Ano XXV - 23 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC nº 1.022/05

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.022/2005

NOTA: REVOGADA pela Resolução CFC 1.203/2009 a partir de 01/01/2010

Aprova a NBC-T-11.15 - Contingências.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos;

Considerando a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;

Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC-T-11.15 - Contingências;

Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC-T-11.15 - Contingências.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, data em que ficará revogado o item 11.2.15 da NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis e deverá ser aplicada aos exames e às revisões das Demonstrações Contábeis, cujos exercícios sociais se encerrem em/ou após 31 de dezembro de 2005.

Brasília, 18 de março de 2005.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC 869


NBC-T-11.15 CONTINGÊNCIAS


11.15.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

11.15.1.1. Esta norma estabelece procedimentos mínimos que o Auditor Independente deve considerar na realização de um exame, de acordo com as normas de auditoria para identificar passivos não-registrados e contingências ativas ou passivas relacionados a litígios, pedidos de indenização ou questões tributárias, e assegurar-se de sua adequada contabilização e/ou divulgação nas Demonstrações Contábeis examinadas.

11.15.1.2. A administração da entidade é a responsável pela adoção de políticas e procedimentos para identificar, avaliar, contabilizar e/ou divulgar, adequadamente, os passivos não-registrados e as contingências.

11.15.1.3. Quando da execução de procedimentos de auditoria para a identificação de passivos não-registrados e contingências, o Auditor Independente deve obter evidências para os seguintes assuntos, desde que relevantes:

a) a existência de uma condição ou uma situação circunstancial ocorrida, indicando uma incerteza com possibilidade de perdas ou ganhos para a entidade;

b) o período em que foram gerados;

c) o grau de probabilidade de um resultado favorável ou desfavorável; e

d) o valor ou a extensão de perda ou ganho potencial.


11.15.2. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

11.15.2.1.Os eventos ou as condições que devem ser considerados na identificação da existência de passivos não-registrados e de contingências para a avaliação de sua adequada apresentação nas Demonstrações Contábeis são questões de direto conhecimento e, freqüentemente, objeto de controle da administração da entidade e, portanto, seus administradores constituem-se em fonte primária de informação sobre esses eventos ou essas condições. Dessa forma, os seguintes procedimentos devem ser executados pelo Auditor Independente com respeito aos passivos não-registrados e às contingências:

a) indagar e discutir com a administração a respeito das políticas e dos procedimentos adotados para identificar, avaliar e contabilizar e/ou divulgar os passivos não-registrados e as contingências;

b) obter, formalmente, da administração uma descrição das contingências na data de encerramento das Demonstrações Contábeis e para o período que abrange essa data e a data de emissão do parecer de auditoria sobre essas demonstrações, incluindo a identificação dos assuntos sob os cuidados profissionais de consultores jurídicos;

c) examinar os documentos em poder do cliente vinculados aos passivos não-registrados e às contingências, incluindo correspondências e faturas de consultores jurídicos;

d) obter representação formal da administração, contendo a lista de consultores ou assessores jurídicos que cuidam do assunto e representação de que todas as contingências potenciais ou ainda não-formalizadas, relevantes, foram divulgadas nas Demonstrações Contábeis.

11.15.2.2.O Auditor deve pedir à administração do cliente para preparar carta de solicitação de confirmação de dados (circularização) aos consultores jurídicos encarregados dos processos e litígios em andamento, para que o auditor a encaminhe a esses como forma de obter e evidenciar o julgamento desses profissionais acerca do grau da probabilidade de um resultado favorável ou desfavorável e do montante envolvido. Caso considere necessário, o Auditor, baseado nas informações obtidas dos consultores jurídicos, tendo em vista eventuais incertezas e relevância do assunto, deve solicitar à administração a opinião de outro consultor jurídico independente.

11.15.2.3.Um exame de auditoria inclui outros procedimentos executados para propósitos diferentes que também podem fornecer informações sobre passivos não-registrados e contingências. Exemplos de tais procedimentos são:

a) leitura de atas de reuniões de acionistas ou quotistas, de diretores e dos conselhos e dos comitês ocorridas durante e subseqüentemente ao período examinado;

b) leitura de contratos, acordos de empréstimos, contratos de arrendamentos e correspondências recebidas de autoridades fiscais ou de agências reguladoras e documentos similares;

c) obtenção de informações relativas a garantias de empréstimos ou financiamentos provenientes das circularizações de bancos; revisão da conta “Honorários Advocatícios”, “serviços prestados por terceiros” ou título similar, objetivando confirmar para quais advogados serão enviadas as cartas de circularização, além daqueles, formalmente comunicados pela administração;

d) leitura do livro fiscal Termo de Ocorrências ou equivalente;

e) leitura ou exame de qualquer outro documento que inclua possíveis garantias dadas pelo cliente.


