Ano XXV - 29 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 4.175/2012

RESOLUÇÃO CMN 4.175/2012

27/12/2012 - Estabelece critérios para registro contábil das variações a preços de mercado de ações recebidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em transferência da União para aumento de capital e classificadas na categoria "títulos disponíveis para venda". DOU 28/12/2012

BASE LEGAL E NORMATIVA:

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de dezembro de 2012, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º O valor das ações recebidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em transferência da União para aumento de capital e classificadas na categoria "títulos disponíveis para venda", na forma da Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001, deve ser ajustado pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido.

§ 1º A metodologia de apuração do valor de mercado e o registro desses ativos devem observar os critérios, condições e parâmetros previstos na Circular nº 3.068, de 2001.

§ 2º Os ganhos ou perdas registrados em conta destacada do patrimônio líquido devem ser transferidos para o resultado do período quando da venda ou transferência desses ativos.

Art. 2º O disposto no art. 6º da Circular nº 3.068, de 2001, não se aplica às ações mencionadas no art. 1º que representem no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da carteira de títulos e valores mobiliários.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto



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