Ano XXV - 19 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.408/2012


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CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.408/2012

NOTA DO COSIFE:

Alterada pela Resolução CFC 1.424/2013 que baixou novas normas relativas à NBC-TG-18.

Altera a NBC-TG-18 - Investimento em Coligada e em Controlada e a ITG 09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,

RESOLVE:

Art. 1º (REVOGADO pela Resolução CFC 1424/2013)

Art. 2º Alterar a ITG 09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.262/09, conforme segue:

(a) dar nova redação aos itens 15, 50, 52, 53, 54, 55 e seu título, 56 e 58 da ITG 09, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

“15. Podem ocorrer situações, todavia, em que não seja possível obter o valor justo dos investimentos, ou não seja ele passível de ser obtido de forma confiável. Nessa situação, os investimentos podem ser mensurados ao custo nas demonstrações separadas divulgadas adicionalmente (e nas individuais, para o caso das entidades a que alude o item 14). Essa avaliação, em certas circunstâncias, pode ser preferível à equivalência patrimonial, já que esta se baseia nos valores contábeis das investidas e o valor econômico dos investimentos pode não guardar relação com esses valores contábeis; daí poder ser, em certas situações, preferível mostrar os investimentos mensurados ao custo e submetidos ao teste de impairment (NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos).”;

“50. Dessa forma, na venda da investidora para a coligada, deve ser considerada realizada, na investidora, a parcela do lucro proporcional à participação dos demais sócios na coligada que sejam partes independentes da investidora ou dos controladores da investidora. Afinal, a operação de venda se dá entre partes independentes, por ter a coligada um controlador diferente do controlador da investidora. Esses procedimentos também devem ser aplicados para o caso de coligada e/ou investidora sem sócio controlador. Por exemplo, um ativo com valor contábil de $ 1.000.000 é vendido pela empresa A por $ 1.400.000 para a coligada B, na qual A participa com 20% do capital votante. O tributo sobre esse lucro é de $ 150.000, de forma que o resultado da investidora está afetado pelo valor líquido de $ 250.000. Ao vender à coligada, é como se estivesse vendendo com lucro apenas na parte da venda aos detentores que têm 80% do capital votante de B. A empresa A não deve considerar realizada a parcela relativa à sua própria participação, ou seja, 20% de $ 250.000 = $ 50.000.”;

“52. Na investidora, em suas demonstrações individuais e, se for o caso, nas consolidadas, a eliminação de que trata o item 51 se dá em linha logo após o resultado da equivalência patrimonial (suponha-se de $ 500.000, para fins de exemplo), com destaque na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa.

Exemplo:

Resultado da equivalência patrimonial sobre investimentos em

coligadas, controladas e joint ventures.............................$ 500.000

(-) Lucro não realizado em operações com coligadas.....$ (50.000)$ 450.000.”;

“53. Nas operações de venda da coligada para a investidora, os lucros não realizados por operação de ativos ainda em poder da investidora ou de suas controladas devem ser eliminados da seguinte forma: do valor da equivalência patrimonial calculada sobre o lucro líquido da investida é deduzida a integralidade do lucro que for considerado como não realizado pela investidora. Por exemplo, a coligada D obteve um lucro líquido de $ 800.000, dentro dos quais estão $ 300.000 de lucro (já líquido do tributo sobre o resultado) de uma operação de venda para a investidora C de bem que ainda está no ativo de C. Essa investidora possui 30% de D. Assim, a investidora C não deve reconhecer a parte que lhe caberia de 30% sobre o lucro de $ 300.000 da operação entre a coligada e ela, por não estar realizado, aplicando a equivalência de 30% sobre o restante do lucro líquido de C, ou seja, 30% x ($ 800.000 - $ 300.000) = $ 150.000. Os demais $ 90.000 (30% x $ 300.000) serão reconhecidos por C à medida da realização do ativo em questão, conforme exposto no item 50A.”;

“54. A existência de transações com ativos que gerem prejuízos é, normalmente, evidência de necessidade de reconhecimento de impairment conforme NBC-TG-01, o que pode levar à não eliminação da figura desse prejuízo. Afinal, se caracterizada a perda por não recuperabilidade de parte do ativo, essa perda deve ser reconhecida, conforme a NBC-TG-01, antes da operação de venda, mesmo que somente para fins do cálculo da equivalência patrimonial pela investidora quando o ativo estiver na coligada. Esse conceito deve ser aplicado também para as operações com controlada e com joint venture.”;

“Lucros não realizados em operações entre controladora e controlada e entre controladas

55. Nas operações com controladas, os lucros não realizados devem ser totalmente eliminados nas operações de venda da controladora para a controlada. São considerados não realizados os lucros contidos no ativo de qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo econômico, não necessariamente na controlada para a qual a controladora tenha feito a operação original.”;

