a partir de 31/12/2022

  • I - disciplinar as condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
  • II - autorizar a constituição e o funcionamento e supervisionar as atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto na Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, na Lei 9.447, de 14 de março de 1997, na Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nas demais disposições da legislação referentes às instituições financeiras:

  • I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
  • II - aos administradores e aos membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto social ou no contrato social das sociedades referidas no inciso I deste parágrafo;
  • III - às pessoas físicas e jurídicas e aos administradores e responsáveis técnicos de pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente às sociedades referidas no inciso I deste parágrafo.

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 9

Veja a Resolução CMN 4.502/2016 - 30/6/2016 - Estabelece requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Foi alterado o prazo constante do §1º do artigo 9º desta Lei 4.728/1965, pelo art. 9º da Lei 5.409/1968, onde se lê:

Art. 9º. Fica dilatado para 5 (cinco) anos o prazo de 1 (um) ano estabelecido no $1º do art. 9º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965

Art. 10 - Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas no exercício das atividades de subscrição para revenda, distribuição, ou intermediação na colocação, no mercado, de títulos ou valores mobiliários, e relativos a:

  • I - capital mínimo das sociedades que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição de títulos no mercado
  • II - condições de registro das sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto atividades de intermediação na distribuição de títulos no mercado.
  • III - condições de idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica a que deverão satisfazer os administradores ou responsáveis pelas sociedades ou firmas individuais referidas nos incisos anteriores
  • IV - procedimento administrativo de autorização para funcionar de sociedades referidas no inciso I e do registro das sociedades e firmas individuais referidas no inciso II
  • V - espécies de operações das sociedades referidas nos incisos anteriores normas, métodos e praticas a serem observadas nessas operações:
  • VI - comissões, ágios, descontos ou quaisquer outros custos cobrados pelas sociedades e empresas referidas nos incisos anteriores
  • VII - normas destinadas a evitar manipulações de preço e operações fraudulentas:
  • VIII - registros das operações a serem mantidas pelas sociedades e empresas referidas nos incisos anteriores, e dados estatísticos a serem apurados e fornecidos ao Banco Central.
  • IX - condições de pagamento a prazo dos títulos negociados.

Art. 11 - Depende de prévia autorização do Banco Central, o funcionamento de sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valores mobiliários.(Ver NOTA)

Parágrafo único. Depende igualmente de aprovação pelo Banco Central:

  • a) a modificação de contratos ou estatutos sociais das sociedades referidas neste artigo
  • b) a investidura de administradores, responsáveis ou prepostos das sociedades e empresas referidas neste artigo.

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 11

Revogação parcial, tendo em vista o disposto nos art. 16 e art. 18 da Lei 6.385/1976

Art. 12 - Depende de prévio registro no Banco Central o funcionamento de sociedades que tenham por objeto qualquer atividade de intermediação na distribuição, ou colocação no mercado de títulos ou valores mobiliários. (Ver NOTA)

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 12

Revogação parcial, tendo em vista o disposto nos art. 16 e art. 18 da Lei 6.385/1976

Art. 13 - A autorização para funcionar e o registro referidos nos artigos 11 e 12 observarão o disposto o §1º do artigo 10 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e somente poderão ser cassados nos casos previstos em normas gerais aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Ver NOTA)

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 13

Revogação parcial, tendo em vista o disposto nos art. 11, art. 16 e art. 18 da Lei 6.385/1976

Art. 14 - Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas nas operações das instituições financeiras autorizadas a operar em aceite ou coobrigação em títulos cambiais a serem distribuídos no mercado, e relativas a:

  • I - capital mínimo
  • II - limites de riscos, prazo mínimo e máximo dos títulos, espécie das garantias recebidas: relação entre o valor das garantias e o valor dos títulos objeto do aceite ou coobrigação
  • III - disciplina ou proibição de redesconto de papeis
  • IV - fiscalização das operações pelo Banco Central
  • V - organização e funcionamento de consórcios (art.15).

Art. 15 - As instituições financeiras autorizadas a operar no mercado financeiro e de capitais poderão organizar consórcio para o fim especial de colocar títulos ou valores mobiliários no mercado.

$1º - Quando o consórcio tiver por objetivo aceite ou coobrigação em títulos cambiais a responsabilidade poderá ser distribuída entre os membros do consórcio.

$2º - O consórcio será regulado por contrato que só entrara em vigor depois de registrado no Banco Central e do qual constarão, obrigatoriamente, as condições e os limites de coobrigação de cada instituição participante a designação da instituição líder do consórcio e a outorga, a esta, de poderes de representação das demais participantes.

$3º - A responsabilidade de cada uma das instituições participantes do consórcio formado nos termos deste artigo será limitada ao montante do risco que assumir no instrumento de contrato de que trata o parágrafo anterior.

$4º - Os contratos previstos no presente artigo são isentos do imposto do selo. (Ver NOTA)

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 15:

Revogação parcial do parágrafo 4º do art. 15, tendo em vista o disposto na Lei 5.143/1966, que instituiu o Imposto sobre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sobre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.

Ver Regulamento do IOF - Imposto de Operações Financeiras (RIOF) - Decreto 6.306/2002 com suas alterações







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