Ano XXV - 24 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.370/2011

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.370/2011 - DOU 02/01/2012

Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.

NOTAS DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024

  1. Veja a Resolução CFC 1.422/2013 que dispõe de prorrogação extraordinária do prazo previsto no §1º, §2º e §3º do art. 6º desta Resolução CFC 1.370/2011.
  2. Esta Resolução foi alterada pela Resolução CFC 1.430/2013
  3. Esta Resolução foi alterada pela Resolução CFC 1.459/2013
  4. Esta Resolução foi alterada pela Resolução CFC 1.483/2015

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a aprovação da Lei n.º 12.249/2010 estabeleceu novos dispositivos para o Sistema CFC/CRCs;

CONSIDERANDO a necessidade de o Sistema CFC/CRCs se adequar a esse novo momento político, jurídico e institucional;

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei n.º 9.295/46 deu aos Conselhos de Contabilidade a estrutura federativa, colocando os Conselhos Regionais de Contabilidade subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade, cabendo a este a competência de disciplinar as atividades da entidade em seu todo, a fim de manter a unidade administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a disciplina das atividades administrativas dos Conselhos de Contabilidade, em seu conjunto, Conselho Federal e Conselhos Regionais de Contabilidade;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, são constituídos de profissionais que têm a competência, entre outras, de fiscalizar os próprios profissionais à luz de critérios peculiares;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, se mantêm com recursos próprios, oriundos das anuidades, além de taxas e emolumentos gerados por suas atividades operacionais, regendo-se pela legislação específica, o Decreto-Lei n.º 9.295/46;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Contabilidade são autarquias especiais com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e por meio deste Regulamento Geral,

RESOLVE:

  • CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES
  • CAPÍTULO II - DOS CONSELHOS DE CONTABILIDADE: COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, MANDATO, COMPETÊNCIA E RECEITAS
  • CAPÍTULO III - DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
  • CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
  • CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Brasília-DF, 8 de dezembro de 2011
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC n.° 960

RESOLUÇÃO CFC 1.370/2011

Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES

Art.1º Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei n.º 9.295/46, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 9.710/46 e 1.040/69 e das Leis n.os 570/48; 4.695/65; 5.730/71; 11.160/05 12.249/2010, e 12.932/2013, dotados de personalidade jurídica de direito público e forma federativa, prestam serviço de natureza pública e têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)

§ 1º Nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, constitui competência dos Conselhos de Contabilidade, observados o disposto nos Arts. 17 e 18 deste regulamento:

  • I - registrar, fiscalizar, orientar e disciplinar, técnica e eticamente, o exercício da profissão contábil em todo o território nacional;
  • II - regular sobre o Exame de Suficiência, o Cadastro de Qualificação Técnica e os Programas de Educação Continuada;
  • III - editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional, bem como os Princípios Contábeis.

§ 2º A sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é em Brasília-DF e, de cada Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a capital da unidade federativa da respectiva base territorial.

§ 3º O exercício da profissão contábil, tanto na área privada quanto na pública, constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos técnicos em contabilidade.

§ 4º Contador é o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis, bem como aquele que, por força de lei, lhe é equiparado, com registro nessa categoria em CRC.

§ 5º Técnico em Contabilidade é o diplomado emcurso de nível médio na área contábil, em conformidade com o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e com registro em CRC nessa categoria, nos termos do Art.12, § 2º do Decreto-Lei n.º 9.295/46.

Art. 2º Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício da profissão baseada em critérios que observem a finalidade e/ou a atividade efetivamente desempenhada, independentemente da denominação que se lhe tenha atribuído.

Art. 3º Os Conselhos de Contabilidade são organizados e dirigidos pelos próprios contadores e técnicos em contabilidade e mantidos por estes e pelas organizações contábeis, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da administração pública direta ou indireta.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Contabilidade, com organização básica determinada pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, à gestão de seus recursos, ao regime de trabalho e às relações empregatícias.

Art. 4º Os empregados dos Conselhos de Contabilidade são regidos pela legislação trabalhista, nos termos do Art. 8º do Decreto-Lei n.º 1.040/69 e do § 3º do Art. 58 da Lei n.º 9.649/98, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta.

Parágrafo único. Os empregados dos Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, serão contratados em regime celetista, por meio de concurso público, de acordo com resolução editada pelo CFC.

Art. 5º Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.

Art. 6º Constitui competência do Conselho Federal de Contabilidade a regulamentação das atividades-fins do Sistema CFC/CRCs, bem como a fiscalização e o controle das atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias dos Conselhos de Contabilidade.

§ 1º As contas do CFC e dos CRCs, organizadas e apresentadas por seus presidentes, com pareceres e deliberações das Câmaras de Controle Interno e dos seus respectivos Plenários, serão submetidas à apreciação e ao julgamento do Plenário do CFC até o último dia útil do mês de junho do exercício social subsequente. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)

§ 2º Os Conselhos Regionais encaminharão, até 28 de fevereiro do exercício social subsequente, suas prestações de contas do exercício findo ao Conselho Federal, com observância aos procedimentos, às condições e aos requisitos por este estabelecido.

§ 3º O Conselho Federal encaminhará as suas contas à Câmara de Controle Interno para exame e deliberação e posterior julgamento pelo Plenário até 28 de fevereiro do exercício social subsequente.

§ 4º A não apresentação das contas no prazo fixado poderá determinar a instauração do processo de Tomada de Contas Especial.

