Ano XXV - 19 de abril de 2024

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Bens Sensíveis

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO

CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS

Seção VI - Dos Bens Sensíveis - Art. 612 a 614

Art. 612. Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3º, inciso I; Lei 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 14, inciso II, alínea “g”, com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1º; e Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 27, inciso IV, alínea “g”).

§ 1º. Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 2001, art. 15).

§ 2º. Para os efeitos do § 1º, consideram-se (Lei 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, incisos II a IV):

I - bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;

II - bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e

III - bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.

§ 3º. Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei 9.112, de 1995, art. 2º).

Art. 613. A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei 6.189, de 16 de dezembro de 1974, art. 11).

Art. 614. A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei 6.189, de 1974, art. 17).



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