Ano XXV - 20 de abril de 2024

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EXPORTAÇÕES - Preço, Prazo de Pagamento e Comissão do Agente

MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior

CAPÍTULO IV - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES (Artigos 183 a 256)

Seção XV - Preço, Prazo de Pagamento e Comissão do Agente (Artigos 215 a 218)

Art. 215. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita da exportação.

Art. 216. A previsão de recebimento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de recebimento antecipado a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque.

Parágrafo único. As exportações com prazo de recebimento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo.

Art. 217. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o campo correspondente do RE.

Art. 218. A SECEX exercerá o exame de preço, do prazo de recebimento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes instrumentos de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, podendo, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes.

Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela SECEX.



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