Ano XXV - 25 de abril de 2024

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RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA EMPRESA

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO

RESPONSABILIDADES - PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA EMPRESA (Revisada em 21/02/2024)

Por Walter Carlos Conceição - Consultor e Conselheiro do CRC - RJ - Jornal do CRC-RJ - Jul/Ago/2003 - Coluna “Direitos & Deveres”.

A história antiga, a despeito de alguns relatos esporádicos, não é suficientemente detalhada sobre aspectos e costumes tributários dos povos, porém, até onde chegam as informações, e particularmente a partir do que se conhece sobre a experiência de judeus, gregos e, de forma mais completa, dos romanos, constata-se uma relação tensa, em que os interesses contrastantes acabam por gerar uma superestrutura de princípios, normas e limitações que formam o arcabouço do direito tributário contemporâneo.

Verifica-se, assim, que não importa o grau de desenvolvimento econômico ou cultural dos povos, o objetivo de pagar sempre menos impostos é uma constante na sociedade, ainda mais quando se sabe que nem sempre os tributos são destinados às necessidades do Estado, mas apenas aos interesses privados dos detentores do poder [econômico e político], mesmo que se rotulem tais interesses de interesses públicos.

Desta forma, portanto, o ato de pagar impostos nunca foi simpático ao "contribuinte" [quis dizer: contumazes sonegadores de tributos], particularmente os injustos e os iníquos, vez que este ato é tido como norma de rejeição social.

Assim é que, no que tange às dívidas fiscais das empresas, o fisco muitas das vezes, com o intuito de exigir o tributo a qualquer preço, desrespeitam as normas jurídicas, exercendo ilegalmente sobre os sócios, excessiva pressão ameaçando tomar-lhes os bens pessoais.

Neste caso, ao revés do que pretende o fisco, a legislação tributária possui regras específicas, que delineiam de forma objetiva a responsabilidade dos sócios pelos débitos fiscais da sociedade de que faz parte.

Assim, de acordo com ordenamento jurídico-tributário, os sócios (administradores, diretores ou representantes da pessoa jurídica), são responsáveis, por substituição, [pelo pagamento dos] créditos [governamentais] correspondentes às obrigações tributárias da empresa, somente nas hipóteses de pratica de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, na forma do que está estabelecido no art. 135, III, do CTN.

NOTA DO COSIFE:

Sabendo-se que existem Controladorias, Procuradorias, Ministério Público, Poder Legislativo e Poder Judiciário, juízes, corregedorias, ou seja, uma infinidade de representantes do DIREITO, pergunta-se:

Como é possível o ESTADO cobrar algo que não esteja previsto em Lei? Quem se arriscaria a fazer isso?

Com a existência do citado arcabouço legislativo, com atos e fatos pormenorizadamente descritos, pergunta-se:

Como pode o Estado exigir o pagamento de algo que não esteja previsto em Lei?

Como pode um inescrupuloso empresário (contumaz sonegador de tributos, dito "contribuinte") reduzir a sua tributação mediante a realização de Operações Simuladas ou Dissimuladas (que são nulas, segundo o Código Civil de 2002) e dizer que está fazendo Planejamento Tributário?

Por melhor advogado que um profissional seja, sem o auxilio corruptor de um LOBISTA, jamais conseguirá fazer que alguém acredite que aquele usuário da CONTABILIDADE CRIATIVA (fraudulenta) está sendo injustiçado.

A falsificação material ou ideológica da escrituração contábil com o intuito de postergar ou sonegar tributo é crime previsto no §1º do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977, na Lei 4.729/1965 e na Lei 8.137/1990.

Com efeito, nas sociedades empresariais, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais, e não o patrimônio pessoal do sócio-administrador [se ele não se utilizar da contabilidade criativa = fraudulenta].

Nesse contexto, portanto, a imputação de responsabilidade ao sócio por dívidas da sociedade, é sempre subsidiária, sujeita à incontestável verificação de que este usou a pessoa jurídica em proveito de interesse pessoal seu ou de terceiros, causando prejuízo àquela e aos seus credores.

