Ano XXV - 18 de abril de 2024

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CAPÍTULO 25 - SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF

Seção V - PRODUTOS MINERAIS - CAPÍTULOS 25 a 27

CAPÍTULO 25 - SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

  1. Notas
  2. Notas Complementares (NC) da TIPI
  3. Tabela

NOTAS

1.-Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto) , quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização) . Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2.-O presente Capítulo não compreende:

a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

b) As terras corantes que contenham, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) As pedras para calcetar, meios-fios ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

f) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

h) Os gizes de bilhar (posição 95.04);

ij) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

3.-Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

4.-A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita) , mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto quebrados (partidos).

Nota Complementar (Nc) da TIPI

NC (25-1) NOTA DO COSIFE: Regulamentação anterior: (Decreto 7.796/2012) (REVOGADA pelo Decreto 7.879/2012)

TABELA

CAPÍTULO 25 - SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
NOTAS
(NC)
2501.00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.
 
 
2501.00.1 Sal a granel, sem agregados
 
 
2501.00.11 Sal marinho
NT
 
2501.00.19 Outros
NT
 
2501.00.20 Sal de mesa
NT
 
2501.00.90 Outros
NT
 
  Ex 01 - Cloreto de sódio puro
0
 
2502.00.00 Piritas de ferro não ustuladas.
NT
 
2503.00 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.
 
 
2503.00.10 A granel
0
 
  Ex 01 - Em bruto ou não refinado
NT
 
2503.00.90 Outros
0
 
25.04 Grafita natural.
 
 
2504.10.00 -Em pó ou em escamas
NT
 
2504.90.00
-Outra
NT
25.05 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.
 
 
2505.10.00 -Areias siliciosas e areias quartzosas
NT
 
2505.90.00 -Outras areias
NT
 
25.06 Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
 
 
2506.10.00 -Quartzo
NT
 
2506.20.00 -Quartzitos
NT
 
2507.00 Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.
 
 
2507.00.10 Caulim (caulino)
NT
 
2507.00.90 Outros
NT
 
25.08 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas.
 
 
2508.10.00 -Bentonita
NT
 
2508.30.00 -Argilas refratárias
NT
 
2508.40 -Outras argilas
 
 
2508.40.10 Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12%
NT
 
2508.40.90 Outras
NT
 
2508.50.00 -Andaluzita, cianita e silimanita
NT
 
2508.60.00 -Mulita
NT
 
2508.70.00 -Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas
NT
 
2509.00.00 Cré.
NT
 
25.10 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.
 
 
2510.10 -Não moídos
 
 
2510.10.10 Fosfatos de cálcio naturais
NT
 
2510.10.90 Outros
NT
 
2510.20 -Moídos
 
 
2510.20.10 Fosfatos de cálcio naturais
NT
 
2510.20.90 Outros
NT
 
25.11 Sulfato de bário natural (baritina) ; carbonato de bário natural (witherita) , mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.
 
 
2511.10.00 -Sulfato de bário natural (baritina)
NT
 
2511.20.00 -Carbonato de bário natural (witherita)
NT
 
2512.00.00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.
NT
 
25.13 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.
 
 
2513.10.00 -Pedra-pomes
NT
 
2513.20.00 -Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais
NT
 
2514.00.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
NT
 
25.15 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
 
 
2515.1 -Mármores e travertinos:
 
 
2515.11.00 --Em bruto ou desbastados
NT
 
2515.12 --Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
 
 
2515.12.10 Mármores
NT
 
2515.12.20 Travertinos
NT
 
2515.20.00 -Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro
NT
 
25.16 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
 
 
2516.1 -Granito:
 
 
2516.11.00 --Em bruto ou desbastado
NT
 
2516.12.00 --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
NT
 
2516.20.00 -Arenito
NT
 
2516.90.00 -Outras pedras de cantaria ou de construção
NT
 
25.17 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.
 
 
2517.10.00 -Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente
NT
 
2517.20.00 -Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10
NT
 
2517.30.00 -Tarmacadame
NT
 
2517.4 -Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:
 
 
2517.41.00 --De mármore
NT
 
2517.49.00 --Outros
NT
 
25.18 Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita.
 
 
2518.10.00 -Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”
NT
 
2518.20.00 -Dolomita calcinada ou sinterizada
NT
 
2518.30.00 -Aglomerados de dolomita
NT
 
25.19 Carbonato de magnésio natural (magnesita) ; magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada) , mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.
 
 
2519.10.00 -Carbonato de magnésio natural (magnesita)
NT
 
2519.90 -Outros
 
 
2519.90.10 Magnésia eletrofundida
NT
 
2519.90.90 Outros
NT
 
25.20 Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.
 
 
2520.10 -Gipsita; anidrita
 
 
2520.10.1 Gipsita
 
 
2520.10.11 Em pedaços irregulares (pedras)
NT
 
2520.10.19 Outros
NT
 
2520.10.20 Anidrita
NT
 
2520.20 -Gesso
 
 
2520.20.10 Moído, apto para uso odontológico
0
 
2520.20.90 Outros
NT
 
2521.00.00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.
NT
 
25.22 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.
 
 
2522.10.00 -Cal viva
NT
 
2522.20.00 -Cal apagada
NT
 
2522.30.00 -Cal hidráulica
NT
 
25.23 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.
 
 
2523.10.00 -Cimentos não pulverizados, denominados clinkers
4
 
2523.2 -Cimentos Portland:
0
Anexo III Decreto 7.879/2012
2523.21.00 --Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente
4
 
2523.29 --Outros
 
 
2523.29.10 Cimento comum
4
 
2523.29.90 Outros
4
 
2523.30.00 -Cimentos aluminosos
4
 
2523.90.00 -Outros cimentos hidráulicos
4
 
25.24 Amianto.
 
 
2524.10.00 -Crocidolita
NT
 
2524.90.00 -Outros
NT
 
25.25 Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica.
 
 
2525.10.00 -Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)
NT
 
2525.20.00 -Mica em pó
NT
 
2525.30.00 -Desperdícios de mica
NT
 
25.26 Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.
 
 
2526.10.00 -Não triturados nem em pó
NT
 
2526.20.00 -Triturados ou em pó
NT
 
2528.00.00 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não) , exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85% de H3BO3, em produto seco.
NT
 
25.29 Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.
 
 
2529.10.00 -Feldspato
NT
 
2529.2 -Espatoflúor:
 
 
2529.21.00 --Que contenha, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio
NT
 
2529.22.00 --Que contenha, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio
NT
 
2529.30.00 -Leucita; nefelina e nefelina-sienito
NT
 
25.30 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.
 
 
2530.10 -Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas
 
 
2530.10.10 Perlita
NT
 
2530.10.90 Outras
NT
 
2530.20.00 -Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)
NT
 
2530.90 -Outras
 
 
2530.90.10 Espodumênio
NT
 
2530.90.20 Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos
NT
 
2530.90.30 Minerais de metais das terras raras
NT
 
2530.90.40 Terras corantes
NT
 
2530.90.90 Outras
NT
 


(...)

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