Ano XXV - 16 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.368/2011

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.368/2011

Estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação, de isenção e de remissão pelos Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.

NOTA DO COSIFE:
  1. Veja novas informações na Resolução CFC1.406/2012
  2. Alterada pela Resolução CFC 1.382/2012, pela Resolução CFC 1.401/2012 e pela Resolução CFC 1.489/2015
  3. Relativamente ao artigo 8º desta Resolução CFC 1368/2011, veja a Resolução CFC 1.284/2010, a Resolução CFC 1.360/2011 e a Resolução CFC1.406/2012
  4. REVOGADA pela Resolução CFC 1.546/2018 que passou a estabelecer os critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação, de remissão e de isenção pelos Conselhos Regionais de Contabilidade e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,

RESOLVE:

  • TÍTULO I - DAS FORMAS DE EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS
  • TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
    • CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE REMISSÃO E ISENÇÃO
    • CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA RECURSAL E HOMOLOGATÓRIA
  • TÍTULO III - DO RECURSO
  • TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Brasília, 8 de dezembro de 2011
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata da Reunião Plenária nº 959

RESOLUÇÃO CFC 1.368/2011

Estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação, de isenção e de remissão pelos Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.

TÍTULO I - DAS FORMAS DE EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS

CAPÍTULO I - DOS CASOS DE EXTINÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 1º Os créditos exigidos pelos Conselhos de Contabilidade se extinguem pelo pagamento, transação, remissão, prescrição e decadência e se excluem pela isenção.

Art. 2º O pagamento dos créditos do exercício será disciplinado pela resolução que definir a correção do valor da anuidade, bem como os prazos, as regras de parcelamento e os critérios de descontos, salvo nos casos previstos pelo Capítulo III desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CFC 1.401/2012)

Art. 3º O pagamento de créditos de exercícios encerrados, a transação, a remissão e a isenção serão admitidas nos casos e condições previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS

Seção I - Da Redução dos Acréscimos Legais

Art. 4º Os créditos de exercícios encerrados, de qualquer natureza ou ordem, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de multa de 2% (dois porcento) e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, poderão ser pagos com redução dos acréscimos legais dos juros e da multa, na forma estabelecida nesta Resolução.

Seção II - Das Formas de Pagamento

Art. 5º Os créditos de exercícios encerrados poderão ser pagos:

I - à vista;

II - em parcelas mensais de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais).

Seção III - Do Pagamento em Parcelas

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 6º O parcelamento está condicionado à apresentação de requerimento pelo interessado.

Art. 7º A inadimplência de 3 (três)parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, implica o imediato cancelamento do parcelamento e a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 8º Havendo cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor das parcelas remanescentes, atualizado monetariamente até a data do recolhimento e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.489/2015)

Parágrafo único. Ao saldo remanescente de parcelamentos firmados com base nas Resoluções CFC nº 1.284/2010, 1.360/2011 e 1.406/2012 serão aplicados os critérios previstos no caput deste artigo. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.489/2015)

NOTA DO COSIFE: Veja a Resolução CFC 1.284/2010, a Resolução CFC 1.360/2011 e a Resolução CFC1.406/2012

Art. 9º Aos valores dos créditos a serem parcelados que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada poderão ser acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais.

Art. 10. Havendo parcelamento de créditosem fase de execução fiscal já ajuizada, caberá ao Conselho Regional de Contabilidade executante requerer a suspensão do processo até o pagamento final.

Art. 11. O parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena das condições previstas nesta Resolução.

Art. 12. O devedor que possuir ação judicial em curso, inclusive Embargos à Execução, contra quaisquer créditos exigidos por Conselho Regional de Contabilidade, deverá desistir da ação judicial correspondente, apresentando cópia da petição de extinção do processo com resolução de mérito no ato de assinatura do requerimento.

Subseção II - Do Parcelamento dos Créditos

Art. 13. Os créditos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução sobre multa e juros, da seguinte forma:

NOTA DO COSIFE: Vigência SUSPENSA temporariamente pela Resolução CFC 1.406/2012

I - à vista, com redução de 50% (cinquenta porcento);

II - de 2 a 12 parcelas, com redução de 40% (quarenta porcento);

III - de 13 a 24 parcelas, com redução de30% (trinta porcento);

IV - de 25 a 36 parcelas, com redução de 20% (vinte porcento).