De conseguinte, para que a responsabilidade se desloque do ["contribuinte"] (da empresa) para o terceiro (o sócio), é preciso que o ato por este praticado escape totalmente das atribuições de gestão ou administração, o que freqüentemente ocorre em situações nas quais a pessoa jurídica é vítima de ilicitude praticada pelo sócio-administrador.

Demais, o não recolhimento de tributo, por si só, não constitui infração à lei, suficiente a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios.

Sendo assim, quando a empresa deixa de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, e não do sócio.

Desta forma, quem está obrigada a recolher os tributos devidos pela empresa é a pessoa jurídica; e, não obstante ela atue por intermédio do seu sócio, administrador ou diretor, a obrigação tributária é daquela, e não deste.

Ressalte-se, portanto, que o ponto central para que ocorra a responsabilização dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa, é que haja comprovação de infração à lei praticada pelo sócio/dirigente.

Quer dizer, se inexistir esse ato irregular, não caberá a invocação do preceito em tela.

Em conclusão, podemos afirmar, finalmente, que os bens dos sócios da pessoa jurídica empresarial não respondem, em caráter solidário, pelas dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta aos sócios, administrador, diretor ou equivalente somente se aplica quando há infração a lei, ao contrato social ou de estatuto, plena e cabalmente provado consoante o estabelecido no art. 135 do CTN.

COMENTÁRIO

Por Américo G. Parada Filho - Contador CRC-RJ 19750 - Coordenador do COSIFE

O grande problema encontrado nas micros, pequenas e médias empresas é que a pessoa jurídica confunde-se com as pessoas físicas dos sócios.

O sócio majoritário geralmente tem a empresa em seu bolso. Isso significa dizer que ele é o caixa da empresa e que todas as movimentações financeiras da empresa transitam pelo seu bolso ou por sua conta bancária.

Assim passa a existir a efetiva participação dos sócios ou do sócio controlador na responsabilidade tributária.

Todos os resultados da empresa passam a ser patrimônio individual dos sócios, assim como o resultado das vendas sem emissão de notas fiscais (OMISSÃO DE RECEITA = CAIXA DOIS).

Dessa forma, a regulamentação do imposto de renda considera tais resultados como distribuídos aos sócios e não dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (SIMPLES E LUCRO PRESUMIDO). Ou seja, o resultado passa a ser tributado duas vezes se constar como Salário ou Honorário de cada um dos sócios. Mas, se esses valores forem distribuídos como Lucros ou Dividendos, ficam sem tributação a partir de 1996.

O fato se agrava ainda mais quando se verifica o sistema contábil utilizado, os quais, as empresas de pequeno porte geralmente não possuem. Isso acontece porque elas podem optar pela tributação com base no SIMPLES (Sistema Simplificado de Tributação das Micros e Pequenas Empresas), com base no LUCRO PRESUMIDO ou ARBITRADO.

Assim sendo fica mais do que evidente que há efetiva confusão das operações e do patrimônio da empresa com a pessoa natural do sócio controlador ou titular da firma individual.

Para que não haja esse entrelaçamento entre os sócios e a empresa, seria necessário que a pessoa jurídica optasse pelo regime de tributação com base no lucro real e que todo o dinheiro movimentado pela empresa esteja contabilizado e depositado em contas bancárias em nome da própria empresa, assim como todo os bens patrimoniais utilizados estejam em nome da mesma. Normalmente, verifica-se que a empresa utiliza bens e propriedades dos sócios, sem que esse fato seja efetivamente destacado na contabilidade da empresa.

No caso em questão, o articulista partiu do pressuposto que tudo está perfeitamente em ordem. Porém, todo contabilista sabe, e principalmente aqueles titulares de escritórios de contabilidade, que na prática não é exatamente isso que ocorre, porque há uma tendência quase natural dos sócios controladores das empresas de pequeno porte considerarem-na como coisa única, sem considerar que se tratam de pessoas diferentes, a pessoa física do controlador e a pessoa jurídica.



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