  • I - o Conselho Federal contratará auditoria independente, que emitirá parecer e relatórios circunstanciados de auditoria sobre a sua prestação de contas e as dos Conselhos Regionais, cabendo ao CFC estabelecer os critérios que nortearão o edital de licitação;
  • II - o Conselho Federal deverá realizar auditoria interna nos Conselhos de Contabilidade;
  • III - a análise e o julgamento das Prestações de Contas referidas no inciso I serão realizados pela Câmara de Controle Interno e pelo Plenário do CFC, estando impedido de participar da análise e/ou do julgamento o gestor responsável pelas contas ou o conselheiro do CFC que tenha participado do mandato;
  • IV - para fins do disposto no inciso II, os CRCs remeterão ao CFC, até o último dia do mês subsequente, o balancete mensal da gestão orçamentária e contábil, além de outras peças necessárias que venham a ser exigidas;
  • V - as contas aprovadas e as quitações dadas aos responsáveis serão publicadas no Diário Oficial:
    • a) as referentes ao CFC, no Diário Oficial da União;
    • b) as referentes aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no mínimo, no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal ou no Diário Oficial da União. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.459/2013)

Art. 7º Compete originariamente à Justiça Federal conhecer, processar e julgar as controvérsias relacionadas aos Conselhos de Contabilidade.

Art. 8º Compete ao CFC regular sobre os critérios e os valores das anuidades devidas pelos contadores, pelos técnicos em contabilidade e pelas organizações contábeis, bem como os relativos aos valores de serviços e de multas, nos termos dos Arts.21, 22 e 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/46.

Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial de dívida líquida e certa a certidão emitida pelo Conselho Regional relativa a crédito previsto neste artigo.

CAPÍTULO II - DOS CONSELHOS DE CONTABILIDADE: COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, MANDATO, COMPETÊNCIA E RECEITAS

SEÇÃO I - COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO E MANDATO

Art. 9º O cargo de conselheiro é de exercício gratuito e obrigatório, e será considerado serviço relevante. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.459/2013)

§ 1° O Conselho Federal de Contabilidade será constituído por 1 (um) membro efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo suplente, eleitos na forma da legislação vigente.

§2º Na composição do CFC e dos CRCs, serão eleitos conselheiros efetivos e igual número de suplentes, na forma da legislação vigente. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)

§ 3º No período compreendido entre o término do mandato de Presidente e até que se proceda a eleição, assumirá a Presidência o Conselheiro da categoria de Contador do terço remanescente, portador do registro mais antigo.

Art. 10. Os membros do CFC serão eleitos por um colégio eleitoral integrado por 1 (um) representante de cada CRC, por este eleito por maioria absoluta, em reunião especialmente convocada.

§ 1º Desse colégio eleitoral, só poderão participar representantes de CRC em situação regular com suas obrigações no CFC, especialmente quanto ao recolhimento da parcela da anuidade que a este pertence, nos termos do disposto no Art. 19, § 1º.

§ 2º O colégio eleitoral, por convocação do presidente do CFC, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

§ 3º Para a composição das chapas referidas no § 2º, o CFC comunicará aos CRCs quais as vagas a preencher, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do pleito.

Art. 11. Os CRCs terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com igual número de suplentes e, no máximo, o número considerado pelo CFC indispensável ao adequado cumprimento de suas funções. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.459/2013)

§ 1º Na avaliação para fixar o máximo, serão considerados os critérios estabelecidos pelo CFC.

§ 2º Os membros dos CRCs e igual número de suplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade ao profissional da Contabilidade que deixar de votar sem causa justificada. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.459/2013)

Art. 12. Os presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, para mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato de conselheiro.

§ 1º A limitação de reeleição aplica-se também ao vice-presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial.

§ 2º Ao presidente incumbe a administração e a representação do respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspender qualquer deliberação de seu Plenário considerada inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante decisão fundamentada.

§ 3º Considera-se revogada a decisão suspensa, se o Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços). (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.459/2013)

§ 4º Caso a sua decisão não seja aprovada, o presidente do CRC poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC, que a julgará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 5º No caso do CFC, não haverá o recurso previsto no § 4º, prevalecendo a aplicação do § 3º.

Art. 13. Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, nos CRCs, o conselheiro será substituído pelo respectivo suplente convocado pelo presidente. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)

Art. 14. Nos casos de falta ou impedimento temporário no CFC, o conselheiro será substituído pelo respectivo suplente convocado pelo presidente. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)

Art.15. As condições de elegibilidade, que deverão ser mantidas durante o decurso do mandato, serão editadas em resolução eleitoral específica. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)

Art. 16. A extinção ou perda de mandato no Conselho Federal de Contabilidade ou em Conselho Regional de Contabilidade ocorre: (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)

  • I - em caso de renúncia;
  • II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão;
  • III - por efeito de mudança da categoria;
  • IV - por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;
  • V - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
  • VI - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;
  • VII - por falecimento;
  • VIII - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;
  • IX – no descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos na Resolução Eleitoral. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 17. Ao CFC compete:

