Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC Nº 990/03

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 990/2003 (Revisada em 23-02-2024)

Aprova a alteração da NBC-T-14 - Norma sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.

NOTA DO COSIFE:

Esta RESOLUÇÃO CFC 990/2003 foi REVOGADA pela Resolução CFC 996/2004

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Em razão dessas alterações processadas, a sigla NBC-PA-11, refere-se à Revisão Externa de Qualidade pelos Pares

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o controle de qualidade constitui um dos pontos centrais da NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC 820, de 17 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que a revisão externa de qualidade, a chamada “revisão pelos pares”, é considerada como elemento essencial de garantia da qualidade dos serviços de auditoria independente no âmbito internacional, e por este motivo foi instalado um Comitê Administrador específico, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon);

CONSIDERANDO que a Instrução 308, da Comissão de Valores Mobiliários, de 14 de maio de 1999, em seu art. 33 prevê a obrigatoriedade da revisão do controle de qualidade, para os contadores e firmas de auditoria que exerçam auditoria independente;

CONSIDERANDO que a NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis não contempla a revisão externa de qualidade, em qualquer modalidade;

RESOLVE:

Art. 1º Incluir o item 14.1.2.7, com o seguinte texto: As decisões do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE) devem constar de ata que deverá ser aprovada pela Câmara Técnica e pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade. (alterado pela Resolução CFC 996)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.

Brasília, 11 de dezembro de 2003
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 851
Procs. CFC nºs 40/2003, 42/2003 e 56/2003



(...)

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