Ano XXV - 25 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC Nº 933/02

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 933/2002 - DOU 04/04/2002

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Esta RESOLUÇÃO CFC 933/2002 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.301/2010 que foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.373/2011 que foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.486/2015. Todas elas versam sobre o Exame de Suficiência.

Veja a Regulamentação e as Normas sobre o Exame de Suficiência para Registro Profissional do Contador e sobre o Exame de Qualificação Técnica para inscrição no CNAI -Cadastro Nacional (Brasileiro) de Auditores Independentes.

Altera a Resolução CFC 853/99 que institui o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional e o inciso iii do art. 34 e art. 44 da Resolução CFC 867/99; revoga a Resolução CFC 928/2002 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais;

CONSIDERANDO que a aplicação do ato normativo que instituiu o Exame de Suficiência como um dos requisitos para a obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade exibiu algumas deficiências em temos do alcance do seu objetivo;

CONSIDERANDO que há necessidade de aprimorar os procedimentos do Conselho Federal de Contabilidade para melhor atender ao interesse da classe;

CONSIDERANDO que após a aprovação da Resolução CFC 928, de 4 de janeiro de 2002, que introduziu alteração na Resolução CFC 853/99, foram suscitadas novas situações que justificariam adaptações redacionais;

CONSIDERANDO que a técnica legislativa impõe a consolidação dos atos normativos para melhor entendimento, interpretação e aplicação;

CONSIDERANDO que a alteração do prazo de validade da Certidão de Aprovação em Exame de Suficiência e modificação do procedimento para a concessão do restabelecimento do Registro Profissional baixado a pedido de Contabilista ou efetuada ex officio por iniciativa do Conselho Regional de Contabilidade,

RESOLVE:

Art. 1º À Resolução CFC 853/99 dê-se a seguinte redação:

I - Ao item V - APROVAÇÃO E PERIODICIDADE - , art. 6º, dê-se a seguinte redação:

“Art. 6º O exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente, em todo o território nacional, nos meses de março ou abril e setembro ou outubro, em data e hora a serem fixadas por Deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência de 90 (noventa) dias.”

II - Ao item VI - PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO - , art. 7º, dê-se a seguinte redação:

“Art. 7º Ocorrendo aprovação no Exame de Suficiência, o candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial no Diário Oficial da União (DOU), para requerer o Registro Profissional, nas categorias de Contador ou Técnico em Contabilidade, em qualquer Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Contabilidade emitirá a Certidão de Aprovação, desde que solicitada pelo candidato, devendo constar a categoria profissional e a data de validade prevista neste artigo.”

III - Ao item VIII - COMISSÕES DE EXAMES - , art. 9º, alínea c, §§ 1º, 2º e 3º e art. 10, dê-se a seguinte redação:

“Art. 9º ...(omissis)...

a) -..(omissis)....

b) - ..(omissis)....

c) - Comissão de Aplicação de Provas.

§ 1º A Comissão de Coordenação será integrada por 6 (seis) Conselheiros do CFC, com mandato de dois anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como Conselheiro, devendo coordenar a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Provas. A comissão será presidida pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional.

§ 2º A Comissão de Elaboração de Provas será integrada por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número de suplentes, Conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tendo por finalidade a elaboração das provas e a apreciação de recursos em primeira instância, homologados pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher o Coordenador da Comissão. (§ 2º com redação dada pela Resolução CFC 994 de 19 de março de 2004)

§ 3º A Comissão de Aplicação de provas será integrada por, no mínimo, 3 (três) membros e igual número de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário de cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-presidentes do CRC, tendo por finalidade a aplicação das provas e preparação e encaminhamento dos recursos ao Conselho Federal de Contabilidade.

§ 4º ...(omissis)....

§ 5º ...(omissis)...

Art. 10º A Comissão de Coordenação supervisionará, em âmbito nacional, o processo de aplicação das provas do Exame de Suficiência.”

IV - Ao item IX - RECURSOS, art. 11, alínea a e b, dê-se a seguinte redação:

“Art. 11º ... (omissis...)

a) -à Comissão de Elaboração de Provas, em primeira instância, a contar do dia seguinte à aplicação da prova;

b) - à Comissão de Coordenação, em última instância, a contar da ciência da decisão de primeira instância.”

V - Ao art. 16, dê-se a seguinte redação:

“Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.”

Art. 2º À Resolução CFC 867/99, dê-se a seguinte redação:

I - O inciso III do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - Certidão de Aprovação em Exame de Suficiência, desde que a baixa seja por período superior a 5 (cinco) anos.”

II - O art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 O Contabilista com registro baixado, a pedido ou de ofício, ou vencido o Registro Provisório, por período superior a 5 (cinco) anos, e no caso de alteração de categoria ou suspensão por incapacidade técnica, deverá se submeter a Exame de Suficiência, independentemente de já ter sido aprovado anteriormente.”

Art. 3º Fica revogada a Resolução CFC 928/2002, de 4 de janeiro de 2002.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília, 21 de março de 2002.
Contador ALCEDINO GOMES BARBOSA - Presidente



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