Ano XXV - 28 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 615/1986

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 615/1986

Aprova sobre revisão especial de demonstrações financeiras extraordinárias.

NOTA: Revogada pela Resolução CFC 1.277/2010

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício da faculdade que lhe é conferida pela alínea “t” do art. 10 do Regimento;

CONSIDERANDO que, em resultado da substituição do cruzeiro pelo cruzado, com todas as alterações determinadas originariamente pelo Decreto-Lei n.º 2283, de 27.02.86 e, logo a seguir, pelo Decreto-Lei n.º 2284, de 10.03.86, ficou estabelecida a necessidade das pessoas jurídicas elaborarem demonstrações financeiras extraordinárias;

CONSIDERANDO que, sobre essas demonstrações financeiras extraordinárias das companhias abertas, deve ser realizada uma revisão especial pela auditoria independente;

CONSIDERANDO que, para orientar essa revisão especial, o Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON - vem de editar o Pronunciamento de 24.03.86, que está aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM - através da Instrução n.º 49, de 03.04.86;

CONSIDERANDO que a matéria, por afetar o contador, na especialidade de auditor, no exercício de funções relacionadas às companhias abertas, diz respeito, simultaneamente, ao CFC, à CVM e ao IBRACON;

CONSIDERANDO que, a partir dessa característica essencial, faz-se necessária a soma integrada da competência das três instituições;

CONSIDERANDO que, por força das razões enunciadas, o ato do CFC precisa ser expedido com urgência só possível ao sistema de sua aprovação sob condição de posterior referendo do Plenário,

RESOLVE “ad referendum” do Plenário:

Art. 1º É aprovado o anexo “Pronunciamento” do IBRACON, de 24.03.86, sobre “Revisão Especial de Demonstrações Financeiras Extraordinárias”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 03 de abril de 1986

Contador MILITINO RODRIGUES MARTINEZ - Presidente



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