Ano XXV - 26 de abril de 2024

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ICMS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS


ICMS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

AS EMPRESAS SÃO MASSACRADAS POR UMA ENORME CARGA TRIBUTÁRIA

São Paulo, 13/04/2017 (Revisada em 17-03-2024)

IPI, ICMS, PIS/PASEP e COFINS, ISS, IPTU, ITR, IPVA, Imposto de Renda - Pessoa Física e Jurídica, CSLL e outras Contribuições Sociais - Trabalhistas e Previdenciárias, Benefícios a Empregados, Sonegação Fiscal, Planejamento Tributário, Quem de fato é o Contribuinte de todos os Tributos? A Empresa ou o Consumidor Final do Produzido?

  1. ICMS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Veja Também:

  1. AS EMPRESAS SÃO MASSACRADAS POR UMA ENORME CARGA TRIBUTÁRIA
  2. A PROPAGANDA ENGANOSA E A TÁTICA DO "VAI PASSAR" DE MICHEL TEMER
  3. A CONTABILIDADE DE CUSTOS REVELA QUE OS MASSACRADOS SÃO OS CONSUMIDORES

1. ICMS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Por Marcelo Galli - Repórter da Revista Eletrônica do CONJUR - Consultor Jurídico. Texto publicado em 15/03/2017, acessado em 13/04/2017. Com negritos e itálicos e com comentários, anotações e informações complementares em letras azuis por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.

O Supremo Tribunal Federal decidiu em 15/03/2017 que o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços Públicos Prestados pela Empresas Privatizadas), por não compor faturamento ou receita bruta dos respectivos tipos de empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes. O julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, iniciado no dia 09/03/2017, foi retomado para que os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello proferissem seus votos.

Relativamente à vitória dos contribuintes, resta-nos saber quem de fato é o contribuinte.

Devido à constante Propaganda Enganosa, publicada pela mídia falada, escrita e televisada, parece existir o consenso de que os contribuintes são os empresários por intermédio de suas empresas. Mas, isto não é verdade.

O verdadeiro contribuinte de tributos na cadeia produtiva é o consumidor final.

Assim sendo, o eventual dinheiro devolvido pelo ESTADO às Empresas, deve ser repassado ao Consumidor.

O decano acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, as Contribuições Socais denominadas como PIS e COFINS devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.

Se a lei pudesse chamar de faturamento o que faturamento não é, e a toda evidência empresas não faturam ICMS, cairia por terra o rígido esquema de proteção ao contribuinte traçado pela Constituição”, disse o ministro Celso. Ele lembrou que as duas contribuições só podem incidir sobre o faturamento, que é o somatório dos valores das operações realizadas pela empresa.

O recurso foi provido, por maioria, nos termos do voto da relatora e presidente do tribunal. Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

A tese aprovada para fins de repercussão geral foi a seguinte:

O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.

Foi mantido o entendimento do Plenário em 2014, quando o Supremo julgou um recurso sobre o mesmo tema, mas sem repercussão geral.

A Cofins financia a Seguridade Social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego.

Não havia pedido formal no processo de modulação de efeitos da decisão. Na sessão do dia 9, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que os efeitos da decisão fossem modulados para 2018. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio chamou a ideia de “extravagante”. “Um pedido de modulação de forma prospectiva”, avaliou o vice-decano.

Na sessão do dia 15/03/2017, ao encerrar o julgamento, a ministra Cármen explicou que não se vota a modulação quando inexiste o pleito, mas que os ministros poderão se pronunciar caso seja feita essa petição posteriormente.

Para a Fazenda Nacional, o valor do ICMS deve ser considerado faturamento porque resulta em “acréscimo patrimonial” para as empresas que repassam a cifra para os consumidores.

Com a derrota, segundo a PGFN, a União deixará de arrecadar R$ 250 bilhões.

O primeiro a acompanhar a tese da Fazenda foi o ministro Fachin. Ele seguiu o voto proferido pelo ministro Gilmar no julgamento de 2014, segundo o qual o recebimento de valores de ICMS repassado tem influência no patrimônio das empresas e, por isso, devem ser usados para calcular o valor do PIS e da Cofins.

Na opinião de advogado ouvido pela Revista Consultor Jurídico, outros questionamentos surgirão a partir do entendimento firmado pelo Supremo, como a exclusão do ISSQN da base de cálculo da contribuição social para financiamento do PIS e da COFINS [..].

Outro detalhe importante é que o ISS - Imposto Sobre Serviços é cumulativo, assim, praticamente impedindo que haja uma cadeia de prestadores de serviços especializados (como, por exemplo, os MEI - Microempreendedores Individuais, as ME - Microempresas e as EPP - Empresas de Pequeno Porte, todas prestadoras de serviços) para desenvolver determinado trabalho de forma artesanal ou não, numa determinada linha de produção autônoma.