  • I - elaborar, aprovar e alterar o Regulamento Geral e o seu Regimento Interno;
  • II - adotar as providências e medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
  • III - exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste Regulamento e à disciplina e fiscalização do exercício profissional;
  • IV - elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade de Natureza Técnica e Profissional e os princípios que as fundamentam;
  • V - elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação e arbitragem;
  • VI - regular sobre os critérios e valores das anuidades devidas pelos profissionais e pelas organizações contábeis, dos valores de serviços e das multas, obedecidos os limites máximos estabelecidos na legislação em vigor;
  • VII - eleger os membros de seu Conselho Diretor e de seus órgãos colegiados internos, cuja composição será estabelecida pelo Regimento Interno;
  • VIII - disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício da profissão em todo o território nacional;
  • IX - aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRCs, especialmente na área da Fiscalização, para o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado;
  • X - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;
  • XI - representar, com exclusividade, os profissionais da Contabilidade brasileiros nos órgãos internacionais e coordenar a representação nos eventos internacionais de Contabilidade;
  • XII - dispor sobre a identificação dos registrados nos Conselhos de Contabilidade;
  • XIII - dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos Conselhos de Contabilidade;
  • XIV - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade;
  • XV - colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
  • XVI - examinar e julgar suas contas, organizadas e apresentadas por seu presidente, observado o disposto no Art. 6º e seus incisos e parágrafos;
  • XVII - instalar, orientar e inspecionar os CRCs, aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável ao estabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional;
  • XVIII – homologar o Regimento Interno e as Resoluções dos Conselhos Regionais em matéria relacionada ao seu campo de competência, na forma do inciso III do Art. 18 deste Regulamento. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.459/2013)
  • XIX - expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições e dos CRCs;
  • XX – aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como as operações de crédito e baixa de bens móveis; (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.430/2013)
  • XXI - editar e alterar o Código de Ética Profissional do Contador, respeitada a legislação vigente, e funcionar como Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
  • XXII - apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRCs;
  • XXIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRCs, bem como prestar-lhes assistência técnica e jurídica;
  • XXIV - examinar e julgar as contas anuais dos CRCs;
  • XXV – publicar no Diário Oficial da União e nos seus meios de comunicação as resoluções editadas, bem como extratos de editais, contratos e orçamentos, portaria de abertura de créditos adicionais autorizados em resolução, demonstrações contábeis do encerramento do exercício e a deliberação do julgamento do seu processo de prestação de contas; (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.430/2013)
  • XXVI - manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no exterior relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis, podendo firmar convênio com tais entidades;
  • XXVII - celebrar convênios, protocolos, memorando de entendimentos e termos de adesão com organismos nacionais e internacionais relacionados à Contabilidade com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências Contábeis;
  • XXVIII - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato contrário a este Regulamento Geral, ao seu Regimento Interno, ao Código de Ética Profissional do Contador, ou a seus provimentos, baixado por CRC ou autoridade que o represente;
  • XXIX - aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;
  • XXX - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à Contabilidade, ao exercício de todas as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;
  • XXXI - estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
  • XXXII - colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área de educação;
  • XXXIII - dispor sobre Exame de Suficiência Profissional como requisito para concessão do registro profissional e disciplinar o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes;
  • XXXIV - instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
  • XXXV - aprovar os orçamentos dos Conselhos de Contabilidade;
  • XXXVI - incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos profissionais da Contabilidade;
  • XXXVII - delegar competência ao presidente;
  • XXXVIII - disciplinar a elaboração dos atos que instrumentam as atribuições legais e regimentais do Sistema CFC/CRCs;
  • XXXIX - editar súmula relativa a sua jurisprudência consolidada;
  • XL - emitir instrução normativa interpretativa de norma de interesse dos Conselhos de Contabilidade;
  • XLI - disponibilizar anualmente a sua prestação de contas.
  • XLII – deliberar, por proposta do Conselho Diretor do CFC, sobre intervenção em CRC; (Incluído pela Resolução CFC 1.483/2015)

Art. 18. Ao CRC compete:

  • I - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
  • II - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFC;
  • III - elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;
  • IV - eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos colegiados internos e o representante no Colégio Eleitoral de que trata o Art. 10;
  • V - processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil;
  • VI - desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e representar as autoridades competentes sobre fatos apurados, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
  • VII - aprovar o orçamento anual e suas modificações, submetendo à homologação do CFC somente o orçamento, os créditos adicionais especiais e os decorrentes do aumento do orçamento anual;
  • VIII - publicar no Diário Oficial do Estado e/ou da União e nos seus meios de comunicação as resoluções editadas, bem como extratos de editais, contratos e orçamentos, penalidades (quando couber), portaria de abertura de créditos adicionais autorizados em resolução, demonstrações contábeis do encerramento do exercício e a deliberação do julgamento, pelo Conselho Federal, do seu processo de prestação de contas; (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.430/2013)
  • IX - cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços de serviços e multas, observados os valores fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade;
  • X - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, deste Regulamento Geral, do seu Regimento Interno, das resoluções e dos demais atos, bem como os do CFC;
  • XI - expedir carteira de identidade para os profissionais e alvará para as organizações contábeis;
  • XII - julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Regulamento Geral e em atos normativos baixados pelo CFC;
  • XIII - aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e ao julgamento do CFC, observado o disposto no Art. 6º e seus incisos e parágrafos, e aprovar suas contas mensais;
  • XIII – aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e ao julgamento do CFC, conforme orientações específicas, observado o disposto no Art. 6º e seus incisos e parágrafos, e aprovar suas contas mensais; (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.459/2013)
  • XXIV – promover a execução do Programa de Educação Continuada;
  • XIV - funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina;
  • XV - estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
  • XVI - propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
  • XVII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais, respeitado o limite de suas receitas próprias;
  • XVIII – manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no exterior relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis, e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC, podendo firmar convênio com tais entidades, mediante aprovação prévia do Conselho Federal; (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.459/2013)
  • XIX - colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
  • XX - admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos a matéria de sua competência;
  • XXI – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos profissionais da Contabilidade e da sociedade em geral; (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.459/2013)
  • XXII - propor alterações ao presente Regulamento Geral e colaborar com os órgãos públicos no estudo e na solução de problemas relacionados ao exercício profissional, inclusive na área de educação;
  • XXIII - adotar as providências necessárias à realização de Exames de Suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CFC;
  • XXIV - controlar a execução do Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
  • XXV - delegar competência ao presidente;
  • XXVI - disponibilizar anualmente a sua prestação de contas.
  • XXVII - aprovar as operações de crédito submetendo à homologação do CFC; (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.430/2013)
  • XXVIII - aprovar as baixas de bens móveis. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.430/2013)

SEÇÃO III - DAS RECEITAS

Art. 19. As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais, nos termos das decisões de seus Plenários e deste Regulamento Geral.

§ 1° Constituem receitas do CFC:

  • I - 1/5 da receita bruta de cada CRC, excetuados os legados, doações, subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições e outros, quando justificados;
  • II - legados, doações e subvenções;
  • III - rendas patrimoniais;
  • IV - outras receitas.

§ 2° Constituem receitas dos CRCs:

  • I - 4/5 de sua receita bruta;
  • II - legados, doações e subvenções;
  • III - rendas patrimoniais;
  • IV - outras receitas.

§ 3º A cobrança das anuidades será feita por meio de estabelecimento bancário oficial, pelo respectivo CRC.

