BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 282/2022
SUMÁRIO:
Estabelece os modelos de documentos 6 - Demonstração dos Recursos de Consórcio e 7 - Demonstração das Variações das Disponibilidades de Grupos do COSIF.
Vigência e Normas Revogadas:
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 282, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Estabelece os modelos de documentos 6 - Demonstração dos Recursos de Consórcio e 7 - Demonstração das Variações das Disponibilidades de Grupos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no art. 15, inciso I, da Resolução BCB 146, de 28 de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º As administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter a Demonstração dos Recursos de Consórcio e a Demonstração das Variações das Disponibilidades de Grupos, de que trata a Resolução BCB 146, de 28 de setembro de 2021, ao Banco Central do Brasil na forma dos seguintes documentos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif):
Art. 2º Na elaboração do documento 7 - Demonstração das Variações das Disponibilidades de Grupo, deve ser observado que:
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.
Art. 4º Fica revogada a Carta Circular 3.147, de 29 de setembro de 2004.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
João André Calvino Marques Pereira
ANEXO I - Documento 6 - Demonstração dos Recursos de Consórcio
Data-base: __/__/___
Administradora:
CNPJ:
Valores em R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO | ||
ATIVO REALIZÁVEL | 1.0.0.00.00-7 | |
DISPONIBILIDADES | 1.1.0.00.00-6 | |
Caixa | 1.1.1.00.00-9 | |
CAIXA | 1.1.1.90.00-2 | |
Depósitos Bancários | 1.1.2.00.00-2 | |
DEPÓSITOS BANCÁRIOS | 1.1.2.92.00-3 | |
APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ | 1.2.0.00.00-5 | |
Outras | 1.2.9.00.00-2 | |
APLICAÇÕES FINANCEIRAS | 1.2.9.90.00-5 | |
Disponibilidades do Grupo | 1.2.9.90.12-2 | |
Vinculadas a Contemplações - Selic | 1.2.9.90.25-6 | |
Vinculadas a Contemplações - Demais Aplicações | 1.2.9.90.35-9 | |
Recursos de Grupos em Formação | 1.2.9.90.55-5 | |
OUTROS CRÉDITOS | 1.8.0.00.00-9 | |
Valores Específicos | 1.8.7.00.00-0 | |
ADIANTAMENTOS DE RECURSOS A TERCEIROS | 1.8.7.80.00-6 | |
VALORES A RECEBER - REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA | 1.8.7.82.00-4 | |
BENS APRENDIDOS OU RETOMADOS | 1.8.7.88.00-8 | |
DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS CONTEMPLADOS | 1.8.7.93.00-0 | |
Normais | 1.8.7.93.05-5 | |
Em Atraso | 1.8.7.93.15-8 | |
Em Cobrança Judicial - Grupos em Andamento | 1.8.7.93.20-6 | |
CHEQUES E OUTROS VALORES A RECEBER | 1.8.7.98.00-5 | |
COMPENSAÇÃO | 3.0.0.00.00-1 | |
Consórcio | 3.0.7.00.00-2 | |
PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS | 3.0.7.75.00-6 | |
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO | 3.0.7.78.00-3 | |
VALOR DOS BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR | 3.0.7.82.00-6 | |
DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS | 3.0.7.99.00-6 | |
TOTAL GERAL DO ATIVO | ||
PASSIVO EXIGÍVEL | 4.0.0.00.00-8 | |
OUTRAS OBRIGAÇÕES | 4.9.0.00.00-9 | |
Obrigações Diversas | 4.9.8.00.00-3 | |
OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS | 4.9.8.82.00-7 | |
Grupos em Formação | 4.9.8.82.05-2 | |
Recebimentos não identificados | 4.9.8.82.07-6 | |
Contribuições de Consorciados não Contemplados | 4.9.8.82.10-0 | |
VALORES A REPASSAR | 4.9.8.86.00-3 | |
Taxa de Administração | 4.9.8.86.10-6 | |
Prêmios de Seguro | 4.9.8.86.15-1 | |
Multas e Juros Moratórios | 4.9.8.86.20-9 | |
Multa Rescisória | 4.9.8.86.22-3 | |
Custas Judiciais | 4.9.8.86.25-4 | |
Despesas de Registro de Contratos de Garantia | 4.9.8.86.30-2 | |
Outros Recursos | 4.9.8.86.35-7 | |
OBRIGAÇÕES POR CONTEMPLAÇÕES A ENTREGAR | 4.9.8.91.00-5 | |
OBRIGAÇÕES COM A ADMINISTRADORA | 4.9.8.92.00-4 | |
RECURSOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS | 4.9.8.94.00-2 | |
Ativos - em Andamento | 4.9.8.94.10-5 | |
Ativos - pelo Rateio | 4.9.8.94.15-0 | |
Desistentes ou Excluídos | 4.9.8.94.20-8 | |
RECURSOS DO GRUPO | 4.9.8.98.00-8 | |
Fundo de Reserva | 4.9.8.98.15-6 | |
Fundo de Reserva Transformado em Fundo Comum | 4.9.8.98.16-3 | |
Fundo de Reserva a Receber de Consorciados Contemplados | 4.9.8.98.17-0 | |
Recursos Utilizados do Fundo de Reserva (-) | 4.9.8.98.18-7 | |
Rendimentos de Aplicações Financeiras | 4.9.8.98.20-4 | |
Multas e Juros Moratórios Retidos | 4.9.8.98.30-7 | |