As vagas de Home Office (Trabalho em Casa) têm demonstrado que as grandes empresas estão interessadas nesse tipo de Trabalhador Autônomo de preferência se estiverem estabelecidos para operar como Empresa Terceirizada, já que a atual legislação permite a Exploração dos Trabalhadores Sem Carteira Assinada, isto é, contratação de trabalhador autônomo sem os direitos sociais, previstos na Constituição Federal de 1988.

Trata-se de uma forma arranjada pelos legisladores escravocratas para que as empresas deixem de pagar os Direitos Trabalhistas e Previdenciários. Obviamente, o próximo passo será a extinção das Contribuições Sociais, assim deixando de ser necessários os recolhimentos do PIS, do COFINS e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Afinal, não mais existindo empregados (substituídos por MEI, ME, EPP e por mais dois tipos de empresas individuais) para que serviriam tais Contribuições Sociais?

outro profissional do direito ouvido pela Revista Consultor Jurídico, lembra que ainda não está pacificada a questão sobre qual o momento inicial da vigência desta decisão judicial para outros casos que ainda não estão sendo discutidos judicialmente, já que não houve votação sobre possível modulação dos efeitos do julgamento.

"Aqueles contribuintes que ainda não ingressaram com ação no Poder Judiciário para discutir a tese têm espaço para protocolar ações nos tribunais para buscar reaver os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos".

Torna-se importante acrescentar que o CONTRIBUINTE do ICMS e do PIS e COFiNS não é a empresa e, sim, é o seu freguês ou cliente. Enfim, o verdadeiro CONTRIBUINTE é o Consumidor Final, ou seja, o POVO.

Assim sendo, a EMPRESA, que conseguir a devolução do tributo recolhido a maior, deverá apurar e relacionar quais de seus consumidores são os verdadeiros credores do tributo devolvido pelo FISCO, para que a devolução do dinheiro seja efetuada aos verdadeiros credores, identificados nas pertinentes NOTAS FISCAIS.

Um tributarista ouvido pela Revista Consultor Jurídico, concorda com o entendimento da maioria dos ministros, mas lamentou que a corte não tenha modulado os efeitos da decisão.

"O Supremo já devia ter encerrado o debate hoje e não deixar a discussão à mercê de um futuro embargos de declaração, deixando os contribuintes, de um certo modo, em uma insegurança jurídica".

Na avaliação de um professor, ouvido pela Revista Consultor Jurídico, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma pauta tributária "importantíssima" e terá reflexos significativos na carga tributária das empresas e, por consequência, nos custos das mesmas e na formação dos preços dos produtos.

"As primeiras estimativas preveem um impacto de R$ 250 bilhões para o Tesouro, de acordo com a LDO [Lei de Diretrizes Orçamentárias]. Parte desse valor irá impactar nos custos das empresas e na sua competitividade, além de permitir a redução do preço dependendo do ramo e da cadeia".

Comete um grande erro quem quis que a elevada Carga Tributária é paga pelas Empresas.

Segundo os princípios básicos da CONTABILIDADE DE CUSTOS, que passou a ser utilizada e aperfeiçoada a partir da Revolução Industrial Inglesa, o perfeito custeamento de todas as cadeias produtivas de uma empresa visa a formação de preços de cada um dos produtos fabricados para estabelecimento do preço unitário que será cobrado do Consumidor Final.

Portando, a nova forma de cálculo do PIS e do COFINS NÃO terá reflexos significativos na carga tributária das empresas. Terá, sim, importante reflexo na Carga Tributária paga pelo Consumidor, o POVO.

Para outro tributarista ouvido pela Revista Consultor Jurídico, trata-se de um precedente histórico. Isso por ser a mais relevante conquista dos contribuintes desde 1993, quando a Suprema Corte reconheceu o princípio da anterioridade tributária como uma cláusula pétrea.

Mais de duas décadas depois, temos mais uma nova exortação de proteção aos membros da nossa comunidade, que querem, sim, pagar os seus tributos, mas em sintonia com a Constituição. A história das lutas dos contribuintes contra a mão pesada do estado tem seu ápice em dias como o de hoje", disse.

Sobre as lutas dos contribuintes contra a mão pesada do estado nunca se encontrou alguém que de fato tenha lutado contra a elevada Carga Tributária que pesa sobre compras feitas pelos Consumidores e que pesa sobre os proventos dos Trabalhadores.

O que de fato se houve e se vê é que os representantes do empresariado sempre dizem que este é massacrado por uma enorme Carga Tributária.

Como já foi mostrado acima, os CONTADORES, mediante a aplicação CONTABILIDADE DE CUSTOS, têm comprovado ou provado que o verdadeiro contribuinte de todos os tributos sobre o consumo é logicamente o CONSUMIDOR.

Portanto, trata-se de PROPAGANDA ENGANOSA dizer que os empresários e suas empresas estão sendo MASSACRADOS POR UMA ENORME CARGA TRIBUTÁRIA.







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