Parágrafo único. O parcelamento sem redução poderá ser feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

Subseção III - Do parcelamento de Créditos Remanescentes de Outros Parcelamentos

Art. 14. Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham quitado integralmente os seus débitos poderão requerer reparcelamento, desde que, aplicados os prazos e as condições previstos nesta Resolução, efetuem o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte porcento) do saldo remanescente na primeira parcela.

NOTA DO COSIFE: Vigência SUSPENSA temporariamente pela Resolução CFC 1.406/2012

§ 1º No reparcelamento, poderão ser incluídos novos débitos, sobre os quais não incidirá o percentual previsto no caput deste artigo.

§ 2º Nos casos de reparcelamento de saldo remanescente de outro parcelamento, ao percentual fixado no caput deste artigo será acrescido o valor correspondente aos acréscimos a serem reincluídos no débito.

§ 3º O percentual de 20% (vinte porcento), previsto no caput deste artigo, poderá ser alterado, por motivo devidamente justificado, a critério da autoridade competente.

CAPÍTULO III - DA TRANSAÇÃO

Art. 15. A transação poderá ser adotada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade como forma de possibilitar a extinção dos seus créditos.

Art. 15-A. Os critérios definidos neste Capítulo se aplicam inclusive aos créditos do exercício em curso, desde que estejam vencidos. (Incluído pela Resolução CFC 1.401/2912)

Art. 16. A transação dos créditos será adotada em audiências de conciliação, inclusive pré-processuais. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.401/2012)

§ 1º Aos Conselhos Regionais de Contabilidade caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar administrativa e judicialmente. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.401/2012)

§ 2º Ao representante legal designado caberá analisar a verossimilhança das alegações e indícios ou provas apresentadas pelo executado para fins de transação. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.401/2012)

§ 3º Poderá ser designado representante legal do Conselho Regional de Contabilidade o advogado habilitado para atuar nos processos de execução fiscal. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.401/2012)

§ 4º Caso haja honorários de sucumbência, estes podem vir a ser dispensados como forma de viabilizar a transação.

Art. 17. A transação dos créditos será realizada com base nos seguintes parâmetros:

I - os créditos serão exigidos, no mínimo, pelo seu valor originário sem atualização monetária;

II - análise da capacidade financeira do devedor, considerando-se:

a)a situação de emprego;

b)os rendimentos auferidos;

c)a condição de aposentado, pensionista ou reformado;

d)o fato de ser portador de doença grave;

e)outros fatores socioeconômicos que reduzam, limitem ou impeçam o desempenho de atividades laborais.

Art. 17-A. Nas transações realizadas em audiência de conciliação, poderão ser aplicados prazos de parcelamento maiores que os previstos no Art. 13 desta Resolução, limitados ao valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) por parcela. (Incluído pela Resolução CFC 1.401/2012)

Art. 17-B. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade, nos casos de participação em audiências de conciliação pré-processuais e naquelas referentes às execuções fiscais já ajuizadas em que o juiz da causa solicitar, caberá selecionar os créditos a serem transacionados, considerando a situação da dívida, especialmente quanto ao valor e à possibilidade de ocorrência da prescrição. (Incluído pela Resolução CFC 1.401/2012)

Art. 17-C. Será admitida a aplicação dos critérios da transação dos créditos na via administrativa, desde que o devedor comprove incapacidade financeira para saldar integralmente a sua dívida, a ser apurada por meio de processo administrativo, nos termos do inciso II do Art. 17 desta Resolução. (Incluído pela Resolução CFC 1.401/2012)

CAPÍTULO IV - DA REMISSÃO

Art. 18. Poderão ser remitidos os débitos de anuidade e multa de eleição em razão de:

I - estado de calamidade pública declarado pelo Poder Público;

II - situação de relevante valor socioeconômico;

III - comprovada limitação da capacidade contributiva do devedor, observados os critérios de análise previstos pelo Art. 17, inciso II, desta Resolução.

§ 1º Os débitos poderão ser remitidos integral ou parcialmente.

§ 2º A remissão por limitação da capacidade contributiva só poderá ser concedida até o equivalente a cinco vezes o valor da anuidade de Técnico em Contabilidade vigente na data do requerimento.

Art. 19. Nos casos previstos nos incisos I e II do Art. 18, a remissão dependerá de resolução específica a ser editada pelo Conselho Regional de Contabilidade, em cuja base territorial for declarado o estado de calamidade ou verificada a situação de relevante valor socioeconômico.

