Ano XXV - 28 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CFC nº 1.004/04

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.004/2004

NOTA DO COSIFE:

Esta Resolução CFC 1.004/2004 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.177/2009

Veja a NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado

Aprova a NBC-T-19.6 -  Reavaliação de Ativos

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC-T-19.6 - Reavaliação de Ativos.

CONSIDERANDO que o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) teve o seu pronunciamento aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen) por ato próprio, determinam que a entidade que optar pela reavaliação deve efetuá-la, no mínimo, a cada quatro anos e abandonar o princípio do registro pelo valor original, sem estabelecer a possibilidade de retorno ao mesmo princípio; o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) mantém nesta norma a reavaliação, no mínimo, a cada quatro anos, mas permite o retorno ao princípio do registro pelo valor original após dez anos de reavaliação, por entender que este prazo já obriga a entidade a realizar, no mínimo, três reavaliações, permitindo, nestas circunstâncias, que os usuários das demonstrações contábeis tenham a possibilidade de avaliar a tendência da entidade em termos de resultado e de patrimônio.

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC-T-19.6 - Reavaliação de Ativos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, sendo recomendada sua adoção antecipada.

Brasília, 19 de agosto de 2004.
Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente
Ata CFC 861 - Procs. CFC nos 40/2004 e 42/2004.



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