Ano XXV - 25 de abril de 2024

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CAPÍTULO 87 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF

Seção XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE - CAPÍTULOS 86 a 89

CAPÍTULO 87 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

  1. Notas
  2. Notas Complementares (NC) da TIPI
  3. Tabela

NOTAS

1.-O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2.-Consideram-se “tratores”, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3.-Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

4.-A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.

Notas Complementares (NC) da TIPI

  1. Nota Complementar (NC) 87-1
  2. Nota Complementar (NC) 87-2
  3. Nota Complementar (NC) 87-3
  4. Nota Complementar (NC) 87-4
  5. Nota Complementar (NC) 87-5
  6. Nota Complementar (NC) 87-6
  7. Nota Complementar (NC) 87-7
  8. Nota Complementar (NC) 87-8
  9. Nota Complementar (NC) 87-9
  10. Nota Complementar (NC) 87-10
  11. Nota Complementar (NC) 87-11

Nota Complementar (NC) 87-1

NC (87-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas a ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03. (Decreto 7.971/2013)

Nota Complementar (NC) 87-2

NC (87-2) NOTA DO COSIFE: Regulamentação Anterior: (Decreto 7.725/2012); (Decreto 7.796/2012); (Decreto 7.834/2012); (Decreto 7.819/2012); (Decreto 7.879/2012); (Decreto 7.971/2013); (Decreto 8.168/2013)

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas. (Decreto 8.279/2014)

ALÍQUOTA %
De 1º/7/2014 até 31/12/2014
De 1º/1/2015 até 31/12/2017
A partir de 1º/1/2018
36
38
8

Nota Complementar (NC) 87-3

NC (87-3) O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Nota Complementar (NC) 87-4

NOTA DO COSIFE: Regulamentação Anterior: (Decreto 7.725/2012); (Decreto 7.796/2012); (Decreto 7.834/2012); (Decreto 7.819/2012); (Decreto 7.879/2012); (Decreto 7.971/2013); (Decreto 8.168/2013)

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: (Decreto 8.279/2014)

CÓDIGO DA TIPI
ALÍQUOTA %
De 1º/7/2014 até 31/12/2014
De 1º/1/2015 até 31/12/2017
A partir de 1º/1/2018
8703.21
33
37
7
8703.22
39
41
11
8703.23.10
48
48
18
8703.23.10 Ex 01
39
41
11
8703.23.90
48
48
18
8703.23.90 Ex 01
39
41
11
8703.24
48
48
18

Nota Complementar (NC) 87-5

NOTA DO COSIFE: Regulamentação Anterior: (Decreto 7.725/2012); (Decreto 7.796/2012); (Decreto 7.834/2012); (Decreto 7.819/2012); (Decreto 7.879/2012); (Decreto 7.971/2013); (Decreto 8.168/2013)

NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10: (Decreto 8.279/2014)

ALÍQUOTA %
De 1º/7/2014 até 31/12/2014
De 1º/1/2015 até 31/12/2017
A partir de 1º/01/2018
41
45
15

Nota Complementar (NC) 87-6

NC (87-6) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 8716.3.

Nota Complementar (NC) 87-7

NOTA DO COSIFE: Regulamentação Anterior: (Decreto7.725/2012); (Decreto 7.796/2012); (Decreto 7.834/2012);  (Decreto 7.819/2012); (Decreto 7.879/2012); (Decreto 7.971/2013); (Decreto 8.168/2013)

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos: (Decreto 8.279/2014)

