Estabelece procedimentos para a alienação de títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2004, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e nos arts. 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas, respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que, as operações de alienação de títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, simultaneamente à aquisição de novos títulos da mesma natureza, com prazo de vencimento superior e em montante igual ou superior ao dos títulos alienados, não descaracterizam a intenção da instituição financeira quando da classificação dos mesmos na referida categoria.
Parágrafo único. Devem ser divulgados, em notas explicativas às demonstrações contábeis, o montante dos títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento alienados no período, o efeito no resultado e a justificativa para a alienação.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2004
Afonso Sant'Anna Bevilaqua - Presidente, interino