CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 1.089/2007 - VIGORAVA EM 20/04/2026
Dispõe sobre a participação de conselheiros do CFC em eventos nacionais e internacionais e trata da concessão de auxílios e subvenções.
Esta Resolução CFC 1.089/2007 substituiu as seguintes:
CAPÍTULO I - DOS EVENTOS
Art. 1º A presente Resolução disciplina a participação e a representação do Conselho Federal de Contabilidade em eventos nacionais e internacionais de Contabilidade, nas modalidades “reuniões”, “congressos”, “conferências” e “eventos similares”.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 2º O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Câmara de Desenvolvimento Profissional, deverá adotar os seguintes procedimentos:
Art. 3º A participação dos conselheiros efetivos e suplentes, excluindo-se a representação oficial (presidente), em eventos internacionais, será submetida à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, a quem compete analisar o cumprimento das exigências previstas na presente Resolução.
CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO
Art. 4º A representação oficial do Conselho Federal de Contabilidade caberá ao respectivo Presidente e, no impedimento deste, pelo conselheiro, efetivo ou suplente, que por ele for indicado, atendidas às exigências disciplinadas na presente Resolução.
§ 1º A participação fica limitada a até 1/3 (um terço) do Plenário, obedecida a seguinte proporção:
§ 2º Não sendo preenchidas, as vagas destinadas ao Conselho Diretor serão destinadas aos conselheiros efetivos e suplentes.
§ 3º O conselheiro que participar do evento como palestrante ou de painel por designação do Conselho não se inclui no limite de vagas.
§ 4º O conselheiro que não atingir 50% (cinqüenta por cento) de presença nas reuniões realizadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da solicitação, para as quais esteja convocado, ficará excluído do processo seletivo.
§ 5º Não está sujeita aos limites previstos no § 1º, inciso II, deste artigo a participação no Congresso Brasileiro de Contabilidade, em outros eventos reconhecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade como de nível nacional e nos eventos realizados no Brasil considerados de nível internacional, respeitadas as demais exigências previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO IV - DA PONTUAÇÃO
Art. 5º Os membros do Conselho Diretor e do Plenário serão selecionados, considerando-se a ordem de maior pontuação acumulada durante o mandato, já descontados os pontos de que trata o § 5º deste artigo.
§ 1º Os participantes serão definidos de acordo com a ordem de pontuação, limitando-se a participação a um evento até que todos os membros do Plenário sejam contemplados, salvo nos casos em que houver sobra de vaga, seja por falta de interessados em participar ou por insuficiência de pontos.
§ 2º A pontuação será contada da seguinte forma:
§ 3º Havendo empate na contagem dos pontos, o desempate será por sorteio, a ser realizado no Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 4º Ausência de conselheiro justificada em ata por estar representando os interesses do Conselho será considerada como presença.
§ 5º A participação em evento implica desconto de 10 (dez) dos pontos acumulados até a data da participação.
CAPÍTULO V - DO AUXÍLIO E SUBVENÇÃO
Art. 6º A concessão de auxílio ou subvenção a quaisquer eventos de contabilistas dependerá:
Art. 7º A concessão de auxílio pelo Conselho Federal de Contabilidade para participação em eventos de Contabilidade dependerá:
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A autorização de realização de despesas em desacordo com o disposto na presente Resolução caracterizar-se-á como descumprimento de norma legal, sujeitando-se o gestor do Conselho (presidente) às penalidades de que trata o § 2º, incisos I, II, III e IV do art. 37 do Regimento do Conselho Federal de Contabilidade, além da obrigação do reembolso do valor da despesa efetivada de forma irregular.
Art. 9º Os conselheiros deverão apresentar relatório circunstanciado do evento, conforme modelo produzido pela Câmara de Desenvolvimento Profissional, até a Reunião Plenária do mês seguinte à realização do evento.
Parágrafo único. Fica dispensado (a) da apresentação do relatório o (a) presidente do CFC ou o seu representante legal, quando em viagem de representação oficial.
Art. 10. A participação dos conselheiros em eventos não diretamente relacionados com a área contábil poderá ser autorizada, desde que devidamente justificado o interesse para a entidade ou para a classe dos contabilistas e atendidos, no que couber, os dispositivos desta Resolução.
Art. 11. Os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão regular a matéria constante da presente Resolução, em norma própria, submetendo-a à homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC 1.076/2006.
Brasília, 9 de fevereiro de 2007.
Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente em exercício
Ata CFC 896
