Ano XXV - 20 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
ASPECTOS QUANTITATIVOS - TESTE DE ADEQUAÇÃO DE PASSIVOS (TAP)

CONTABILIDADE DE SEGUROS

PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP

CIRCULAR SUSEP 517/2015 (Revisada em 22/02/2024)

TÍTULO I - DOS ASPECTOS QUANTITATIVOS

CAPÍTULO II - Do Teste de Adequação de Passivos (TAP)

Art. 45. As seguradoras, EAPC e resseguradores locais deverão elaborar o Teste de Adequação de Passivos (TAP) para avaliar as obrigações decorrentes dos seus contratos e certificados, utilizando métodos estatísticos e atuariais com base em considerações realistas.

Parágrafo único. O TAP não se aplica aos contratos e certificados relativos aos ramos DPVAT, DPEM e Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 46. Para efeitos deste Capítulo, considerar-se-ão:

I - data-base: as datas de 30 de junho e de 31 de dezembro;

II- estimativa corrente dos fluxos de caixa: valor presente esperado dos fluxos de caixa que decorram do cumprimento dos contratos e certificados dos planos comercializados pelas seguradoras, EAPC ou resseguradores locais;

III - base técnica: a taxa de juros, a tábua biométrica e o índice de preços utilizados; e

IV - prêmios e contribuições registradas: valores registrados segundo os conceitos contábeis definidos para o lançamento de receitas provenientes de prêmios e contribuições.

V - produtos de acumulação: produtos baseados na acumulação de recursos, sem definição prévia do valor do benefício contratado; e (Inciso incluído pela Circular SUSEP 543/2016)

VI - produtos de benefício definido: produtos em que o valor do benefício contratado é previamente estabelecido. (Inciso incluído pela Circular SUSEP 543/2016)

SEÇÃO I - Das Estimativas Correntes dos Fluxos de Caixa

Art. 47. As estimativas correntes dos fluxos de caixa deverão considerar todos os riscos assumidos até a data-base do teste, sendo brutas de resseguro para as seguradoras e EAPC e de retrocessão para os resseguradores locais.

§1.º Devem ser projetados tanto os fluxos relacionados a prêmios e contribuições registradas quanto os fluxos relacionados a prêmios e contribuições não registradas.

§2.º Todos os fluxos relacionados a prêmios e contribuições não registradas devem ser considerados, exceto aqueles que se referirem a novos contratos ou a renovações em que a supervisionada possa repactuar livremente o valor do prêmio/contribuição.

§3.º As premissas relacionadas a despesas, resgates, persistência, portabilidade, seguro prolongado, benefício prolongado, saldamento e opção de conversão em renda deverão ser baseadas na experiência observada pela seguradora, EAPC ou ressegurador local, ou na de mercado, quando não houver experiência própria, limitada ao período máximo de 5 (cinco) anos. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 543/2016)

NOTA DO COSIFE:

A palavra SALDAMENTO não foi encontrada em dicionários.

Procurando-se na Internet a referida palavra foi encontrada muitas vezes no Regulamento do Plano de Benefícios - REG/REPLAN publicado no site da FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais.

Portanto, trata-se de neologismo definido naquele plano (artigo 82) como o conjunto de regras que define o valor do BENEFICIO SALDADO [RESGATADO], calculado na forma definida naquele mesmo Regulamento e reajustado com base no ÍNDICE DO PLANO, com a desvinculação do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e da concessão e manutenção do benefício por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, implicando no cancelamento da CONTRIBUIÇÃO NORMAL para este Plano e na adesão, no caso do PARTICIPANTE, a outro PLANO DE BENEFÍCIOS oferecido pelo PATROCINADOR.

Art. 48. As estimativas correntes dos fluxos de caixa deverão ser apuradas considerando fluxos de caixa com periodicidade máxima anual.

Art. 49. No cálculo das estimativas de sobrevivência e de morte deverão ser utilizadas as tábuas BR-EMS, vigentes no momento da realização do TAP, ajustadas por critério de desenvolvimento de longevidade compatível com as últimas versões divulgadas.

Art. 50. No cálculo das estimativas de outras variáveis biométricas deverão ser utilizadas tábuas aderentes à experiência comprovada das seguradoras, EAPC e resseguradores locais.

Art. 51. As estimativas correntes dos fluxos de caixa deverão ser descontadas a valor presente com base nas estruturas a termo da taxa de juros (ETTJ) livre de risco definidas pela Susep, conforme quadro a seguir:

Indexador da Obrigação Cupom da Curva de Juros
 IGPM IGPM
IGPDI IGPM
IPCA IPCA
IPC IPCA
INPC IPCA
TR TR
Dólar Cambial

Parágrafo único. Para as estimativas correntes dos fluxos de caixa em valores nominais, deverá ser utilizada ETTJ livre de risco pré-fixada.

SEÇÃO II - Da Apuração do Resultado do TAP

Art. 52. O resultado do TAP será apurado pela diferença entre o valor das estimativas correntes dos fluxos de caixa e a soma do saldo contábil das provisões técnicas na data-base, deduzida dos custos de aquisição diferidos e dos ativos intangíveis diretamente relacionados às provisões técnicas.

§1.º As provisões técnicas de que trata o caput incluem todas as provisões técnicas definidas na Seção I e na Seção III do Capítulo I, exceto a PCC.

§2º Do valor apurado na forma do caput, se positivo, deverá ser deduzida a parcela correspondente à diferença entre o valor de mercado e o valor do registro contábil, na database, dos títulos vinculados em garantia das provisões técnicas, registrados contabilmente no seu ativo na categoria “mantido até o vencimento”, até o limite do valor apurado na forma do caput.