11.15.3. CIRCULARIZAÇÃO DOS CONSULTORES JURÍDICOS

11.15.3.1. A circularização dos consultores jurídicos é uma forma de o auditor obter confirmação independente das informações fornecidas pela administração referentes a situações relacionadas a litígios, pedidos de indenização ou questões tributárias. As respostas recebidas do departamento jurídico da entidade, ou de seus consultores internos, quando estes não forem os patronos das causas, mas as acompanham, servem de evidência para o auditor avaliar se a administração adotou os procedimentos adequados para a contabilização e/ou divulgação dos passivos não-registrados e/ou das contingências (ativas ou passivas). No entanto, essas respostas não devem ser consideradas como evidências definitivas ou substitutas, no caso da recusa dos consultores jurídicos externos em responder ao pedido, principalmente, se formalizadas. Quando advogados internos (ou o departamento competente) forem os patronos da causa, todavia, é adequado que respondam às cartas referidas no parágrafo seguinte.

11.15.3.2. A extensão da seleção dos consultores jurídicos a serem circularizados depende do julgamento do Auditor, que deve levar em consideração sua avaliação da estrutura de controles internos mantida pela entidade auditada para identificar, avaliar, contabilizar e\ou divulgar questões relativas a contingências, bem como a natureza e a relevância dos assuntos envolvidos. Por exemplo, o Auditor pode aplicar técnicas de amostragem (incluindo estratificação) na seleção dos consultores a serem circularizados que estejam envolvidos com grande volume de questões, de natureza similar e de pequeno valor individual.

11.15.3.3. Os assuntos que devem ser abordados em uma carta de circularização de consultores jurídicos, conforme modelos sugeridos nos anexos a esta norma, incluem, mas não se limitam ao seguinte:

a) identificação da entidade, inclusive controladas, quando aplicável, e a data das Demonstrações Contábeis sob auditoria;

b) pedido da administração para que o consultor jurídico prepare a relação das questões em andamento com as quais o consultor jurídico esteve ou está envolvido, contendo as seguintes informações:

I - descrição da natureza do assunto, o progresso do caso até a data da resposta e, conforme aplicável, as ações que se pretende adotar para
o caso;

II -avaliação da probabilidade de perda da questão, classificada entre provável, possível, ou remota e uma estimativa, caso seja praticável de ser efetuada, do valor e outras eventuais conseqüências da perda potencial, incluindo uma estimativa dos honorários profissionais a serem cobrados pelo consultor jurídico;

III - identificação da natureza e das razões para qualquer limitação na sua resposta.

c) em circunstâncias especiais, o Auditor pode complementar a resposta para assuntos cobertos na carta de circularização em uma reunião que ofereça oportunidade para discussões e explicações mais detalhadas que uma resposta escrita. Uma reunião pode ser apropriada quando a avaliação da necessidade de contabilização de provisão ou divulgação de uma contingência envolva interpretações da legislação, existência de informações divergentes ou outros fatos de julgamento complexo. O Auditor deve documentar as conclusões alcançadas relativas à necessidade de contabilização de provisão ou divulgação de contingências e considerar a solicitação da concordância dos consultores jurídicos para as conclusões.

11.15.3.4. O Auditor revisa eventos passíveis de potencial ajuste ou divulgação nas Demonstrações Contábeis ocorridas até a data de seu relatório. Portanto, a última data do período coberto pela resposta do advogado (data da carta) deve se aproximar, ao máximo possível, da conclusão do trabalho de campo.


11.15.4. LIMITAÇÕES NA EXTENSÃO DA RESPOSTA DO CONSULTOR JURÍDICO

11.15.4.1. O consultor jurídico pode fazer remissão na sua resposta a assuntos por ele já informados anteriormente, validando-os. Esse procedimento não representa uma limitação na extensão da auditoria.

11.15.4.2. A recusa de um consultor jurídico em fornecer a informação solicitada, por meio de circularização ou em reunião (veja parágrafos 11.15.3.3. e 11.15.3.4.), ou a ausência de opinião de outro consultor jurídico independente nas condições consideradas necessárias (veja parágrafo 11.15.2.2.) é uma limitação na extensão da auditoria suficiente para impedir a emissão de um parecer sem ressalvas, conforme definido na norma sobre Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis.

11.15.4.3. A recusa do consultor jurídico em responder deve ser distinguida de outras limitações na resposta de um consultor jurídico discutidas no item 11.15.5 desta norma. Em tais circunstâncias, o Auditor deve exercer seu julgamento profissional para determinar se procedimentos alternativos adequados podem ser aplicados para atender aos requerimentos desta norma.


11.15.5. OUTRAS LIMITAÇÕES NA RESPOSTA DE UM CONSULTOR JURÍDICO

11.15.5.1. Um consultor jurídico pode não concluir quanto à probabilidade de resultado desfavorável de uma contingência ou quanto ao valor e outras eventuais conseqüências da perda potencial, por causa de incertezas inerentes.

11.15.5.2. Fatores que influenciam a probabilidade de um resultado desfavorável, às vezes, podem não ser da competência ou do conhecimento do consultor jurídico, por exemplo:

a) a experiência da entidade em contingência semelhante;

b) as experiências de outras entidades podem não ser aplicáveis ou não estarem disponíveis;

c)o valor e as outras eventuais conseqüências da possível perda, freqüentemente, podem variar amplamente em fases diferentes de um processo, impedindo o consultor jurídico de concluir sobre esse valor ou sobre outras eventuais conseqüências da perda;

d) a inexistência de jurisprudência sobre o assunto.

