Ano XXV - 24 de abril de 2024

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CÁLCULO DO IMPOSTO - Disposições Preliminares

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I - Das Disposições Preliminares (Artigo 189) (Revisado em 28-03-2024)

Art. 189. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei 4.502, de 1964, art. 13).

Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.



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