Multa Rescisória Retida | 4.9.8.98.35-2 | |
Recursos em Processo de Habilitação | 4.9.8.98.40-0 | |
Reajuste de Saldo de Caixa | 4.9.8.98.45-5 | |
Atualização de Direitos | 4.9.8.98.50-3 | |
Atualização de Obrigações (-) | 4.9.8.98.60-6 | |
Valores Irrecuperáveis (-) | 4.9.8.98.90-5 | |
COMPENSAÇÃO | 9.0.0.00.00-3 | |
Consórcio | 9.0.7.00.00-4 | |
RECURSOS MENSAIS A RECEBER DE CONSORCIADOS | 9.0.7.75.00-8 | |
OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES | 9.0.7.78.00-5 | |
BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR - VALOR | 9.0.7.82.00-8 | |
DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS | 9.0.7.99.00-8 | |
TOTAL GERAL DO PASSIVO |
ANEXO II - Documento 7- Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos
Data-base: __/__/__
Administradora:
CNPJ:
Valores em R$1,00
DISCRIMINAÇÃO | PERÍODO |
ACUMULADO |
|
DISPONIBILIDADES | 06.0.0.0.0-8 | ||
Caixa | 06.1.0.0.0-5 | ||
Depósitos Bancários | 06.2.0.0.0-2 | ||
Cheques em Cobrança | 06.4.0.0.0-6 | ||
Aplicações Financeiras do Grupo | 06.5.0.0.0-3 | ||
Aplicações Financeiras Vinculadas a Contemplações | 06.6.0.0.0-0 | ||
(+) RECURSOS COLETADOS | 07.0.0.0.0-1 | ||
Contribuições para Aquisição de Bens | 07.1.0.0.0-8 | ||
Taxa de Administração | 07.2.0.0.0-5 | ||
Contribuições ao Fundo de Reserva | 07.3.0.0.0-2 | ||
Rendimentos de Aplicações Financeiras | 07.4.0.0.0-9 | ||
Multas e Juros Moratórios | 07.5.0.0.0-6 | ||
Prêmios de Seguro | 07.6.0.0.0-3 | ||
Custas Judiciais | 07.7.0.0.0-0 | ||
Reembolso de Despesas de Registro | 07.8.0.0.0-7 | ||
Outros | 07.9.0.0.0-4 | ||
(-) RECURSOS UTILIZADOS | 08.0.0.0.0-4 | ||
Aquisição de Bens | 08.1.0.0.0-1 | ||
Taxa de Administração | 08.2.0.0.0-8 | ||
Multas e Juros Moratórios | 08.3.0.0.0-5 | ||
Prêmios de Seguro | 08.4.0.0.0-2 | ||
Custas Judiciais | 08.5.0.0.0-9 | ||
Devolução a Consorciados Desligados | 08.6.0.0.0-6 | ||
Despesas de Registro de Contrato | 08.7.0.0.0-3 | ||
Outros | 08.9.0.0.0.7 | ||
DISPONIBILIDADES (em dd/mm/aaaa) | 09.0.0.0.0-7 | ||
Caixa | 09.1.0.0.0-4 | ||
Depósitos Bancários | 09.2.0.0.0-1 | ||
Cheques em Cobrança | 09.4.0.0.0-5 | ||
Aplicações Financeiras do Grupo | 09.5.0.0.0-2 | ||
Aplicações Financeiras Vinculadas a Contemplações | 09.6.0.0.0-9 |
NOTA 179/2022 - BCB/DENOR, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que estabelece modelos de documentos 6 - Demonstração dos Recursos de Consórcio e 7 - Demonstração das Variações das Disponibilidades de Grupos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e observado o inciso I do art. 15 da Resolução BCB 146, de 28 de setembro de 2021.
2. Inicialmente, cumpre destacar que o Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabeleceu a obrigatoriedade de os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências, a fim de racionalizar o processo de regulação.
3. Em face do disposto nesse Decreto, foi constituída força-tarefa no âmbito deste Departamento para planejar e executar a revisão dos atos normativos que tratam de temas cuja competência para elaboração de propostas normativas é dessa Unidade, segundo o Regimento Interno do Banco Central. Nessa revisão, foi editada a Resolução BCB 156, de 19 de outubro de 2021, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.
4. A respeito, o o modelo dos documentos contábeis dos grupos de consórcio, consubstanciada nos documentos 6 - Demonstração dos Recursos de Consórcio e 7 - Demonstração das Variações das Disponibilidades, integrantes do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), permaneceu disciplinada pela Carta-Circular 3.147, de 29 de setembro de 2004, cujos demais dispositivos foram incorporados à regulação que trata da escrituração dos grupos de consórcio.
5. Assim, a presente proposta de instrução normativa dispõe sobre os modelos de elaboração dos documentos do Cosif supracitados, atualmente consubstanciados nos Anexos II e III da Carta-Circular 3.147, de 2004, além de consolidar item da Carta-Circular 3.445, de 26 de abril de 2010, permitindo assim a revogação das normas anteriores que passaram pelo processo de consolidação.
6. Por fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regultório (AIR).
7. Contudo, conforme o inciso VI do § 2º do art. 3º do referido Decreto, a obrigatoriedade de AIR não se aplica aos atos normativos que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face desse dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo - Consultor
De acordo.
João André Calvino Marques Pereira - Chefe de Departamento