Ano XXV - 29 de março de 2024

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SUSEP - SEGUROS - CENTRO DE CUSTEAMENTO - GRUPO 22 - PESSOAS EFPC

CONTABILIDADE DE SEGUROS

CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE SEGURO (Revisada em 22/02/2024)

CLASSIFICAÇÃO DE COBERTURAS EM PLANOS DE SEGURO - CONTABILIZAÇÃO

CIRCULAR SUSEP 535/2016 - Estabelece a CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE SEGURO e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.

CLASSIFICAÇÃO POR GRUPO - CENTRO DE CUSTEAMENTO

GRUPO 22 - PESSOAS EFPC - Entidade Fechada de Previdência Complementar

NOTA DO COSIFE:

INFORMAÇÕES NORMATIVAS DA SUSEP

Grupo incluído pela Circular SUSEP 550/2017

No artigo 15 da CIRCULAR SUSEP 535/2016 lê-se:

Art. 15. Os planos de seguro de pessoas não poderão conter coberturas não enquadradas nos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) ou Pessoas EFPC (22), na forma do anexo I desta Circular. (Artigo alterado pela Circular SUSEP nº 550/2017)

No art. 22 da Circular SUSEP 535/2016 lê-se: A contabilização das coberturas pertencentes aos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) e Pessoas EFPC (22) deverá ser efetuada observando-se os seguintes critérios: (Caput alterado pela Circular SUSEP 550/2017)

I - para o Ramo Perda do Certificado de Habilitação de Voo – PCHV, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0936) ou Pessoas Individual (1336), conforme o caso;

II - para o Ramo Viagem, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0969) ou Pessoas Individual (1369), conforme o caso;

III - para o Ramo Educacional, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0980) ou Pessoas Individual (1380), conforme o caso;

IV - para o Ramo Prestamista, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0977) ou Pessoas Individual (1377), conforme o caso;

V - para o Ramo Dotal Misto, as coberturas de morte e sobrevivência deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0983) ou Pessoas Individual (1383), conforme o caso; e

VI - para os demais ramos de seguro:

a) as coberturas de morte por qualquer causa, invalidez ocasionada por doença e invalidez por qualquer causa (doença ou acidente) deverão ser contabilizadas nos Ramos Vida dos Grupos Pessoas Coletivo (0993) ou Pessoas Individual (1391), conforme o caso;

b) as coberturas de morte acidental, invalidez por acidente, despesas médico-hospitalares e odontológicas e diárias de incapacidade por acidente deverão ser contabilizadas nos Ramos Acidentes Pessoais dos Grupos Pessoas Coletivo (0982) ou Pessoas Individual (1381), conforme o caso;

c) as coberturas de doenças graves ou doença terminal deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Doenças Graves ou Doença Terminal dos Grupos Pessoas Coletivo (0984) ou Pessoas Individual (1384), conforme o caso;

d) as coberturas de seguro funeral deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Funeral dos Grupos Pessoas Coletivo (0929) ou Pessoas Individual (1329), conforme o caso;

e) as coberturas de desemprego/perda de renda deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Desemprego/Perda de Renda dos Grupos Pessoas Coletivo (0987) ou Pessoas Individual (1387), conforme o caso;

f) as coberturas por sobrevivência deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0983, 0986 ou 0994) ou Pessoas Individual (1383,1386 ou 1392), conforme o caso; e

g) as coberturas de diária de incapacidade por doença, diária de incapacidade por doença ou acidente, diária de internação hospitalar, perda de renda por incapacidade, ou qualquer outra cobertura de risco de seguros de pessoas que não possua ramo próprio nos Grupos Pessoas Coletivo (09) ou Pessoas Individual (13) da “Tabela de Ramos e Grupos” constante do anexo I desta Circular, deverão ser contabilizadas nos Ramos Eventos Aleatórios dos Grupos Pessoas Coletivo (0990) ou Pessoas Individual (1390), conforme o caso.

h) as coberturas de seguro por invalidez de participante de EFPC e de seguro por morte de participante ou assistido de EFPC deverão ser contabilizadas no Ramo Vida do Grupo Pessoas EFPC (2293); (Alínea alterada pela Circular SUSEP 550/2017)

 i) a cobertura de sobrevivência de assistido de EFPC deverá ser contabilizada no Ramo Sobrevivência de assistido do Grupo Pessoas EFPC (2201); e (Alínea alterada pela Circular SUSEP nº 550/2017)

j) as coberturas de fluxo biométrico - EFPC e índice biométrico - EFPC deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos do Grupo Pessoas EFPC (2202 e 2203) (Alínea alterada pela Circular SUSEP 550/2017)

GRUPO 2293 - VIDA

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS

 

GRUPO 2201 - SOBREVIVÊNCIA DE ASSISTIDO

Veja informações da SUSEP sobre o Seguro de Pessoas.

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS

  • Resolução CNSP 348/2017 - DOU 27/09/2017 - Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de seguro de pessoas (VAGP - VGBL - VGBL Programado - VRGP - VRSA).
  • Resolução CNSP 117/2004 [ Consolidado ] DOU 23/12/2004 - Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas . Alterado por: Resolução CNSP 129/2005, Resolução CNSP 137/2005, Resolução CNSP 362/2018
  • Resolução CNSP 5/1984 - DOU 25/07/1984 - Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Vida para Vigilantes, estabelecido pela L. n° 7102/83.
  • Circular SUSEP 564/2017 - DOU 29/12/2017 - Altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro de pessoas e dá outras providências.
  • Circular SUSEP 358/2007 - DOU 31/12/2007 - Reduz a zero o percentual de encargo de saida cobrado sobre valores resgatados ou portados dos planos de previdência complementar aberta e dos planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.
  • Circular SUSEP 317/2006 - DOU 16/01/2006 - Dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em planos de seguros coletivos de pessoas.
  • Circular SUSEP 302/2005 [ Consolidado ] DOU 20/09/2005 - Dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas. Alterado por: Circular SUSEP 316/2006, Circular SUSEP 516/2015
  • Circular SUSEP 56/1975 - DOU 12/01/1976- Autoriza as sociedades seguradoras a adotarem modelo proprio de Declaração Pessoal de Saude, nos seguros do Ramo Vida Individual.
  • Carta Circular SUSEP/CGPRO 4/2011 - DOU 02/06/2011 - Dispõe sobre esclarecimentos com relação aos contratos coletivos de planos de previdência complementar aberta ou seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência.
  • Carta Circular SUSEP/DETEC 8/2007 - DOU 18/10/2007 - Dispõe sobre alteração de condições contratuais.

GRUPO 2202 - FLUXO BIOMÉTRICO

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS

 

GRUPO 2203 - ÍNDICE BIOMÉTRICO

Base Normativa: BUSCA DE NORMAS

 



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