§3º As supervisionadas devem considerar de forma segregada, e sem possibilidade de compensação para fins de obtenção do resultado do TAP, os fluxos decorrentes de:

I - prêmios/contribuições registradas referentes aos produtos em regime financeiro de repartição simples ou regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, abrangidos pela respectiva PPNG;

II - prêmios/contribuições registradas referentes aos produtos de acumulação estruturados em regime financeiro de capitalização, abrangidos pela respectiva PMBAC;

III - prêmios/contribuições referentes aos produtos de benefício definido estruturados em regime financeiro de capitalização, abrangidos pela respectiva PMBAC;

IV - prêmios/contribuições não registradas;

V - benefícios concedidos referentes aos produtos estruturados em regime financeiro de capitalização ou regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, abrangidos pela respectiva PMBC; e

VI - demais despesas e/ou receitas não relacionadas aos fluxos citados nos incisos anteriores, de forma segregada por provisão técnica.

§4º No caso de produtos que apresentem regimes financeiros conjugados, os mesmos devem ser desmembrados, de forma a observar as segregações dispostas no § 3º.

§5º Dentro das segregações apresentadas nos incisos do § 3º, os resultados parciais devem ser compensados.

§6º Os resultados do TAP referentes aos fluxos relacionados aos incisos de I a V do § 3º, se positivos, deverão ser reconhecidos na PCC.

§7º Para fins de gerenciamento, os resultados citados no parágrafo anterior deverão ser segregados conforme a seguir:

I - PCC-PPNG, quando relacionados ao inciso I do § 3º;

II - PCC-PMBAC, quando relacionados aos incisos II ou III do § 3º;

III - PCC-PMBC, quando relacionados ao inciso V do § 3º; e

IV - PCC-PPNG ou PCC-PMBAC, dependendo da natureza do déficit relacionado ao inciso IV do § 3º, ficando a definição da forma de rateio, quando cabível, a critério da supervisionada;

§8º A definição da metodologia de rateio da PCC entre ramos e/ou planos fica a critério da supervisionada.

§9º Os resultados do TAP referentes aos fluxos relacionados ao inciso VI do § 3º, se positivos, deverão ser reconhecidos na própria provisão técnica deficitária, a qual deverá ter sua metodologia de cálculo ajustada.

§10 Fica facultada a atualização do TAP entre as datas-bases de apuração, devendo ser informado o critério técnico utilizado no estudo atuarial do TAP.

§11 Caso o resultado final do TAP seja positivo e haja operações de resseguro relacionadas às obrigações que geraram a necessidade de constituição da PCC, a supervisionada deverá efetuar o cálculo do TAP também para os respectivos ativos de resseguro, de forma análoga aos procedimentos aplicáveis às provisões técnicas. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 543/2016)

Art. 53. A seguradora, EAPC ou ressegurador local deverá divulgar em nota explicativa às demonstrações financeiras os métodos, procedimentos, premissas e pressupostos utilizados na elaboração do TAP, bem como o valor do efeito monetário resultante do dispositivo previsto no § 2º do art. 52. (Caput alterado pela Circular SUSEP 543/2016)

Parágrafo único. O saldo contábil das provisões técnicas deverá ser acrescido do valor do efeito monetário mencionado no caput para efeito de vinculação de ativos em cobertura, nos termos previstos na legislação específica.

SEÇÃO III - Do Estudo Atuarial Contendo o TAP

Art. 54. As seguradoras, EAPC e resseguradores locais deverão elaborar estudo atuarial que inclua, justificadamente, no mínimo:

I - as entradas e saídas de recursos;

II - os métodos atuariais, estatísticos e financeiros utilizados;

III - as hipóteses e premissas consideradas para a projeção de cada variável estimada;

IV - apresentação segregada dos resultados parciais do TAP para cada um dos grupos abaixo:

a) produtos estruturados no regime financeiro de capitalização - segregados por tipo de cobertura, base técnica e em função de haver ou não previsão contratual de reversão de excedentes financeiros;

b) produtos estruturados no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura - segregados por tipo de cobertura, base técnica e em função de haver ou não previsão contratual de reversão de excedentes financeiros; e

c) produtos estruturados no regime financeiro de repartição simples - segregados em seguros de danos, seguros de pessoas e operações de previdência complementar aberta.

V - demonstrativo do cálculo a que se refere o §2º do art. 52; e

VI - demonstrativo da apuração do resultado final do TAP e, quando positivo, apresentação dos motivos que ocasionaram a deficiência e das ações tomadas, quando necessárias.

§ 1º A segregação a que se refere o inciso IV deve ser efetuada apenas para fins de apresentação, e os respectivos resultados parciais devem ser compensados para fins de obtenção do resultado final.

§ 2º Dentro de cada segregação a que se refere o inciso IV devem ser observadas as segregações previstas no § 3º do art. 52, cujos resultados não podem ser compensados. (Artigo alterado pela Circular SUSEP 543/2016)

Art. 55. O estudo atuarial contendo o TAP deverá ficar à disposição da Susep, na sede da seguradora, EAPC ou ressegurador local. Parágrafo único. O estudo referente à data-base 31 de dezembro deverá ser encaminhado à Susep em conjunto com os documentos da auditoria atuarial independente, conforme estabelecido em regulamentação específica.

Art. 56. A Susep poderá autorizar a utilização de métodos, critérios, tábuas biométricas, ETTJ, parâmetros e premissas diferentes das estabelecidas nesta Circular, mediante solicitação e que leve em consideração as características específicas das operações da seguradora, EAPC e ressegurador local.

Art. 57. A Susep poderá determinar, caso verifique inadequação técnica na elaboração do TAP, que sejam procedidos ajustes nos métodos, critérios, parâmetros e premissas utilizados pelas seguradoras, EAPC e resseguradores locais.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.