CÓDIGO DA TIPI
De 1º/7/2014 até 31/12/2014
De 1º/1/2015 até 31/12/2017
8701.20.00
30
30
8702.10.00
55
55
8702.10.00 Ex 01
40
40
8702.90.90
55
55
8702.90.90 Ex 01
40
40
8703.21.00
33
37
8703.22.10
40
43
8703.22.90
40
43
8703.23.10
55
55
8703.23.10 Ex 01
40
43
8703.23.90
55
55
8703.23.90 Ex 01
40
43
8703.24.10
55
55
8703.24.90
55
55
8703.31.10
55
55
8703.31.90
55
55
8703.32.10
55
55
8703.32.90
55
55
8703.33.10
55
55
8703.33.90
55
55
8704.21.10
30
30
8704.21.10 Ex 01
33
38
8704.21.20
30
30
8704.21.20 Ex 01
33
34
8704.21.30
30
30
8704.21.30 Ex 01
33
34
8704.21.90
30
30
8704.21.90 Ex 01
33
38
8704.21.90 Ex 02
40
40
8704.22.10
30
30
8704.22.20
30
30
8704.22.30
30
30
8704.22.90
30
30
8704.23.10
30
30
8704.23.20
30
30
8704.23.30
30
30
8704.23.90
30
30
8704.31.10
33
40
8704.31.10 Ex 01
30
30
8704.31.20
33
34
8704.31.20 Ex 01
30
30
8704.31.30
33
34
8704.31.30 Ex 01
30
30
8704.31.90
33
38
8704.31.90 Ex 01
30
30
8704.32.10
30
30
8704.32.20
30
30
8704.32.30
30
30
8704.32.90
30
30
8704.90.00
30
30
8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)
55
55
8706.00.10 Ex 01
30
30
8706.00.90
40
40
8706.00.90 Ex 01
30
30

Nota Complementar (NC) 87-8

NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10,8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90,8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01)e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que: (Decreto 7.819/2012)

1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética deque trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de2020.

Nota Complementar (NC) 87-9

NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10,8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90,8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01)e 8704.31.90 (exceto Ex 01) comercializados pelas empresas que: (Decreto 7.819/2012)

1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética deque trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de2020.

Nota Complementar (NC) 87-10

NC (87-10) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10,8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90,8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01)e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que: (Decreto 7.819/2012)

1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética deque trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de2020.

Nota Complementar (NC) 87-11

NC (87-11) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10,8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90,8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01)e 8704.31.90 (exceto Ex 01)comercializados pelas empresas que: (Decreto 7.819/2012)

1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética deque trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

TABELA

CAPÍTULO 87 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
NOTAS:
(NC)
87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
 
 
8701.10.00 -Motocultores
0
 
8701.20.00 -Tratores rodoviários para semirreboques
0
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
8701.30.00 -Tratores de lagartas
0
 
8701.90 -Outros
 
 
8701.90.10 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)
0
 
8701.90.90 Outros
5
 
  Ex 01 – Com tomada de força mecânica ou hidráulica
0
 
87.02 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
 
 
8702.10.00 -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
25
NC (87-7)
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³
10
NC (87-7)
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
0
 
8702.90 -Outros
 
 
8702.90.10 Trólebus
0
 
8702.90.90 Outros
25
NC (87-7)
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³
10
NC (87-7)
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
0
 
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.
 
NC (87-1)
8703.10.00 -Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes
45
 
8703.2 -Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha:
 
 
8703.21.00 --De cilindrada não superior a 1.000 cm3
7
NC (87-7)
8703.22 --De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3
 
 
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
13
NC (87-7)
8703.22.90 Outros
13
NC (87-2) e NC87-7
8703.23 --De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3
 
 
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
25
NC (87-7)
  Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³
13
NC87-2 e NC87-7
8703.23.90 Outros
25
NC (87-7)
  Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³
13
NC (87-7)
8703.24 --De cilindrada superior a 3.000 cm3
 
 
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
25
NC (87-7)
8703.24.90 Outros
25
NC (87-7)
8703.3 -Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) :
 
 
8703.31 --De cilindrada não superior a 1.500 cm3
 
 
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
25
NC (87-7)
8703.31.90 Outros
25
NC (87-7)
8703.32 --De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3
 
 
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
25
NC (87-7)
8703.32.90 Outros
25
NC (87-7)
8703.33 --De cilindrada superior a 2.500 cm3
 
 
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
25
NC (87-7)
8703.33.90 Outros
25
NC (87-7)
8703.90.00 -Outros
25
 
87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
 
 
8704.10 -Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
 
 
8704.10.10 Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas
0
 
8704.10.90 Outros
0
 
8704.2 -Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) :
 
