Ano XXV - 16 de abril de 2024

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TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL


DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE GERAL [1] (Art. 1º a 120)

TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Art. 1º a 12) (Redação dada pela Lei 7.209/1984) (Revisado em 28/03/2024)

  1. Anterioridade da Lei (Art. 1º)
  2. Lei penal no tempo (Art. 2º)
  3. Lei excepcional ou temporária (Art. 3º)
  4. Tempo do crime (Art. 4º)
  5. Territorialidade (Art. 5º)
  6. Lugar do crime (Art. 6º)
  7. Extraterritorialidade (Art. 7º)
  8. Pena Cumprida no Estrangeiro (Art. 8º
  9. Eficácia de sentença estrangeira (Art. 9º)
  10. Contagem de prazo (Art. 10)
  11. Frações não computáveis da pena (Art. 11)
  12. Legislação especial (Art. 12)

Anterioridade da Lei

Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Lei penal no tempo

Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei 7.209/1984)

Art. 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

Tempo do crime

Art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

Territorialidade

Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

Lugar do crime (Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

Art. 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

I - os crimes: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

II - os crimes: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Art. 9º. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei 7.209/1984)

II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei 7.209/1984)

Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei 7.209/1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei 7.209/1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei 7.209/1984)

Contagem de prazo (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Legislação especial (Incluída pela Lei 7.209/1984)

Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)







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