11.15.5.3. Em tais circunstâncias, o Auditor pode concluir que as Demonstrações Contábeis estão afetadas por uma incerteza relativa ao resultado de um evento futuro que não é suscetível de ser, razoavelmente, estimado.


11.15.6. JULGAMENTO DO AUDITOR

11.15.6.1. O Auditor deve avaliar todas as circunstâncias e as evidências obtidas durante a aplicação de seus procedimentos de auditoria para passivos não-registrados e contingências para formar o seu julgamento quanto à adequação às práticas contábeis adotadas na elaboração e na apresentação das Demonstrações Contábeis sob exame.

11.15.6.2.Uma inadequação relevante na elaboração ou na divulgação das Demonstrações Contábeis, bem como a existência de incertezas relevantes, impede que o Auditor emita um parecer sem ressalvas. Nessas situações, o Auditor deve avaliar a extensão do problema em relação às Demonstrações Contábeis consideradas em seu conjunto, para concluir sobre a emissão de parecer com ressalva, adverso ou com parágrafo de ênfase quanto a uma possível incerteza.

11.15.6.3. A existência de uma limitação relevante na execução dos procedimentos previstos nesta norma deve levar o Auditor a avaliar a necessidade de emitir um parecer com ressalva relacionada a essa limitação ou, ainda, emitir parecer com abstenção de opinião sobre as Demonstrações Contábeis tomadas em conjunto.


11.15.7. DAS SANÇÕES

11.15.7.1.A inobservância desta norma constitui infração aplicável ao Código de Ética Profissional do Contabilista e, quando aplicável, sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)


ANEXO A NBC-T-11.15 - CONTINGÊNCIAS

Senhores Advogados

()data

Prezados Senhores:

Em conexão com o exame das Demonstrações Contábeis do exercício a findar(findo) em (data --base das demonstrações contábeis), da Companhia ABC, solicitamos que Vossas Senhorias forneçam diretamente aos nossos Auditores Independentes, endereço, uma posição sobre as questões das áreas cível, trabalhista e/ou tributária sob seus cuidados, em (data--base das demonstrações contábeis) , a favor ou contra a Companhia ABC, bem como os eventuais desfechos ou as novas questões surgidas entre essa data-base e a data da elaboração da informação.

Ao fornecer essas posições, solicitamos que Vossas Senhorias informem, além de uma breve descrição da questão e sua evolução no período: (i) se existe depósito judicial (e seu valor, caso disponível); (ii) o valor atual, efetivamente, discutido em cada causa, independentemente do valor atribuído ao feito para fins meramente processuais, ou uma estimativa do valor e/ou indicação da inclusão, ou não, de juros, multas e correção; (iii) valor estimado dos honorários de êxitos, quando aplicável (iv) um prognóstico quanto à possibilidade de perda no desfecho das questões, classificando-a como provável, possível ou remota.

O prognóstico quanto ao desfecho das causas é a base para que observemos a necessidade de registro contábil (provisionamento da potencial perda como uma obrigação no passivo) e/ou de divulgações das questões em notas explicativas às Demonstrações Contábeis. Os significados dos termos utilizados entre os profissionais de contabilidade, para fins da classificação solicitada, estão descritos a seguir.

O termo provável em relação a possível indica que há maior probabilidade de o fato ocorrer. Geralmente, em um processo, cujo prognóstico é provável perda, há elementos, dados ou outros indicativos que possibilitam tal classificação, como por exemplo: a tendência jurisprudencial dos tribunais ou a tese já apreciada em tribunais superiores para questões que envolvam matéria de direito, e a produção ou a facilidade de se dispor de provas (documental, testemunhal - principalmente em questões trabalhistas - ou periciais) para questões que envolvam matéria de fato.

Por sua vez, se o prognóstico for possível perda, esta pode acontecer; todavia, esse prognóstico não foi, necessariamente, fundamentado em elementos ou dados que permitam tal informação. Ou, ainda, em um prognóstico possível, os elementos disponíveis não são suficientes ou claros de tal forma que permitam concluir que a tendência será perda ou ganho no processo.

Adicionalmente, é importante notar que as decisões judiciais favoráveis de primeiro ou de segundo grau podem não ser tão importantes quando há desfecho (julgamento final) desfavorável em tribunal superior ou de última instância. Também, a menos que do ponto de vista processual já exista problema que possa acarretar determinado desfecho, no prognóstico não devem ser levados em conta essas eventuais circunstâncias, tais como eventuais perdas de prazos, etc. a que estão sujeitos quaisquer processos.

Por fim, a perda classificada como remota, como o próprio nome diz, remotamente trará perdas ou prejuízos para a entidade, ou são insignificantes as chances de que existam perdas.

Caso Vossas Senhorias entendam haver alguma limitação em sua resposta, solicitamos que sejam citadas as devidas razões.

Aguardamos e agradecemos suas providências e colocamo-nos à disposição para esclarecimentos julgados necessários.

Atenciosamente,

Representante da Companhia ABC.



(...)

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