§ 4º O produto da arrecadação será creditado, direta e automaticamente, na proporção de 1/5 e de 4/5 nas contas, respectivamente, do CFC e dos CRCs.

§ 5º Deverão ser observadas as especificações e as condições estabelecidas em ato do CFC, o qual disciplinará, também, os casos especiais de arrecadação direta pelos CRCs.

SEÇÃO IV - DAS NORMAS DE SUBORDINAÇÃO DOS CRCs

(Seção IV incluída pela Resolução CFC 1.459/2013)

Art. 19-A. A subordinação hierárquica dos CRCs ao CFC, estabelecida pela legislação vigente, efetiva-se pela exata e rigorosa observância de suas determinações e, especialmente, por meio: (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)

  • I – do imediato e fiel cumprimento de suas decisões;
  • II – do pronto atendimento das requisições de informações e esclarecimentos;
  • III – da observância de suas recomendações e dos prazos assinalados;
  • IV – da remessa, rigorosamente, dentro dos prazos fixados, das prestações de contas, organizadas de acordo com as normas legais;
  • V – da remessa, com efetivo recebimento pelo CFC, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, da cota correspondente ao mês anterior, acompanhada da demonstração da receita nele arrecadada, inclusive a parte compartilhada;
  • VI – da remessa mensal das Demonstrações de Receita e Despesa referentes ao mês anterior;
  • VII – da colaboração permanente nos assuntos ligados à realização dos fins institucionais; e
  • VIII – da apresentação do relatório das atividades, anualmente.

§ 1º Na aplicação do disposto no inciso V, serão observados os seguintes princípios:

  • I – as importâncias correspondentes às remessas recebidas pelo CFC, além do prazo fixado, serão acrescidas de atualização proporcional ao período do atraso; e
  • II – para as importâncias correspondentes às anuidades arrecadadas no mês e não incluídas na cota respectiva, incidirá multa de 2% mais juros de 1% ao mês, acrescidas de atualização monetária, quando o atraso for superior a um ano, calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º O Presidente do CRC que não cumprir, ou não fizer cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas neste artigo, fica sujeito às seguintes penalidades, observada a ordem de gradação, de acordo com a gravidade da falta, por proposta do Conselho Diretor e decisão do Plenário do CFC:

  • I – advertência escrita e reservada;
  • II – advertência pública;
  • III – suspensão por até 60 (sessenta) dias;
  • IV – destituição da função de Presidente;
  • V – restituição do valor do prejuízo apurado.

§ 3º As mesmas penalidades podem ser aplicadas ao presidente do CRC ou a seu membro que praticar ato: (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)

  • I – em descumprimento de norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância das prerrogativas e atribuições do cargo à ética e à disciplina do exercício profissional; e (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)
  • II – ofensivo ao decoro ou à dignidade do CFC ou de seus membros. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.483/2015)

§ 4º A substituição do Presidente suspenso ou destituído observará as normas estabelecidas no Regimento Interno do respectivo CRC.

§ 5º A penalidade aplicada pelo Conselho Federal de Contabilidade a Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs somente decorrerá de processo administrativo instaurado no CFC, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, precedido de sindicância.

§ 6º O Plenário do CFC poderá, como medida preventiva, deliberar sobre o afastamento temporário de presidente ou conselheiro do Sistema CFC/CRCs, nos casos em que a adoção da medida necessite: (Incluído pela Resolução CFC 1.483/2015)

  • I – de urgência na manutenção da ordem administrativa e institucional; ou (Incluído pela Resolução CFC 1.483/2015)
  • II – garantir a regular apuração dos fatos. (Incluído pela Resolução CFC 1.483/2015)

CAPÍTULO III - DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Art. 20. O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC.

§ 1º Por exercício da profissão contábil entende-se a execução das tarefas especificadas em resolução própria, independentemente de exigência de assinatura do profissional da Contabilidade para quaisquer fins legais.

§ 2º Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por profissional habilitado com a indicação do número de registro e da categoria.

§ 3º Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro do comércio e dos de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis quando assinados por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato.

§ 4º Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, os empregos, os cargos ou as funções que envolvem atividades que constituem prerrogativas dos contadores e dos técnicos em contabilidade somente poderão ser providos e exercidos por profissionais devidamente registrados, ativos e em situação regular perante o CRC de seu registro.

§ 5º As entidades e órgãos referidos no § 4º, sempre que solicitados pelo CRC da respectiva jurisdição, devem demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou funções são profissionais registrados e ativos perante o CRC de seu registro.

§ 6º As entidades e os órgãos mencionados no § 4º somente poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil e de auditores independentes, com domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados.

Art. 21. O exercício da profissão contábil é privativo do contador e do técnico em contabilidade com registro ativo e situação regular, nas condições mencionadas no § 4º do Art. 20.

§ 1º A exploração da atividade contábil é privativa de organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.459/2013)

§ 2º O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência de registro e de cadastro, atenderá às exigências estabelecidas pelo CFC.

Art. 22. A Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRC, com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma; tem fé pública; e serve de documento de identidade para todos os fins, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 9.295/46 e pelo Art. 1º da Lei n.º 6.206/75.

Art. 23. Os contadores e os técnicos em contabilidade poderão associar-se para colaboração profissional recíproca sob a forma de sociedade.