“56. Nas operações de venda da controlada para a controladora (upstream) ou para outras controladas do mesmo grupo econômico, o lucro deve ser reconhecido na vendedora normalmente. No caso das coligadas e joint ventures, adota-se o mesmo procedimento.”;

“58. Nas operações de venda de ativos da controlada em conjunto para a investidora (upstream), a investidora deve considerar a sua participação sobre esse lucro na joint venture como não realizado, como no caso da operação com coligada (itens 48 a 53).”;

(b) incluir os itens 50A, 55A, 55B, 55C, 56A e 56B na ITG 09 que passam a vigorar com as seguintes redações:

“50A. O lucro não realizado, na forma do exposto no item 50, deverá ser reconhecido à medida que o ativo for vendido para terceiros, for depreciado, sofrer impairment ou sofrer baixa por qualquer outro motivo.”;

“55A. Deve ser aplicado o item 55 quando a controladora for, por sua vez, controlada de outra entidade do mesmo grupo econômico. Por exemplo, a controladora E controla F que, por sua vez, controla G; F deve eliminar totalmente qualquer lucro não realizado ao vender um bem para G, por ser controladora de G.”;

“55B. Nas demonstrações individuais, quando de operações de venda de ativos da controladora para suas controladas (downstream), a eliminação do lucro não realizado deve ser feita no resultado individual da controladora, deduzindo-se cem por cento do lucro contido no ativo ainda em poder do grupo econômico, em contrapartida da conta de investimento (como se fosse uma devolução de parte desse investimento), até sua efetiva realização pela baixa do ativo na controlada.”;

“55C. A eliminação de que trata o item 55B na demonstração do resultado deve ser feita em linha logo após o resultado da equivalência patrimonial, com destaque na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa, conforme item 52. Podem ser eliminadas na demonstração do resultado da controladora as parcelas da venda, custo da mercadoria ou produto vendido, tributos e outros itens aplicáveis, já que a operação como um todo não se dá com genuínos terceiros. Se não eliminados, esses valores devem ser evidenciados na própria demonstração do resultado ou em notas explicativas.”;

“56A. Nas demonstrações individuais da controladora, quando de operações de venda de ativos da controlada para a controladora ou entre controladas, o cálculo da equivalência patrimonial deve ser feito deduzindo-se, do patrimônio líquido da controlada, cem por cento do lucro contido no ativo ainda em poder do grupo econômico. Com isso, a controladora deve registrar como resultado valor nulo, não tendo, por isso, afetação no seu resultado e no seu patrimônio líquido como decorrência do resultado reconhecido pela controlada.”;

“56B. No balanço consolidado, o aumento do patrimônio líquido dos não controladores na controlada que registrou o lucro deve ter, como contrapartida, acréscimo do custo do ativo transacionado.”;

(c) na alínea (a) do item 01 da ITG 09, incluir “, NBC-TG-18 - Investimento em Coligada e em Controlada” antes de “e NBC-TG-15”;

(d) na alínea (c) do item 01 da ITG 09, incluir “ou pelo método da equivalência patrimonial” antes de “nas demonstrações consolidadas”, e excluir “, alternativa todavia não adotada por este CFC”;

(e) no item 14 da ITG 09, excluir “Nesse caso, as entidades (do tipo acima descrito) não poderiam optar pelo reconhecimento inicial como um ativo financeiro designado a valor justo com efeito no resultado e, portanto, devem aplicar a equivalência patrimonial ou a consolidação proporcional, conforme o caso.”;

(f) no caput do item 20 da ITG 09, incluir “(com algumas exceções a essa regra geral, previstas nos itens 22 a 31 da citada Norma)” após “valor justo” e incluir “(nos termos do item 23 da NBC-TG-15, para o reconhecimento de passivo contingente basta que sejam atendidas duas condições: (i) ser uma obrigação presente que surge de eventos passados e (ii) ter seu valor justo mensurado com confiabilidade)” antes de “. Cumpre lembrar”;

(g) no item 32 da ITG 09, excluir “ou determinável por outras metodologias de avaliação do valor intrínseco dessa participação”;

(h) no item 49 da ITG 09, substituir “a fim de que sobre” por “, ou não deve ter controlador, a fim de que entre”;

(i) no item 51 da ITG 09, substituir “Não é necessário eliminar” por “No exemplo do item 50, debita-se o resultado e credita-se a conta retificadora do investimento em B pelos $ 50.000 de lucro não realizado. Não devem ser eliminadas”;

(j) no item 63 da ITG 09, incluir “ou com controlada em conjunto,” antes de “a investidora” e excluir “ou controlada em conjunto”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.

Brasília, 21 de setembro de 2012.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC n.º 969



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