CONTABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL - PRODUTOR RURAL
INTRODUÇÃO
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
1. Propriedade Rural ou Imóvel Rural
A Constituição Federal de 1988 (artigos 184 a 191 - Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária) define basicamente como Propriedade Rural ou Imóvel Rural aquele que esteja cumprindo sua função social.
A Lei 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos relativos à reforma agrária, previstos na Constituição Federal, em seu artigo 9º estabeleceu o significado do termo FUNÇÃO SOCIAL.
A função social da terra é cumprida quando a propriedade rural atende, segundo graus e critérios estabelecidos por órgão governamental competente, os seguintes requisitos:
A Lei considera:
A) - como racional e adequado o aproveitamento que atinja aos graus de utilização da terra e de eficiência na sua exploração (propriedade produtiva); é propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, simultaneamente atinja graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente:
B) - como adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis e a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
C) - como preservação do meio ambiente, a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
D) - como observância das disposições que regulam as relações de trabalho, tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.
E) - como exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais, aquela que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
Serão consideradas não aproveitáveis ou inaproveitáveis:
Segundo o dicionário Aurélio, “na Roma antiga” o LATIFÚNDIO “era grande domínio privado da aristocracia” (da elite econômica e política, da oligarquia); no Brasil considera-se LATIFÚNDIO “a grande propriedade rural que tem grande proporção de terras não cultivadas e é explorada com técnicas de baixa produtividade”.
Ainda segundo o dicionário Aurélio, o MINIFÚNDIO “é pequena propriedade rural, voltada à agricultura de subsistência, com uso de técnicas rudimentares e baixa produtividade”.
Produtor Rural é a pessoa física (também chamada de pessoa natural) que explora a terra para produção vegetal (agrícola), inclusive mediante reflorestamento para extração vegetal, e para criação de animais (produção animal, pecuária ou zootécnica).
Existem incentivos governamental para a AGRICULTURA FAMILIAR.
O Produtor Rural também pode ser Pessoa Jurídica e explorar o beneficiamento artesanal desses seus produtos primários, cuja atividade pode ser transformada em produção industrial (agroindustrial) por intermédio de cooperativas rurais que se incumbem da industrialização e, muitas vezes, da distribuição dos produtos de determinada região.
O Produtor Rural pode vender sua produção diretamente ao consumidor final e ao comercial (atacadista), podendo ainda distribuir seus produtos através de Centrais de Abastecimento (CEASA, CEAGESP).
AS INDÚSTRIAS GARANTINDO A SUA MATÉRIA PRIMA
Muitas indústrias compram antecipadamente a produção agrícola que, dependendo da baixa demanda ou do excesso de produção, pode ser desprezada (não colhida) pelo industrial. Em algumas ocasiões isto já aconteceu com a produção de laranja utilizada para exportação do seu suco.
Depois da entrada em vigor do Novo Código Civil Brasileiro em 11/01/2203 o Produtor Rural também pode se estabelecer como empresário, na modalidade antes conhecida como Firma Individual.
Veja mais detalhes no texto "Produtor Rural - Pessoa Física ou Empresário", onde também são encontradas outras informações sobre as principais características do produtor rural previstas na legislação.
PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
Os produtos agrícolas e pecuários considerados “commodities” (mercadorias exportáveis) podem ser vendidos nos pregões das Bolsas de Mercadorias e Futuros com a interveniência de corretoras de mercadorias (corretores de valores). Entre as “commodities” agrícolas estão o café, o algodão, o milho e a soja. Ainda como derivados da agricultura estão o açúcar e o álcool. As “commodities” pecuárias são o bezerro e o boi gordo.
Commodity é o termo geralmente usado para descrever mercadorias exportáveis, como café, algodão, açúcar e milho, que são compradas e vendidas numa Bolsa de Mercadorias e de Futuros. Estes, são contratos para entrega futura.
OPERAÇÕES NAS BOLSAS DE MERCADORIAS E DE FUTUROS
Nas Bolsas de Mercadorias e de Futuros são apregoados os preços das mercadorias produzidas pelos produtores rurais, geralmente aquelas exportáveis, que sofrem a influência dos preços internacionais. Estes, muitas vezes são apenas especulativos. Quando a procura é maior e a produção menor, o preço cotado aumenta. Assim, são negociados contratos de compra e venda que geralmente não representam uma efetiva entrega do produto final. Os especuladores (manipuladores de cotações = apostadores) geralmente estão mais presentes nesses mercados.
A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE DE CUSTOS
Então, se o Produtor Rural tiver uma boa Contabilidade de Custos, ele terá o preço básico de venda, a partir do qual terá lucro. Se algum especulador estiver oferecendo preço maior, essa seria a melhor oportunidade para que o produtor tenha lucro. O especulador, obviamente, vai procurar quem queira pagar mais, para que também tenha lucro na operação.
Veja em Aspectos Contábeis a parte relativa à Contabilidade Financeira com mais informações sobre as operações que podem ser efetuadas no SFN - Sistema Financeiro Nacional.
Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários quais são os tipos de Títulos de Crédito e de Derivativos Agropecuários legalmente existentes.
