CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
REVOGADA pela Resolução CFC1.364/2011
Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que deve zelar para que todas as informações com origem na contabilidade sejam fornecidas por contabilistas;
CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida como documento contábil, porquanto extraída dos registros contábeis,
RESOLVE:
Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
(Parágrafo único do art. 1º, revogado pela Resolução CFC 1.047, de 16 de setembro de 2005)
§ 1° O Contabilista em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE por meio informatizado, devendo preservar as informações e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente Resolução.
§ 2º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE poderá, também, ser expedida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada Estado.
§ 3º É permitida a emissão de DECORE-Eletrônica por meio de serviço informatizado disponibilizado pelo CRC, se, previamente, autorizado pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 4º O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da DECORE-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la.
§ 5º A DECORE-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.
§ 6º O CRC que emitir DECORE-Eletrônica não poderá deixar de levar em consideração a possibilidade da emissão da DECORE convencional.
§ 7º Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação digital na emissão da DECORE-Eletrônica.”
(Parágrafos 1º ao 7º do art. 1º, criados pela Resolução CFC 1.047, de 16 de setembro de 2005).
Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva de Contabilista.
§ 1º A DECORE será emitida em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do Contabilista.
§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada mediante a aposição da etiqueta auto-adesiva de Declaração de Habilitação Profissional - DHP, instituída pela Resolução CFC 871, de 23 de março de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.
§ 3º A primeira via da DECORE-Eletrônica será autenticada mediante Declaração de Habilitação Profissional - DHP-Eletrônica, instituída pela Resolução CFC 871, de 06 de abril de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.”
(Parágrafo 3º do art. 2º criado pela Resolução CFC 1.047, de 16 de setembro de 2005)
Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. A 2ª via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizado na primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de cópia da base legal, conforme Anexo II, e de memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora.
(Parágrafo único do art. 3º alterado pela Resolução CFC 1.047, de 16 de setembro de 2005)
Art. 4º O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC 866, de 9 de dezembro de 1999.
Brasília, 23 de março de 2000.
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES - Presidente