Ano XXV - 28 de março de 2024

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DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

CAPÍTULO XVII - DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO - Art. 493 498

  • Seção I - DO Conceito - Art. 493
  • Seção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime - Art. 494 a 498

Seção I - Do Conceito

Art. 493. O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente (Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 6º).

Seção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 494. O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em recinto alfandegado de uso público.

Parágrafo único. O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 495. A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.

Parágrafo único. Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento referido no caput equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria.

Art. 496. O prazo de permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano, contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado.

Art. 497. A extinção da aplicação do regime será feita mediante:

I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

II - o despacho para consumo; ou

III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:

a) drawback;

b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO);

c) loja franca;

d) entreposto aduaneiro; ou

e) RECOF.

Art. 498. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.



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