 
8704.21 --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
 
 
8704.21.10 Chassis com motor e cabina
0
NC (87-7)e Anexo III Decreto 7.879/2012
  Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes
8
NC (87-7)
8704.21.20 Com caixa basculante
0
NC (87-7)e Anexo III Decreto 7.879/2012
  Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes
4
NC (87-7)e Anexo III Decreto 7.879/2012
8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos
0
Anexo III Decreto 7.879/2012
  Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes
4
Anexo III Decreto 7.879/2012
8704.21.90 Outros
0
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
  Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes
8
NC (87-7)
  Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores
10
NC (87-7)
8704.22 --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
 
 
8704.22.10 Chassis com motor e cabina
0
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
8704.22.20 Com caixa basculante
0
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos
0
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
8704.22.90 Outros
5
NC (87-7)
8704.23 --De peso em carga máxima superior a 20 toneladas
 
 
8704.23.10 Chassis com motor e cabina
0
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
8704.23.20 Com caixa basculante
0
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos
0
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
8704.23.90 Outros
5
NC (87-7)
  Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente “trator florestal” e, tecnicamente, “forwarder
0
Anexo III Decreto 7.879/2012
8704.3 -Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha:
 
 
8704.31 --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
 
 
8704.31.10 Chassis com motor e cabina
10
NC (87-7)
  Ex 01 - De caminhão
0
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
8704.31.20 Com caixa basculante
4
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
  Ex 01 - Caminhão
0
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos
4
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
  Ex 01 - Caminhão
0
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
8704.31.90 Outros
8
NC (87-7)
  Ex 01 - Caminhão
5
NC (87-7)
8704.32 --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas
 
 
8704.32.10 Chassis com motor e cabina
0
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
8704.32.20 Com caixa basculante
0
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos
0
NC (87-7)e Anexo III Decreto 7.879/2012
8704.32.90 Outros
0
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
8704.90.00 -Outros
0
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
 
 
8705.10 -Caminhões-guindastes
 
 
8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis
0
 
8705.10.90 Outros
0
 
8705.20.00 -Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração
0
 
8705.30.00 -Veículos de combate a incêndio
0
 
8705.40.00 -Caminhões-betoneiras
0
 
8705.90 -Outros
 
 
8705.90.10 Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos
5
 
8705.90.90 Outros
5
 
8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
 
 
8706.00.10 Dos veículos da posição 87.02
25
NC (87-7)
  Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90
0
NC (87-7)
8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
5
 
8706.00.90 Outros
10
NC (87-7)
  Ex 01 - De caminhões
0
NC (87-7)
87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.
 
 
8707.10.00 -Para os veículos da posição 87.03
10
 
8707.90 -Outras
 
 
8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
5
 
8707.90.90 Outras
5
 
  Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90
0
 
87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
 
 
8708.10.00 -Pára-choques e suas partes
5
 
8708.2 -Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):
 
 
8708.21.00 --Cintos de segurança
5
 
8708.29 --Outros
 
 
8708.29.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
 
 
8708.29.11 Pára-lamas
5
 
8708.29.12 Grades de radiadores
5
 
8708.29.13 Portas
5
 
8708.29.14 Painéis de instrumentos
5
 
8708.29.19 Outros
5
 
8708.29.9 Outros
 
 
8708.29.91 Pára-lamas
5
 
8708.29.92 Grades de radiadores
5
 
8708.29.93 Portas
5
 
8708.29.94 Painéis de instrumentos
5
 
8708.29.95 Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança
5
 
8708.29.99 Outros
5
 
8708.30 -Freios e servo-freios; suas partes
 
 
8708.30.1 -- Guarnições de freios montadas
 
 
8708.30.11 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
5
 
8708.30.19 Outras
5
 
8708.30.90 Outros
5
 
8708.40 -Caixas de marchas e suas partes
 
 
8708.40.1 Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
 
 
8708.40.11 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm
5
 
8708.40.19 Outras
5
 
8708.40.80 Outras caixas de marchas
5
 
8708.40.90 Partes
5
 
8708.50 -Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes
 
 
8708.50.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
 
 
8708.50.11 Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10
5
 
8708.50.12 Eixos não motores
5
 
8708.50.19 Outros
5
 
8708.50.80 Outros
5
 
8708.50.9 Partes
 
 
8708.50.91 De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
5
 
8708.50.99 Outras
5
 
8708.70 -Rodas, suas partes e acessórios
 
 
8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
5
 
8708.70.90 Outros
5
 
8708.80.00 -Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)
5
 
  Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20
4
 
  Ex 02 - Outros amortecedores de suspensão
16
 
8708.9 -Outras partes e acessórios:
 