Parágrafo único. O CFC disporá:

  • I - sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações contábeis, também denominadas sociedades de profissionais;
  • II – sobre o registro de sociedades constituídas entre profissionais da Contabilidade e outros com respectivo registro em Conselho de Profissão Regulamentada, segundo critério do CFC. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.459/2013)

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 24. Constitui infração:

  • I - transgredir o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC);
  • II - exercer a profissão sem registro no CRC ou, quando registrado, esteja impedido de fazê-lo;
  • III - manter ou integrar organização contábil em desacordo com o estabelecido em ato específico do CFC;
  • IV - deixar o profissional ou a organização contábil de comunicar ao CRC a mudança de domicílio ou endereço, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e à fiscalização profissional;
  • V - transgredir os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  • VI - manter conduta incompatível com o exercício da profissão, desde que não previsto em outro dispositivo;
  • VII - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro em CRC;
  • VIII - incidir em erros reiterados, evidenciando incapacidade profissional;
  • IX - reter abusivamente ou extraviar arquivos, livros ou documentos contábeis, físicos ou eletrônicos, que lhes tenham sido profissionalmente confiados;
  • X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;
  • XI - praticar ato destinado a fraudar as rendas públicas;
  • XII - elaborar peças contábeis sem lastro em documentação hábil e idônea;
  • XIII - emitir peças contábeis com valores divergentes dos constantes da escrituração contábil;
  • XIV - deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica perante cliente ou empregador.
  • XV - apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda e responsabilidade.

Parágrafo único. O CFC classificará as infrações segundo a frequência e a gravidade da ação ou da omissão, os reflexos perante a sociedade, a relevância de valores bem como os prejuízos dela decorrentes.

Art. 25. As penas consistem em:

  • I - multas;
  • II - advertência reservada;
  • III - censura reservada;
  • IV - censura pública;
  • V - suspensão do exercício profissional;
  • VI - cassação do exercício profissional.

§ 1º Os critérios para enquadramento das infrações e da aplicação de penas serão estabelecidos por ato do CFC.

§ 2º Para conhecer e instaurar processo destinado à apreciação e à punição, é competente o CRC da base territorial onde tenha ocorrido a infração, feita a imediata e obrigatória comunicação, quando for o caso, ao CRC do registro principal.

§ 3º (REVOGADO pela Resolução CFC 1.459/2013)

§ 4º Os sócios respondem solidariamente pelos atos relacionados ao exercício da profissão contábil praticados por profissionais ou por leigos em nome da organização contábil.

Art. 26. Cabe, privativamente, aos Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, dentro dos limites de suas competências, aplicarem penalidades a quem infringir disposições deste Regulamento Geral e da legislação vigente.

Parágrafo único. Os Conselhos de Contabilidade atuam e deliberam, de ofício, sem necessidade de representação de autoridade, de qualquer de seus membros ou de terceiro interessado, por meio de processo regular, no qual será assegurado o amplo direito de defesa e ao contraditório.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27. Qualquer que seja a forma de sua organização, a pessoa jurídica somente poderá explorar serviços contábeis, próprios ou de terceiros, depois que provar no CRC de sua jurisdição que os responsáveis pela parte técnica e os que executam trabalhos técnicos no respectivo setor ou serviço são profissionais em situação ativa e regular perante o CRC de seu registro, nas condições mencionadas no § 4º do Art. 20.

Parágrafo único. A substituição desses profissionais obriga a nova prova por parte da pessoa jurídica.

Art. 28. O patrimônio dos Conselhos de Contabilidade é de sua única e exclusiva propriedade, dependendo suas aquisições e alienações da estrita observância das formalidades previstas neste Regulamento Geral.

Parágrafo único. No caso de dissolução dos Conselhos de Contabilidade, seu patrimônio será transferido a uma ou mais instituições sem fins lucrativos e dedicadas, única ou basicamente, ao controle da profissão, ao ensino, à pesquisa ou ao desenvolvimento da Contabilidade.

Art. 29. A alteração ou revisão deste Regulamento Geral exige deliberação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do CFC, devendo a proposta ser distribuída aos conselheiros com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da reunião especialmente convocada para exclusiva realização dessa finalidade.

Art. 30. Este Regulamento Geral entrará em vigor partir de 1° de janeiro de 2012.

Art. 31. Fica revogada a Resolução CFC n.° 960, de 6 de maio de 2003.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU 63, de 1º de setembro de 2010

Estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal, para julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de 1992.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando que dispõe do poder regulamentar, conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir instruções e atos normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

Considerando que compete ao Tribunal julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, nos termos da Constituição Federal, art. 71; da Lei nº 8.443, de 1992, arts. 1º, 6º, 7º, 8º e 9º; e do Regimento Interno do TCU, arts. 1º, 188, 189 e 197;

Considerando que a prestação de contas dos gestores públicos deve conter elementos e demonstrativos que evidenciem a regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do caput do art. 194 do Regimento Interno do TCU;

Considerando a necessidade de integrar, no exame e julgamento das contas dos gestores, o controle da conformidade e do desempenho da gestão, a fim de contribuir para o aperfeiçoamento da administração pública; e

Considerando os princípios da racionalização e da simplificação e a necessidade de estabelecer critérios de seletividade para a formalização e instrução dos processos de contas ordinárias, nos termos do parágrafo único do art. 194 e do art. 195 do Regimento Interno deste Tribunal, resolve:

  • TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • TÍTULO II - APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO E DAS PEÇAS COMPLEMENTARES ELABORADAS PARA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSOS DE CONTAS
    • CAPÍTULO I - CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO
    • CAPÍTULO II - PRAZOS
    • CAPÍTULO III - ROL DE RESPONSÁVEIS
  • TÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO E DOS PROCESSOS DE CONTAS
    • CAPÍTULO I - PEÇAS E CONTEÚDOS
  • TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os relatórios de gestão e as peças complementares elaboradas para constituição de processos de contas dos administradores e dos demais responsáveis abrangidos pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443, de 1992, devem ser organizados e apresentados ao Tribunal de Contas da União de acordo com as disposições desta instrução normativa.

