Ano XXV - 16 de abril de 2024

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TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA


DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE GERAL [1] (Art. 1º a 120)

TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Art. 96 e 99) (Revisado em 28/03/2024)

  1. Espécies de medidas de segurança (Art. 96)
  2. Imposição da medida de segurança para inimputável (Art. 97)
  3. Prazo (Art. 97, § 1º)
  4. Perícia médica (Art. 97, § 2º)
  5. Desinternação ou liberação condicional (Art. 97, §§ 3º e 4º)
  6. Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável (Art. 98)
  7. Direitos do internado (Art. 99)

Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Direitos do internado

Art. 99. O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)







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