Art. 20. A remissão por limitação da capacidade contributiva, prevista no inciso III do Art. 18, deverá ser pleiteada por meio de requerimento, ao qual deverão ser juntados os elementos de prova pertinentes.

Art. 21. Quando o crédito a ser remitido por limitação da capacidade contributiva for superior a quatro vezes o valor da anuidade, o processo deverá ser encaminhado, para reexame necessário, ao Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 22. Concedida a remissão parcial de débitos de exercícios diversos, o benefício será aplicado na ordem crescente dos prazos de prescrição.

CAPÍTULO V - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 23. Decai em cinco anos o direito dos Conselhos Regionais de Contabilidade de constituir os seus créditos.

Art. 24. O prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador.

Art. 25. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data do vencimento, o direito de cobrança dos créditos regularmente constituídos e não recebidos.

Art. 26. Os créditos prescritos ou decaídos deverão ser apurados e baixados no sistema financeiro até o último dia útil de cada exercício.

CAPÍTULO VI - DA ISENÇÃO

Art. 27. Será concedida isenção da anuidade ao Técnico em Contabilidade ou ao Contador que:

I - completar setenta anos de idade;

II - for portador de doença grave, conforme norma da Previdência Social;

III - se tornar inválido ou definitivamente incapacitado para o trabalho.

§ 1º Esse benefício se estende à anuidade do escritório individual do beneficiário. (Incluído pela Resolução CFC 1.382/2012)

§ 2º No caso de o beneficiário ser sócio de sociedade contábil, o benefício é devido apenas ao profissional. (Incluído pela Resolução CFC 1.382/2012)

Art. 28. A isenção prevista no inciso I do artigo anterior:

I - independe de requerimento;

II - será concedida a partir do exercício seguinte àquele em que o profissional completar setenta anos.

Parágrafo único. Concedido o benefício, caberá ao Conselho Regional de Contabilidade oficiar ao beneficiário.

Art. 29. O Técnico em Contabilidade e o Contador que requererem a isenção com fundamento nos incisos II ou III do Art. 27 deverá fazer prova da sua condição por meio de laudo médico-pericial.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE REMISSÃO E ISENÇÃO

Art. 30. Compete aos Conselhos Regionais de Contabilidade, por meio de processo administrativo:

I - apreciar e julgar o processo de apuração e baixa de créditos prescritos ou decaídos;

II - apreciar e julgar pedido de remissão ou isenção fundamentado nos Arts. 18, inciso III, ou 27, incisos II e III desta Resolução.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA RECURSAL E HOMOLOGATÓRIA

Art. 31. Compete à Câmara de Desenvolvimento Operacional do Conselho Federal de Contabilidade, ad referendum do Plenário:

I - apreciar e julgar o recurso voluntário da decisão do Conselho Regional de Contabilidade que indeferir pedido de remissão ou isenção previsto nos Arts. 18, inciso III, ou 27, incisos II e III;

II - apreciar e julgar os processos de remissão encaminhados por Conselho Regional de Contabilidade para reexame necessário;

III - analisar e homologar a resolução do Conselho Regional de Contabilidade editada com base na presente Resolução.

TÍTULO III - DO RECURSO

Art. 32. Da decisão que indeferir pedido de remissão e isenção, fundamentada nos Arts. 18, inciso III, ou 27, incisos II e III desta Resolução, cabe recurso voluntário ao Conselho Federal de Contabilidade no prazo de quinze dias.

Art. 33. O recurso será dirigido ao Conselho Regional de Contabilidade, a quem compete fazer a remessa dos autos do processo ao Conselho Federal de Contabilidade.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão adotar outras formas de suspensão ou extinção de seus créditos não previstas nesta Resolução, desde que devidamente demonstradas a necessidade de disciplinamento da matéria e a viabilidade de concessão dos benefícios, observado o disposto nos Arts. 19 e 31, inciso III desta Resolução.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFC n.º 835, de 18 de março de 1999, CFC n.º 1099, de 24 de agosto de 2007, e CFC n.º 1310, de 9 de dezembro de 2010.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor:

I - na data da sua publicação relativamente aos Arts. 1º e 2º e 18 a 36;

II - em 2 de abril de 2012, em relação aos Arts. 3º a 17.



(...)

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