Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.441/2013

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.441/2013

22/04/2013 - Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CFC n.º 1.406/12, que dispõe sobre o Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam III) para o Sistema CFC/CRCs.

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe confere o inciso XXI do art. 27 do Regimento do Conselho Federal de Contabilidade, AD REFERENDUM do Plenário,

CONSIDERANDO o índice de inadimplência dos profissionais de Contabilidade inscritos em seus respectivos Conselhos Regionais de Contabilidade e que ainda existe uma quantidade de profissionais em débito buscando informações para a regularização;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 6º, §2º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas são autorizados a estabelecer regras de recuperação de crédito;

CONSIDERANDO a demanda de atendimento nos Conselhos Regionais de Contabilidade, ocorrido nos últimos dias, de profissionais interessados na adesão do Regime Especial de Parcelamento de Débitos (REDAM III);

CONSIDERANDO as solicitações de prorrogação de prazo por parte de diversos profissionais registrados, bem como da manifestação dos Conselhos Regionais de Contabilidade;

CONSIDERANDO que o prazo para recadastramento dos profissionais foi finalizado na data de 31 de março de 2013 e que não houve tempo hábil suficiente para a comunicação aos profissionais inadimplentes quanto ao Regime Especial de Parcelamento de Débitos (REDAM III);

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar até o dia 29 (vinte e nove) de maio de 2013 (dois mil e treze), o prazo de requerimento de inclusão no Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam III), estabelecido no art. 4º da Resolução CFC n.º 1.406, de 21 de setembro de 2012, publicada no DOU nº 190, dia 01/10/2012, Seção I, Páginas 117 e 118.

Art. 2º Ficam mantidos os demais critérios e procedimentos previstos pela Resolução CFC n.º 1.406/12.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos à 22 de abril de 2013.

Brasília, 22 de abril de 2013.

Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente



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