Ano XXV - 25 de abril de 2024

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LEI 8.069/1990 - MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS


LEGISLAÇÃO BRASILEIRA - CÓDIGOS, ESTATUTOS E REGULAMENTOS

ESTATUTOS

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI 8.069/1990

PARTE ESPECIAL  - TÍTULOS IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS  (Revisada em 30-05-2023)

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei 13.257/2016)

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do poder familiar . (Expressão substituída pela Lei 12.010/2009)

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei 12.415/2011)







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