Parágrafo único. Para o disposto nesta instrução normativa, considera-se:

  • I. processo de contas: processo de trabalho do controle externo, destinado a avaliar e julgar o desempenho e a conformidade da gestão das pessoas abrangidas pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443/92, com base em documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, obtidos direta ou indiretamente;
  • II. relatório de gestão: documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, organizado para permitir a visão sistêmica do desempenho e da conformidade da gestão dos responsáveis por uma ou mais unidades jurisdicionadas durante um exercício financeiro;
  • III. processo de contas ordinárias: processo de contas referente a exercício financeiro determinado, constituído pelo Tribunal segundo critérios de risco, materialidade e relevância;
  • IV. processo de contas extraordinárias: processo de contas constituído por ocasião da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades jurisdicionadas, cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, para apreciação do Tribunal nos termos do art. 15 da Lei nº 8.443, de 1992;
  • V. risco: possibilidade de algo acontecer e ter impacto nos objetivos, sendo medido em termos de consequências e probabilidades;
  • VI. materialidade: volume de recursos envolvidos;
  • VII. relevância: aspecto ou fato considerado importante, em geral no contexto do objetivo delineado, ainda que não seja material ou economicamente significativo;
  • VIII. exame da conformidade: análise da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão, em relação a padrões normativos e operacionais, expressos nas normas e regulamentos aplicáveis, e da capacidade dos controles internos de identificar e corrigir falhas e irregularidades;
  • IX. exame do desempenho: análise da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade da gestão em relação a padrões administrativos e gerenciais expressos em metas e resultados negociados com a administração superior ou definidos nas leis orçamentárias, e da capacidade dos controles internos de minimizar riscos e evitar falhas e irregularidades;
  • X. controles internos: conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados, utilizado com vistas a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos para as unidades jurisdicionadas sejam alcançados;
  • XI. órgãos de controle interno: unidades administrativas, integrantes dos sistemas de controle interno da administração pública federal, incumbidas, entre outras funções, da verificação da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal.
  • XII. processo modificador: conjunto de procedimentos adotados pela unidade jurisdicionada ou por outra instância definida no ato que determinar a extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização para a completa liquidação dos direitos e deveres da unidade encerrada. (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas os responsáveis pelas seguintes unidades jurisdicionadas ao Tribunal:

  1. I. órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações e empresas estatais, bem como suas unidades internas;
  2. II. fundos cujo controle se enquadre como competência do Tribunal;
  3. III. serviços sociais autônomos;
  4. IV. contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo;
  5. V. empresas encampadas, sob intervenção federal, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal;
  6. VI. entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal;
  7. VII. programas de governo constantes do Plano Plurianual previsto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal.
  8. VIII. consórcios públicos em que a União figure como consorciada. (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
  9. IX. entidades de fiscalização do exercício profissional. (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

§ 1º (Revogado) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

§ 2º Os estados, o Distrito Federal, os municípios e as pessoas físicas ou entidades privadas, quando beneficiários de transferência voluntária de recursos federais, sob qualquer forma, responderão perante o órgão ou entidade repassador pela boa e regular aplicação desses recursos, devendo apresentar os documentos, informações e demonstrativos necessários à composição dos relatórios de gestão e dos processos de contas das unidades jurisdicionadas repassadoras dos recursos. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

TÍTULO II - APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO E DAS PEÇAS COMPLEMENTARES ELABORADAS PARA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSOS DE CONTAS

CAPÍTULO I - CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO

Art. 3º Os relatórios de gestão devem ser apresentados anualmente ao Tribunal pelos responsáveis pelas unidades jurisdicionadas, relacionadas em decisão normativa, que lhes fixará a forma, conteúdo e prazo.

§ 1º Os relatórios de gestão anuais devem abranger a totalidade da gestão da unidade jurisdicionada.

§ 2º A critério do respectivo órgão superior, os relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas podem ser encaminhados ao Tribunal pelo órgão de controle interno a que se vincularem.

§ 3º Os relatórios de gestão devem ser apresentados ao Tribunal em meio informatizado, conforme orientações contidas em decisão normativa.

§ 4º Os relatórios de gestão ficarão disponíveis para livre consulta no Portal do Tribunal na Internet em até quarenta e cinco dias da data limite para apresentação, consideradas as possíveis alterações de prazo decorrentes do disposto no art. 7º. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

§ 5º A apresentação tempestiva do relatório de gestão, com o conteúdo e forma fixados em decisão normativa, configura o cumprimento da obrigação de prestar contas, nos termos do art. 70 da Constituição Federal.

§ 6º (Revogado) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

Art. 4º O Tribunal definirá anualmente, em decisão normativa, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão processos de contas ordinárias constituídos para julgamento, assim como os conteúdos e a forma das peças que os comporão e os prazos de apresentação.

§ 1º Os responsáveis pelas unidades jurisdicionadas não relacionadas na decisão normativa de que trata o caput não terão as contas do respectivo exercício julgadas pelo Tribunal nos termos do art. 6º da Lei nº 8.443, de 1992, sem prejuízo de o Tribunal determinar a constituição de processo de contas em decisão específica e da manutenção das demais formas de fiscalização exercidas pelos controles interno e externo.

§ 2º Os processos de contas ordinárias devem abranger a totalidade da gestão das unidades relacionadas em decisão normativa.

§ 3º O relatório de gestão de unidade jurisdicionada relacionada na decisão normativa referida no caput deve ser submetido à auditoria de gestão e às demais providências a cargo do respectivo órgão de controle interno.

§ 4º (Revogado) (Instrução Normativa-TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

§ 5º Os órgãos de controle interno devem colocar à disposição do Tribunal em meio eletrônico, na forma definida em decisão normativa, as peças relacionadas nos incisos IV, V e VI do art. 13 desta instrução normativa.

§ 6º Os órgãos de controle interno podem, a seu critério, realizar auditorias de gestão sobre as unidades jurisdicionadas não relacionadas na decisão normativa de que trata o caput.

§ 7º Na situação prevista no parágrafo anterior, caso verificadas as ocorrências a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, o órgão de controle interno deve:

  • a) se a ocorrência for classificada na alínea “b” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, representar ao Tribunal, nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
  • b) se a ocorrência for classificada nas alíneas “c” ou “d” inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de1992.

