Ano XXV - 29 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.108/07

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.108/2007

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CFC 1.098/07, QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO CADASTRAL DAS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1° O art. 3º da Resolução CFC 1.098/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por Contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.

§ 1° Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.

§ 2° Somente será concedido registro cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:

I - todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

II - tiver entre seus objetivos atividade contábil;

III - o(s) sócio(s) contabilista(s) for(em) detentor(es) da maioria do capital social.

§ 3° A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que atendidas as condições fixadas nesta Resolução.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 26 de outubro de 2007.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente
Ata CFC 905.



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