Ano XXV - 19 de abril de 2024

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DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS


LEI 13.105/2015 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

PARTE ESPECIAL (Art. 318 - 1044)

LIVRO III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Art. 926 - 1044)

  • TÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Art. 926 - 993)
    • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 926 - 928)
    • CAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL (Art. 929 - 946)
    • CAPÍTULO III - DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (Art. 947)
    • CAPÍTULO IV - DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (Art. 948 - 950)
    • CAPÍTULO V - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (Art. 951 - 959)
    • CAPÍTULO VI - DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA (Art. 960 - 965)
    • CAPÍTULO VII - DA AÇÃO RESCISÓRIA (Art. 966 - 975)
    • CAPÍTULO VIII - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (Art. 976 - 987)
    • CAPÍTULO IX - DA RECLAMAÇÃO (Art. 988 - 993)
  • TÍTULO II - DOS RECURSOS (Art. 994 - 1044)
    • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 994 - 1008)
    • CAPÍTULO II - DA APELAÇÃO (Art. 1.009 - 1014)
    • CAPÍTULO III - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Art. 1.015 - 1020)
    • CAPÍTULO IV - DO AGRAVO INTERNO (Art. 1.021)
    • CAPÍTULO V - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022
    • CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Art. 1027 - 1044)
      • Seção I - Do Recurso Ordinário (Art. 1027 - 1028)
      • Seção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial (Art. 1029 - 1041)
        • Subseção I - Disposições Gerais (Art. 1029 - 1035)
        • Subseção II - Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos (Art. 1036 - 1041)
      • Seção III - Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário (Art. 1042)
      • Seção IV - Dos Embargos de Divergência (Art. 1043 - 1044)

NOTA DO COSIFE: VOCABULÁRIO

  • EXEQUATUR - Palavra de origem latina que, "ao pé da letra", significa "execute-se", "cumpra-se".Bastante presente no Direito Internacional Brasileiro, é um documento autorizador de um Estado para executar as funções de um cônsul. Assim, o exequatur simboliza a jurisdição consular, sua sede da repartição e também atesta a qualidade de cônsul do representante do Estado. É de se lembrar que nesse caso a competência para a concessão do exequatur é do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, o exequatur será o documento autorizador para o cumprimento de cartas rogatórias no Brasil, elaborado Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para que validamente determine diligências ou atos processuais requisitados pelas autoridades alienígenas para que possam ser executados na jurisdição do juiz competente. Uma vez concedido o exequatur, a carta rogatória será remetida ao juiz federal do Estado para ser cumprida e, depois disso, devolvida ao Superior Tribunal de Justiça para que seja remetida ao país de origem.






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