Altera a
Carta Circular BCB 3.850/2017, a
Carta Circular BCB 3.852/2017 e a
Carta Circular BCB 3.853/2017,
que versam sobre rubricas contábeis usadas para apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e a serem utilizadas no cálculo das parcelas dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) referentes à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada (RWACAMSimp) e às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp), respectivamente.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Resolução CMN 4.606/2017 - Dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.
ALTERAÇÕES:
Resolução CMN 4.657/2018 - Nova redação: art. 2º, § 2º; art. 4º, incisos II e IV. Inclusão: art. 4º, §§ 1º e 2º.
Resolução CMN 4.955/2021 - Alteração a partir de 03/01/2022 - Revogação: art. 35.
Resolução CMN 4.944/2021 - Alteração a partir de 01/12/2022 - Nova redação: art. 20, incisos II, III e IV. Inclusão: art. 20, incisos V e VI; e Capítulo V, Seção III-A.
Resolução CMN 5.049/2022 - Alteração a partir de 01/01/2023 - Nova redação: arts. 1º; 6º, inciso II; 9º, incisos IV, "a" e "b", VI e VII; 19, caput; 21, incisos I e II; 23, incisos I e III e § 1º, incisos I e II; 28, caput. Inclusão: arts. 9º, §§ 1º, 2º e 3º; 19, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º; 19-A; 21, §§ 1º, 2º e 3º; 23, § 1º, inciso II, "a", "b" e "c"; 28, §§ 1º, 2º e 3º; 32-A e 32-B. Revogação: arts. 6º, inciso II, "a" e "b"; 9º, inciso VIII e parágrafo único; 19, parágrafo único; 21, parágrafo único; 23, § 1º, inciso III; 28, incisos I a III; e 31.
Resolução CMN 5.076/2023 - Alteração a partir de 01/07/2023 - Nova redação: art. 21, inciso VI; art. 22, § 2º, incisos IV, VI e VIII; art. 23, § 1º, inciso II, “c”; e art. 25, inciso III e § 1º, inciso I. Inclusão: art. 20, parágrafo único; art. 22, § 3º; art. 23, § 1º, incisos IV e V, e § 3º; Capítulo VI, Seção II-A; e art. 25, § 1º, inciso I, “a” a “f”.
Resolução CMN 5.077/2023 - Alteração a partir de 01/07/2023 - Nova redação: art. 28, § 1º, incisos II e III. Inclusão: art. 28, § 1º, inciso IV.
Resolução CMN 5.049/2022 - Alteração a partir de 01/01/2024 - Nova redação: arts. 2º, inciso II e § 2º, incisos I e II; e 11, incisos II e III. Inclusão: arts. 2º, §§ 4º e 5º; e 11, inciso IV.
Resolução CMN 5.136/2024 - Alteração a partir de 01/06/2024 - Nova redação: art. 6º, inciso I.
Resolução CMN 5.089/2023 - Alteração a partir de 01/01/2025 - Nova redação: arts. 25, § 1º, inciso II, e 27, caput. Revogação: arts. 25, § 2º, e 27, incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º.
Resolução CMN 5.194/2024 - Alteração a partir de 01/01/2025 - Inclusão: art. 1º, parágrafo único.
Resolução CMN 5.199/2024 - Alteração a partir de 01/01/2025 - Nova redação: art. 8º, inciso I, "e". Inclusão: art. 8º, inciso I, "g", e §§ 3º e 4º.
b) .....................................................................................................................
1. do somatório das contas 3.0.9.84.29-9 - Crédito Tributário de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras, 3.0.9.84.30-0 - Creditos Tributarios De Diferenca Temporaria - Marcacao A Mercado, 3.0.9.84.40-2 - Creditos Tributarios De Diferenca Temporaria - Outros;
2. para instituição que não aderiu ao Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, instituído pela
Medida Provisória 1.057/2021, da dedução do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.30-1 - Créditos Tributários -
MP 992/2020 e o somatório das contas 3.0.9.50.15-1 - CGPE -Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões, 3.0.9.50.25-4 - CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões e 3.0.9.50.35-7 - CGPE - Programas Elegíveis; e
3. para instituição que aderiu ao PEC, da dedução do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.50-7 Créditos Tributários e o valor da conta 3.0.9.50.45-0 Programa de Estímulo ao Crédito - PEC;
II - disponibilidades em moedas estrangeiras, que correspondem aos valores da conta 1.1.5.00.00-1 - Disponibilidades Em Moedas Estrangeiras, deduzidos dos valores da conta 4.5.1.85.00-7 - ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;
XXIII - valores de cotas de classe subordinada de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, que correspondem aos valores da conta 1.3.1.15.60-7 - Cotas de Fundo em Direitos Creditórios;
XXIV - operações para as quais não haja Fator de Ponderação de Risco (FPR) específico estabelecido, que correspondem ao somatório dos valores das demais contas de Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo e de Ativo Permanente elencadas no Cosif referentes a operações consistentes com os requisitos de perfil de risco simplificado de que tratam os arts. 4º e 5º da Resolução
4.606/2017, , e não deduzidas do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), mencionadas na Carta Circular 3.850/2017;
XXV - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a
Lei 13.9992020, e alterado pela
Lei 14.161/2021, contratadas até 31 de dezembro de 2020, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.10-4 - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe I), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.19-7 - Provisão para perdas - Pronampe I;
XXVI - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac - FGI), de que trata a
Lei 14.042/2020, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.30-0 - Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - FGI), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.39-3 - Provisão para perdas - Peac - FGI;
XXVII - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, de que trata a
Lei 14.043/2020, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.40-3 - Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.49-6 - Provisão para perdas - Pese; e
XXVIII - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a
Lei 13.999/2020, e alterado pela
Lei 14.1612021, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.50-6 - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe II), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.59-9 - Provisão para perdas - Pronampe II.
I - em relação a operações interdependências, os valores da conta 1.5.0.00.00-2 - Relações Interdependências;
II - em relação a cheques, boletos e documentos de crédito (DOCs) a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor, o somatório dos valores das contas:
a) 1.4.1.10.00-3 - Cheques e Outros Papéis a Devolver;
b) 1.4.1.20.00-0 - Cheques e Outros Papéis a Remeter;
c) 1.4.1.30.00-7 - Cheques e Outros Papéis Remetidos; e
d) 1.4.1.40.00-4 - Recebimentos de Documentos Enviados por Outros Participantes do Sistema; e
III - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela
Lei 14.042/2020, que corresponde aos valores registrados na conta 3.0.9.83.20-7 - Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - Maquininhas), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.29-0 - Provisão para perdas - Peac - Maquininhas.” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 173/2021".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 14/07/2022. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=in-bcb-0173. Acessado sexta-feira, 8 de maio de 2026.