 
8708.91.00 --Radiadores e suas partes
5
 
8708.92.00 --Silenciosos e tubos de escape; suas partes
16
 
  Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes)
4
 
  Ex 02 - Partes
5
 
8708.93.00 --Embreagens e suas partes
16
 
  Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05
4
 
8708.94 --Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes
 
 
8708.94.1 Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
 
 
8708.94.11 Volantes
4
 
8708.94.12 Colunas
4
 
8708.94.13 Caixas
4
 
8708.94.8 Outros
 
 
8708.94.81 Volantes
5
 
8708.94.82 Colunas
5
 
8708.94.83 Caixas
5
 
8708.94.90 Partes
5
 
8708.95 --Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes
 
 
8708.95.10 Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags)
5
 
8708.95.2 Partes
 
 
8708.95.21 Bolsas infláveis para airbags
5
 
8708.95.22 Sistema de insuflação
5
 
8708.95.29 Outras
5
 
8708.99 --Outros
 
 
8708.99.10 Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas
0
 
8708.99.90 Outros
5
 
87.09 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.
 
 
8709.1 -Veículos:
 
 
8709.11.00 --Elétricos
0
 
8709.19.00 --Outros
0
 
8709.90.00 -Partes
5
 
8710.00.00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
0
 
87.11 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
 
 
8711.10.00 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3
35
Decreto 7.741/2012
8711.20 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3
 
 
8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3
35
Decreto 7.741/2012
8711.20.20 Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm3
35
Decreto 7.741/2012
8711.20.90 Outros
35
Decreto 7.741/2012
8711.30.00 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3
35
 
8711.40.00 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3
35
 
8711.50.00 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3
35
 
8711.90.00 -Outros
35
 
8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.
 
 
8712.00.10 Bicicletas
10
 
8712.00.90 Outros
10
 
87.13 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.
 
 
8713.10.00 -Sem mecanismo de propulsão
0
 
8713.90.00 -Outros
0
 
87.14 Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.
 
 
8714.10.00 -De motocicletas (incluindo os ciclomotores)
12
 
8714.20.00 -De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos
0
 
8714.9 -Outros:
 
 
8714.91.00 --Quadros e garfos, e suas partes
10
 
8714.92.00 --Aros e raios
10
 
8714.93 --Cubos, exceto de freios, e pinhões de rodas livres
 
 
8714.93.10 Cubos, exceto de freios
10
 
8714.93.20 Pinhões de rodas livres
10
 
8714.94 --Freios, incluindo os cubos de freios, e suas partes
 
 
8714.94.10 Cubos de freios
10
 
8714.94.90 Outros
10
 
8714.95.00 --Selins
10
 
8714.96.00 --Pedais e pedaleiros, e suas partes
10
 
8714.99 --Outros
 
 
8714.99.10 Câmbio de velocidades
10
 
8714.99.90 Outros
10
 
8715.00.00 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.
10
 
87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.
 
 
8716.10.00 -Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer
10
 
8716.20.00 -Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
0
 
8716.3 -Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:
0
NC (87-7) e Anexo III Decreto 7.879/2012
8716.31.00 --Cisternas
5
 
8716.39.00 --Outros
5
 
8716.40.00 -Outros reboques e semirreboques
5
 
8716.80.00 -Outros veículos
5
 
  Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção
0
 
  Ex 02 - Veículos de tração animal
0
 
8716.90 -Partes
 
 
8716.90.10 Chassis de reboques e semirreboques
5
 
8716.90.90 Outras
5
 


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