Ano XXV - 26 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 3.981/2011

RESOLUÇÃO CMN 3.981/2011

Determina recolhimento de cédulas consideradas inadequadas à circulação em razão de dano supostamente provocado por dispositivo antifurto.

REFERÊNCIAS:

  1. LEI 4.595/1964 Art. 9º ; Art. 4º Item II
  2. LEI 8.697/1993 Art. 10 - Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "cruzeiro real" para a unidade do sistema monetário brasileiro
  3. Circular BCB 3.538/2011 - Dispõe sobre os procedimentos para a retirada de circulação de cédulas danificadas em decorrência de suposto acionamento de dispositivos antifurto
  4. Circular BCB 3.540/2011 - Altera a Circular BCB 3.538/2011

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 31 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da referida Lei, e no art. 10 da Lei nº 8.697, de 27 de agosto de 1993,

NOTA DO COSIFE: No artigo 10 da Lei 8.697/1993 lê-se:

  • Art. 10. Toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo apenas para ser depositada ou trocada em estabelecimento bancário, que a recolherá ao Banco Central do Brasil para destruição.

R E S O L V E :

Art. 1º As instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, ao receberem cédulas inadequadas à circulação com suspeita de dano provocado por dispositivo antifurto, deverão retê-las e recolhê-las ao Banco Central do Brasil.

§ 1º O recolhimento ao Banco Central do Brasil também se aplica a cédulas de propriedade das instituições financeiras danificadas acidentalmente ou em tentativa frustrada de furto ou roubo.

§ 2º Não serão objeto de reembolso ao portador as cédulas danificadas por dispositivos antifurto.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a fixar prazos para recolhimento, a cobrar custos relativos aos procedimentos de análise do material recolhido e de produção de cédulas substituídas, bem como a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias para a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2011
Alexandre Antonio Tombini - Presidente do Banco Central



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