Ano XXV - 24 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 965/2003

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 965/2003 - DOU 17/06/2003

APROVA ALTERAÇÃO DA NBC P 1 - NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE COM ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Esta Resolução CFC 965/2003 foi REVOGADA.

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-PG-100 - APLICAÇÃO GERAL AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da auditoria exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade, em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;

CONSIDERANDO este trabalho de revisão das normas, visando adequá-las às necessidades decorrentes da evolução da atividade do auditor independente;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as condições que podem influir na perda de objetividade do auditor independente, relacionada à manutenção por período longo e contínuo dos líderes da equipe de auditoria da mesma entidade auditada;

CONSIDERANDO que este trabalho evidencia a capacidade de união, retratando a ação conjunta do Conselho Federal de Contabilidade, do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados - Susep,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a alteração da NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente, com a inclusão do item 1.12, conforme segue:

1.12 - Manutenção dos Líderes da Equipe de Auditoria.

1.12.1 - A utilização dos mesmos profissionais de liderança (sócio, diretor e gerente) na equipe de auditoria, numa mesma entidade auditada, por longo período, pode criar a perda da objetividade e do ceticismo, necessários na auditoria. O risco dessa perda deve ser eliminado adotando-se a rotação, a cada intervalo menor ou igual a cinco anos consecutivos, das lideranças da equipe de trabalho de auditoria, que somente devem retornar à referida equipe no intervalo mínimo de três anos.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2003
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC nº 844
Procs. CFC nºs 40/03 e 42/03



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