Ano XXV - 19 de abril de 2024

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INVESTIMENTOS NACIONAIS X ESTRANGEIROS NAS BOLSAS DE VALORES

INCENTIVOS AO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

DIFERENÇAS DE TRIBUTAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SEGMENTOS DE CONTRIBUINTES

INVESTIMENTOS NACIONAIS X ESTRANGEIROS NAS BOLSAS DE VALORES

As diferenças de tributação entre os investimentos estrangeiros nas Bolsas de Valores e de Mercadorias e os nacionais, são:

  • as aplicações estrangeiras estão livres de impostos (pagam apenas o IOF e não pagam CPMF);
  • as aplicações nacionais devem pagar imposto de renda à alíquota de 10% sobre o ganho de capital, podendo deduzir eventuais prejuízos e também não estão sujeitas ao pagamento da CPMF.

OBSERVAÇÃO: Sobre a isenção de CPMF para os especuladores das Bolsas de Valores, veja o texto: Os Especuladores e a CPMF

Tal sistemática introduzida principalmente a partir da Criação do Mercado de Taxas Flutuantes no governo de José Sarney faz com que os investidores nacionais desviem recursos para o exterior, trazendo-os de volta na forma de investimentos externos. 

Algumas associações de classe têm defendido a isenção de impostos também para pessoas físicas estrangeiras (somente as pessoas jurídicas são isentas). Pleiteiam, ainda, a revogação do art. 29 da Lei nº 8541/92, isentando os investidores nacionais desses mesmos impostos, o que seria bastante razoável.

Considerando que os mercados mais ativos são exatamente os mais especulativos, isentá-los de imposto de renda e da CPMF é o mesmo que autorizar a instalação de cassinos livres de impostos. 

Foi estabelecida a cobrança de IOF sobre os investimentos estrangeiros nas bolsas, mas estes, vez por outra podem ter a alíquota zero.

Na verdade, essa isenção de impostos somente para estrangeiros foi que incentivou a internacionalização do capital nacional procedida a partir de 1992 e principalmente no governo de FHC. Em 1992 passaram a ser permitidas as operações cambiais no Brasil por instituições financeiras fantasmas criadas em paraísos fiscais, que não podem ter a devida autorização do poder executivos, conforme exige a Lei nº 4595/64, constituindo-se, portanto, em um mercado financeiro não oficial.



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