Art. 5º Os relatórios de gestão e os processos de contas constituídos pelo Tribunal serão organizados de acordo com a seguinte classificação:

  • I. Individual, quando envolverem uma única unidade jurisdicionada;
  • II. Consolidado, quando envolverem mais de uma unidade jurisdicionada e for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão em conjunto;
  • III. Agregado, quando envolverem mais de uma unidade jurisdicionada e for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão por meio do confronto das peças de cada unidade do conjunto.

Parágrafo único. As decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º indicarão elementos suficientes para o enquadramento das unidades jurisdicionadas na classificação estabelecida pelo caput para a elaboração de relatório de gestão e constituição de processo de contas. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

Art. 6º As unidades jurisdicionadas expressamente relacionadas na decisão normativa de que trata o art. 3º como individual, consolidadora, agregada ou agregadora que forem submetidas a processos de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização durante o exercício devem ter o processo de contas extraordinárias submetido ao julgamento do Tribunal. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

§ 1º A constituição de processo de contas extraordinárias é dispensada nos seguintes casos: (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

  • I. unidade jurisdicionada que, sem alteração de sua natureza jurídica e mantidas as atribuições anteriores, passar a integrar a estrutura de outro ministério ou órgão; (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
  • II. unidade jurisdicionada que sofrer alteração de nome ou de estrutura, se preservada a continuidade administrativa e mantidas atribuições similares às anteriores; (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
  • III. empresa não relacionada na decisão normativa de que trata o art. 3º, conforme especifica o caput deste artigo, em que unidade da administração indireta tenha participação no capital, no momento da venda da participação; (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
  • IV. unidade não relacionada expressamente na decisão normativa de que trata o art. 3º ou referida como consolidada no referido normativo; (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

§ 2º Os responsáveis por unidade jurisdicionada que se enquadrar nas situações do caput devem comunicar o fato ao Tribunal e ao órgão de controle interno respectivo em até trinta dias, a contar da data do ato de autorização do processo modificador. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

§ 3º Os responsáveis por unidade jurisdicionada, quando da conclusão do processo modificador e independentemente da data que ele tenha sido iniciado, devem adotar as seguintes providências: (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

  • I. comunicar ao respectivo órgão de controle interno e a este Tribunal, em até quinze dias, o encerramento do processo modificador; (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
  • II. encaminhar ao órgão de controle interno respectivo, em até sessenta dias contados da comunicação prevista no inciso I deste parágrafo, as peças relacionadas nos incisos I, II e III do art. 13. (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

§ 4º O órgão de controle interno respectivo deve encaminhar ao Tribunal, em até cento e vinte dias do seu recebimento, as peças referidas no inciso II do § 3º deste artigo, juntamente com as previstas nos incisos IV, V e VI do art. 13 relativas à unidade que tenha sido objeto do processo modificador. (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

§ 5º O pronunciamento do ministro previsto no inciso VII do art. 13 relativo à unidade encerrada deverá ser enviado ao Tribunal na mesma data prevista no § 4º, podendo a entrega ser feita pelo órgão de controle interno respectivo em conjunto com as demais peças de que trata esse parágrafo. (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

§ 6º As peças de que trata este artigo devem abranger todo o período compreendido pelo processo modificador, de forma a contemplar todas as ações tomadas pelos gestores para o encerramento das atividades da unidade, inclusive as providências relativas à transferência patrimonial e aos processos administrativos não encerrados. (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

CAPÍTULO II - PRAZOS

Art. 7º Os prazos estabelecidos nas decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º, assim como no art. 6º desta instrução normativa, podem ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, mediante o envio de solicitação fundamentada, formulada, conforme o caso, pelas seguintes autoridades:

  • I. Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União;
  • II. Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
  • III. Procurador-Geral da República;
  • IV. Presidente de conselho federal de fiscalização profissional. (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

Parágrafo único. Nos casos em que os trabalhos referidos no § 3º do art. 4º e no § 1º do art. 6º desta instrução normativa não puderem ser concluídos a tempo de atender aos prazos fixados pelo Tribunal, o dirigente máximo do respectivo órgão de controle interno poderá solicitar, mediante pedido fundamentado, a prorrogação de prazo para apresentação das peças que lhe são pertinentes.

Art. 8º O descumprimento dos prazos fixados pelas decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º ou estabelecidos pelo art. 6º, consideradas as prorrogações decorrentes do disposto no do art. 7º, poderá acarretar as seguintes situações para os responsáveis:

  • I. em relação aos prazos relacionados à apresentação dos relatórios de gestão, omissão no dever de prestar contas, para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)
  • II. em relação aos prazos das demais peças para constituição de processos de contas relacionadas no art. 13 desta instrução normativa, grave infração à norma regulamentar, para efeito do disposto no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992.

§ 1º Verificada a omissão de que trata o inciso I, o Tribunal determinará, em decisão específica, a constituição de processo de tomada de contas para citação do dirigente máximo da unidade jurisdicionada. (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

§ 2º Citado o responsável, nos termos do parágrafo anterior, a apresentação posterior do relatório de gestão, sem justificativa para a falta, não elidirá a irregularidade das contas, podendo o débito ser afastado caso a documentação esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos, sem prejuízo da sanção prevista no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443/1992. (AC) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

Art. 9º Os processos de contas somente serão constituídos pelo Tribunal se contiverem todas as peças relacionadas no art. 13 desta instrução normativa, formalizadas de acordo com o estabelecido nas decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º.

§ 1º Nos casos de inadimplemento das condições previstas no caput, a instância responsável pela elaboração da peça será notificada do fato pela unidade técnica do Tribunal, para que, no prazo fixado, adote as ações de sua alçada ou comunique a situação aos responsáveis para a adoção das providências cabíveis. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

§ 2º Quando o descumprimento ocorrer em relação às condições estabelecidas pela decisão normativa prevista no caput do art. 3º, a unidade técnica do Tribunal fixará, de acordo com a extensão das correções, novo prazo para reapresentação da peça, permanecendo os responsáveis pela unidade em situação de inadimplência no dever de prestar contas até o saneamento completo das impropriedades.

