Ano XXV - 24 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 3.750/2009

RESOLUÇÃO CMN 3.750/2009

Estabelece critérios e condições para a divulgação, em notas explicativas, de informações sobre partes relacionadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,

NOTA DO COSIFE:

No artigo 61 da Lei 11.941/2009, lê-se:

Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.

O citado artigo 61 da Lei 11.941/2009 é inconstitucional porque o legislador está obrigando o profissional de contabilidade a desobedecer as normas regulamentares baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, dessa forma desprezando a ciência contábil aprendida no curso de graduação que é universalmente adotada. Seria o mesmo que impedir um médico de usar anestesia para operar um paciente ou impedir que um advogado se utilize de partes do Código Penal ou de qualquer outro texto legal sem que tenha sido expressamente revogado.

R E S O L V E U:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações contábeis, informações sobre partes relacionadas.

Parágrafo único. O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio, cujos requisitos de divulgação financeira seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.

Art. 2º Na divulgação das informações de que trata o art. 1º deve ser observado o Pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgação de Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 30 de outubro de 2008.

Art. 3º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração e divulgação das informações de que trata esta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das demonstrações contábeis relativas à data-base de 31 de dezembro de 2009.

Brasília, 30 de junho de 2009
Henrique de Campos Meirelles - Presidente



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