Ano XXV - 29 de março de 2024

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CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP - JOINT VENTURE - Representação Comercial

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS (Revisada em 22-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. Contabilização e Tributação
    1. Sociedade em Conta de Participação e Equiparadas
    2. Firmas Individuais Prestadoras de Serviços
  2. Planejamento Tributário - Lucro Real ou Presumido - Compensação de Prejuízos
  3. Como Fugir do Equivocado Texto do Código Civil Brasileiro sobre as SCP
    1. Sociedade em Conta de Participação - SCP - Sócio Ostensivo - Sócio Participante
    2. Joint Venture - Representante Comercial
    3. Sociedade de Capital e Indústria - Sócio Capitalista e Sócio de Indústria
    4. Sociedade de Propósito Específico - SPE
    5. Parcerias Público Privadas - PPP
    6. Consórcio de Empresas - artigos 265 e 278 da Lei 6.404/1976
    7. Representação Comercial
  4. Mensagens Recebidas

1. Contabilização e Tributação

  1. Sociedade em Conta de Participação e Equiparadas
  2. Firmas Individuais Prestadoras de Serviços

1.1. Sociedade em Conta de Participação e Equiparadas

Corroborando com o exposto nos Aspectos Constitutivos das Sociedades Não Personificadas (Sociedade em Conta de Participação), a legislação tributária brasileira, consolidada nos artigos 148 e 149 do RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, menciona que as Sociedades em Conta de Participação têm tratamento fiscal e tributário igual a todas as demais pessoas jurídicas com fins lucrativos.

Assim sendo, é importante a formalização do contrato social, com seu arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, como sociedade civil.

O artigo 254 do RIR/1999, sobre o dever de escriturar, menciona que a contabilidade da SCP - Sociedade em Conta de Participação deve ser efetuada em separado da do sócio ostensivo (o administrador), mas essa contabilização pode ser efetuada nos mesmos livros contábeis e fiscais da empresa administradora.

Por sua vez, o artigo 515 do RIR/1999 menciona que o prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP. Portanto, é vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.

Veja explicações complementares em Obrigatoriedade do Registro no CNPJ.

1.2. Firmas Individuais Prestadoras de Serviços

É importe observar que em 1999 ainda não existia a regulamentação da constituição de empresas individuais prestadoras de serviços. Até a promulgação da Lei Complementar 128/2008 só existiam as Firmas Individuais Comerciais e Industriais que eram registradas nas Juntas Comerciais.

As Firmas Individuais Prestadoras de Serviços passaram a existir a partir do advento da Lei Complementar 128/2008. Essas empresas prestadoras de serviços são registradas nos Cartórios de Registro das Pessoas Jurídicas ou nas Juntas Comerciais.

Veja o texto denominado Firma Individual, Empresário ou Empresa Individual.

2. Planejamento Tributário

Alguns profissionais do direito defendem a tese de que a nova regulamentação da SCP, contida no Código Civil Brasileiro, ao considerá-la como uma sociedade não personificada, retira em definitivo da norma tributária a legitimidade para exigir a apuração dos resultados desse tipo de sociedade, em separado daqueles obtidos pelo seu sócio ostensivo.

Esses mesmos profissionais também afirmam que, em consequência dessa nova realidade jurídica, não poderá o Fisco continuar impedindo a compensação de prejuízos fiscais do sócio ostensivo com os lucros da SCP ou vice-versa.

Esse entendimento do texto legal se constitui em mais um daqueles argumentos utilizados pelos Planejadores Tributários que conseguem enxergar as famosas brechas colocadas propositalmente na legislação para possibilitar a Elisão Fiscal, sob os argumentos extremamente convincentes de endinheirados lobistas corruptores.

Vingando essa tese absurda da não individuação dos patrimônios das entidades, o patrimônio de afetação das incorporações imobiliárias (Lei 10.931/2004), o patrimônio dos fundos de investimentos e dos consórcios para aquisição de bens, assim como o patrimônio dos fundos de aval das Sociedades Cooperativas, também devem ser incorporados ao patrimônio de seus administradores.