CAPÍTULO III - ROL DE RESPONSÁVEIS

Art. 10 Serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver:

  • I. dirigente máximo da unidade jurisdicionada;
  • II. membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente de que trata o inciso anterior, com base na estrutura de cargos aprovada para a unidade jurisdicionada;
  • III. membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade.

Parágrafo único. O Tribunal poderá definir outras naturezas de responsabilidade na decisão normativa de que trata o art. 4º.

Art. 11. O rol de responsáveis deve conter as seguintes informações:

  • I. nome e número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) do responsável arrolado;
  • II. identificação da natureza de responsabilidade, conforme descrito no artigo anterior ou na decisão normativa de que trata o art. 4º desta instrução normativa, e dos cargos ou funções exercidos;
  • III. indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;
  • IV. identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação pertinente;
  • V. endereço residencial completo; e
  • VI. endereço de correio eletrônico.

§ 1º A unidade jurisdicionada deve manter cadastro informatizado de todos os responsáveis a ela vinculados, em cada exercício, com todas as informações indicadas no caput deste artigo, ainda que os responsáveis não tenham exercido as responsabilidades fixadas no caput do art. 10.

§ 2º O rol destinado à constituição de processo de contas sob a forma consolidada deve abranger somente os responsáveis da unidade jurisdicionada consolidadora, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 10.

§ 3º O rol destinado à constituição de processo de contas sob a forma agregada deve relacionar os responsáveis da unidade jurisdicionada agregadora e das unidades jurisdicionadas agregadas.

§ 4º Os órgãos de controle interno podem propor a inclusão de responsáveis não relacionados no rol, se verificada a ocorrência de ato previsto nas alíneas b, c ou d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, que enseje a responsabilização em conjunto com agente integrante do rol conforme o art. 10. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

§ 5º Se constatado ato classificável nas alíneas c e d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, praticado por responsável não relacionado no rol e não sendo possível propor a responsabilização em conjunto nos termos do § 4º deste artigo, o órgão de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, deverá recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

§ 6º Se constatado ato classificável na alínea b do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, praticado por responsável não relacionado no rol e não sendo possível propor a responsabilização em conjunto nos termos do § 4º deste artigo, o órgão de controle interno deverá representar ao Tribunal nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. (NR) (Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013, DOU de 20/05/2013)

TÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO E DOS PROCESSOS DE CONTAS

CAPÍTULO I - PEÇAS E CONTEÚDOS

Art. 12. Os relatórios de gestão referidos no caput do art. 3º devem contemplar todos os recursos orçamentários e extra-orçamentários utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas, ou pelos quais elas respondam, incluídos os oriundos de fundos de natureza contábil recebidos de entes da administração pública federal ou descentralizados para execução indireta.

Art. 13. Os autos iniciais dos processos de contas serão constituídos das peças a seguir relacionadas:

  • I. rol de responsáveis, observado o disposto no capítulo III do título II desta instrução normativa e na decisão normativa de que trata o art. 4º;
  • II. relatório de gestão dos responsáveis, conforme conteúdos e formatos estabelecidos pelo Tribunal na decisão normativa de que trata o art. 3º;
  • III. relatórios e pareceres de órgãos, entidades ou instâncias que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão dos responsáveis pela unidade jurisdicionada, consoante previsão em lei ou em seus atos constitutivos, observados os formatos e os conteúdos definidos na decisão normativa de que trata o art. 4º deste normativo;
  • IV. relatório de auditoria de gestão, emitido pelo órgão de controle interno, conforme formato e conteúdo definidos na decisão normativa de que trata o art. 4º deste normativo;
  • V. certificado de auditoria, emitido pelo órgão de controle interno competente;
  • VI. parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno competente; e
  • VII. pronunciamento expresso do ministro de estado supervisor da unidade jurisdicionada, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando haver tomado conhecimento das conclusões contidas no parecer do dirigente do órgão de controle interno competente sobre o desempenho e a conformidade da gestão da unidade supervisionada.

§ 1º O pronunciamento ministerial ou de autoridade de nível hierárquico equivalente sobre o parecer do dirigente do órgão de controle interno competente não poderá ser objeto de delegação, conforme dispõe o art. 52 da Lei nº 8.443, de 1992.

§ 2º Os exames do órgão de controle interno competente sobre a gestão dos responsáveis devem abranger todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas ou pelos quais elas respondam, incluídos os oriundos de fundos de natureza contábil recebidos de entes da administração pública federal ou descentralizados para execução indireta.

§ 3º Os relatórios de auditoria de gestão emitidos pelos órgãos de controle interno devem ser compostos dos achados devidamente caracterizados pela indicação da situação encontrada e do critério adotado e suportados por papéis de trabalho, mantidos em arquivos à disposição do Tribunal.

§ 4º. Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo, se opinarem pela regularidade com ressalvas e irregularidade das contas dos responsáveis, devem indicar os fatores motivadores para cada responsável.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As unidades jurisdicionadas e os órgãos de controle interno devem manter a guarda dos documentos comprobatórios de cada exercício, incluídos os de natureza sigilosa, de acordo com os seguintes prazos:

  • I. dez anos, contados a partir da apresentação do relatório de gestão ao Tribunal, para as unidades jurisdicionadas não relacionadas para constituição de processo de contas no exercício;
  • II. cinco anos, contados a partir da data do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal, para as unidades jurisdicionadas relacionadas para constituição de processo de contas no exercício.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá sujeitar o responsável à sanção prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, sem prejuízo da instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao Erário, se for o caso.

Art. 15. Em razão da complexidade do negócio, da necessidade de acompanhamento tempestivo ou do monitoramento dos atos de gestão das unidades jurisdicionadas envolvidas, o Tribunal poderá determinar a apresentação de informações sobre a gestão em periodicidade inferior a um ano, sem prejuízo das obrigações estabelecidas pela decisão normativa prevista no art. 3º.

Art. 16. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos de contas referentes ao exercício de 2010 e seguintes.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008.

VALMIR CAMPELO - na Presidência



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