Ano XXV - 18 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 2.770/2000

RESOLUÇÃO CMN 2.770/2000 (REVOGADA)

REVOGADA pela RESOLUÇÃO CMN 3.844/2010 a seguir transcrita:

RESOLUÇÃO CMN 3.844/2010

Dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

  • LEI 4.595/1964 Art. 9; Art. 57; Art. 4 ITEM/V E ITEM/XXXI
  • LEI 4.131/1962
  • LEI 6.099/1974 Art. 6; Art. 16 §1
  • LEI 9.069/1995 Art. 65 §2
  • LEI 11.371/2006 Art. 5 §5
  • DEC 55.762/1965
  • REVOGA: RESOLUÇÃO CMN 1.460/1988 1.466/1988 1.522/1988 1.530/1988 1.834/1991 2.063/1994 2.337/1996 2.770/2000 3.217/2004 3.218/2004 3.221/2004
  • REVOGA: RESOLUÇÃO CMN 1.969/1992 Art. 1 Art. 2 Art. 4 Art. 6 Art. 7
  • REVOGA RESOLUÇÃO CMN 3.455/2007 Art. 1 Art. 2 Art. 3 Art. 4 Art. 5 Art. 6.

(Revisada em 28-02-2024)

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de março de 2010, com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei; na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; nos arts. 6º e 16, § 1º, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974; no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o capital estrangeiro ingressado ou existente no País, em moeda ou em bens, e seu registro no Banco Central do Brasil, aí incluído o registro das movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes.

§ 1º O registro de que trata o caput, efetuado de forma declaratória e eletrônica, compreende as seguintes modalidades, cujos Regulamentos encontram-se anexos à presente Resolução:

I - investimento estrangeiro direto;

II - crédito externo, inclusive arrendamento mercantil financeiro externo;

III - royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento;

IV - garantias prestadas por organismos internacionais;

V - capital em moeda nacional, nos termos da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.

§ 2º O registro de que trata este artigo deve ser efetuado na moeda estrangeira em que os recursos efetivamente ingressaram no País ou, nas situações previstas na legislação em vigor, em moeda nacional.

Art. 2° Observadas as disposições cambiais e a legislação específica, as transferências financeiras do e para o exterior, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, relativas aos capitais estrangeiros no Brasil devem seguir a forma e as condições estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. As transferências financeiras para o exterior podem ser feitas em qualquer moeda, independentemente da moeda em que for realizado o registro no Banco Central do Brasil.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Resolução, conceitua-se como registro o lançamento, no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) – Registro Declaratório Eletrônico (RDE), das informações necessárias à identificação das partes e à caracterização individualizada das operações atinentes ao capital estrangeiro investido no País.

Parágrafo único. O registro de que trata este artigo deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento que lhe deu origem, observadas as normas veiculadas nos Regulamentos Anexos.

Art. 4º Os responsáveis pelo registro, indicados nos Regulamentos Anexos a esta resolução, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, atualizada e em ordem, a documentação comprobatória de todas as informações declaradas no RDE, até o termo final do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do término da participação no capital social da pessoa jurídica receptora, no caso de investimento estrangeiro direto, ou da conclusão da operação, nos demais casos.

Art. 5º A realização do registro de que trata esta Resolução não exime os responsáveis pelo registro do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às operações registradas, inclusive as de natureza tributária.

Art. 6º Os responsáveis pelo registro devem informar ao Banco Central do Brasil, na forma e no prazo por ele definidos, a realização de pagamento, diretamente no exterior, de obrigação externa relativa à operação registrada nos termos desta Resolução.

Art. 7º Para os fins do registro de que trata esta Resolução, sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos e independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil:

I - a conversão de haveres de não residentes no País em modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil; e  

II - a transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil.

III - a renovação, a repactuação e a assunção de obrigação de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional. (Incluído pela Resolução CMN 3.967/2011)

Art. 8º A inobservância do disposto na regulamentação referente ao registro de capitais estrangeiros no País implica a vedação à realização de transferências financeiras ao amparo do registro, enquanto não forem sanadas as irregularidades, sem prejuízo da aplicação de penalidades nos termos da legislação ou da regulamentação vigente.

Art. 9º Esta Resolução não se aplica aos investimentos, nos mercados financeiro e de capitais, de pessoas físicas e jurídicas, de fundos e de outras entidades de investimento Resolução nº 3.844, de 23.3.2010. coletivo com residência, domicílio ou sede no exterior, cujo registro, realizado de forma declaratória e eletrônica, segue o disposto em regulamentação específica.

Art. 10. O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo estabelecer, inclusive, a forma e demais aspectos operacionais referentes a cada modalidade de registro do capital estrangeiro.

Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções ns. 1.460, de 1º de fevereiro de 1988, 1.466, de 1º de março de 1988, 1.522, de 21 de setembro de 1988, 1.530, de 30 de novembro de 1988, 1.834, de 26 de junho de 1991, 2.063, de 13 de abril de 1994, 2.337, de 28 de novembro de 1996, 2.770, de 30 de agosto de 2000, 3.217, de 30 de junho de 2004, 3.218, de 30 de junho de 2004, e 3.221, de 29 de julho de 2004, bem como os arts. 1º, 2º, 4º, 6º e 7º da Resolução nº 1.969, de 30 de setembro de 1992, e os arts. 1º a 6º da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 23 de março de 2010.
Henrique de Campos Meirelles - Presidente



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