Porém, em sã consciência, todos sabem que isto é tecnicamente impraticável, tendo-se em vista que de fato todas as entidades têm patrimônios independentes, que não se relacionam de forma econômica, financeira, contábil e jurídica aos patrimônios de seus administradores, conforme está tradicionalmente previsto no Princípio Fundamental de Contabilidade da Entidade.

Considerando-se como correta a interpretação adotada pelos profissionais do direito, também não mais poderá ser adotado o regime de tributação pelo Lucro Presumido para a SCP quando o sócio ostensivo tributar seus rendimentos pelo Lucro Real.

Com base na legislação em vigor, a  Instrução Normativa SRF 31/2001 dispõe sobre a opção pelo lucro presumido das sociedades em conta de participação. Optando a SCP por esse sistema simplificado de tributação e escrituração contábil, não será permitida a compensação de eventuais prejuízos sofridos.

3. Como fugir do Equivocado texto do Código Civil Brasileiro sobre as SCP?

  1. Sociedade em Conta de Participação - SCP - Sócio Ostensivo - Sócio Participante
  2. Joint Venture - Representante Comercial
  3. Sociedade de Capital e Indústria - Sócio Capitalista e Sócio de Indústria
  4. Sociedade de Propósito Específico - SPE
  5. Parcerias Público Privadas - PPP
  6. Consórcio de Empresas - artigos 265 e 278 da Lei 6.404/1976
  7. Representação Comercial

Parece óbvio que os sócios participantes (capitalistas) das sociedades em conta de participação não vão querer participar dos prejuízos da empresa de seu sócio ostensivo que não estejam relacionados à sociedade por eles formada.

Assim sendo, para evitar problemas jurídicos mais graves que os tributários, os sócios participantes e o sócio ostensivo serão obrigados a optar pela constituição de uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, que tem a mesma finalidade da SCP e não está nominalmente prevista no Código Civil Brasileiro, podendo assim ser constituída como sociedade limitada ou sociedade anônima.

Os profissionais do direito não devem ater-se exclusivamente aos aspectos jurídicos nitidamente equivocados do Código Civil relativos à SCP.

Todos os profissionais de contabilidade sabem que na prática a intenção do sócio ostensivo e dos sócios participantes das SCP é de fato a constituição de uma nova entidade, totalmente autônoma. Se assim não fosse, bastaria que os aqui chamados de sócios participantes subscrevessem eventual aumento de capital da empresa do seu sócio ostensivo.

Como neste texto optou-se pela racionalidade contábil e macroeconômica acima da razão jurídica, é permitido supor que o Novo Código Civil, ao instituir a categoria de "sociedade não-personalizada", passou a permitir a opção pela informalidade, o que não se pode considerar como promissor numa nação politicamente constituída como Estado soberano em que todos seus cidadãos e entidades devem contribuir para seu engrandecimento econômico, cultural e tecnológico.

Neste caso, numa perspectiva dialética e filosófica, racionalidade é a qualidade, socialmente construída, da atividade humana que é adequada às finalidades visadas.

4. MENSAGENS RECEBIDAS

Em 19/03/2007 usuário do Cosife escreveu:

Sendo a SCP - Sociedade Conta de Participação uma sociedade não personificada, o registro feito na junta comercial serve apenas para dar-lhe valor legal nas suas transações, que em alguns casos podem ser de alto risco?

Resposta do Cosife em 21/03/2007 (Revisada):

Esse registro é importante para efeito de Planejamento Tributário.

Para que a SPC possa abrir conta bancária e para que possa emitir notas fiscais é preciso ter inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas e esse cadastramento é feito mediante o registro da empresa na Junta comercial ou em Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.

Se a sociedade não for registrada, as operações devem ser feitas em nome da empresa do sócio ostensivo. Portanto, a distribuição do resultado será feita como rendimento tributável das pessoas físicas participantes e tributado na declaração delas.

A SCP tendo CNPJ a tributação da empresa será menor que nas declarações das pessoas físicas. A distribuição de resultado pela pessoa jurídica não será tributável nas declarações das pessoas físicas.

Optando pela Tributação com base no Lucro Presumido, a SCP por ter tributação menor. Como prestadora de serviços (Representação Comercial), o lucro presumido da SCP seria de 32% da Receita Bruta. Na qualidade de empresa comercial, o lucro presumido da SCP será de 8% sobre a Receita Bruta.



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