Ano XXV - 20 de abril de 2024

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CAPÍTULO 95 - BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF

Seção XX - MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS - CAPÍTULOS 94 a 96

CAPÍTULO 95 - BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

  1. Notas
  2. Nota DE SUBPOSIÇÃO
  3. Tabela

NOTAS

1.-O presente Capítulo não compreende:

a) As velas (posição 34.06);

b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;

c) Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;

d) As bolsas e sacos para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

e) O vestuário para esporte e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;

f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

g) Os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;

h) As bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);

ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;

k) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

l) Os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 83.06;

m) As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43);

n) Os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes;

o) As bicicletas para crianças (posição 87.12);

p) As embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira) ;

q) Os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

r) Os chamarizes e apitos (posição 92.08);

s) As armas e outros artefatos do Capítulo 93;

t) As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);

u) As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva) ;

v) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva) .

2.-Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3.-Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

4.-Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b) mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

5.-A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de estimação (classificação segundo o seu próprio regime) .

Nota de subposição

1.-A subposição 9504.50 compreende:

a) Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa; ou

b) As máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não.

Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).

TABELA

CAPÍTULO 95 - BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.
 
9503.00.10 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos
10
9503.00.2 Bonecos que representem somente seres humanos
 
9503.00.21 Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico
10
9503.00.22 Outros bonecos, mesmo vestidos
10
9503.00.29 Partes e acessórios
10
9503.00.3 Brinquedos que representem animais ou seres não humanos
 
9503.00.31 Com enchimento
10
9503.00.39 Outros
10
9503.00.40 Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios
10
9503.00.50 Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40
10
9503.00.60 Outros conjuntos e brinquedos, para construção
10
9503.00.70 Quebra-cabeças (puzzles)
10
9503.00.80 Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias
10
9503.00.9 Outros
 
9503.00.91 Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo
10
9503.00.97 Outros brinquedos, com motor elétrico
10
9503.00.98 Outros brinquedos, com motor não elétrico
10
9503.00.99 Outros
10
95.04 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo) .
 
9504.20.00 -Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios
40
  Ex 01 - Gizes
20
9504.30.00 -Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliche)
20
9504.40.00 -Cartas de jogar
10
9504.50.00 -Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
30
Alterada pelo Decreto 10.532/2020
  Ex 01 - Partes e acessórios dos consoles e das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa
22
Alterada pelo Decreto 10.532/2020
  Ex 02 - Máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes e acessórios
6
Alterada pelo Decreto 10.532/2020
9504.90 -Outros
 
9504.90.10 Jogos de balizas automáticos
20
9504.90.90 Outros
20
  Ex 01 - Dados e copos para dados
40
  Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento
40
95.05 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.
 
9505.10.00 -Artigos para festas de Natal
20
9505.90.00 -Outros
20
95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa) , ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.
 
9506.1 -Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:
 
9506.11.00 --Esquis
20
9506.12.00 --Fixadores para esquis
20
9506.19.00 --Outros
20
9506.2 -Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos:
 
9506.21.00 --Pranchas a vela
20
9506.29.00 --Outros
20
9506.3 -Tacos e outros equipamentos para golfe:
 
9506.31.00 --Tacos completos
20
9506.32.00 --Bolas
20
9506.39.00 --Outros
20
9506.40.00 -Artigos e equipamentos para tênis de mesa
20
9506.5 -Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:
 
9506.51.00 --Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas
20
9506.59.00 --Outras
20
9506.6 -Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:
 
9506.61.00 --Bolas de tênis
20
9506.62.00 --Infláveis
0
9506.69.00 --Outras
20
9506.70.00 -Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçados
20
9506.9 -Outros:
 
9506.91.00 --Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
20
9506.99.00 --Outros
20
95.07 Varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.
 
9507.10.00 -Varas de pesca
20
9507.20.00 -Anzóis, mesmo montados em sedelas
20
9507.30.00 -Molinetes de pesca
20
9507.90.00 -Outros
20
95.08 Carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.
 
9508.10.00 -Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes
10
  Ex 01 - Coleções de animais de zoológicos, de circos ou de outras atrações itinerantes
0
9508.90 -Outros
 
9508.90.10 Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300 m
10
9508.90.20 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16 m
10
9508.90.30 Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas
10
9508.90.90 Outros
10


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