Ano XXV - 28 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   legislação
PARECERES NORMATIVOS RFB - ANO 2013

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PN - PARECERES NORMATIVOS - ANO 2013 (Revisada em 19/02/2024)

  • PN Cosit 29/2013 - DOU 23/12/2013 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. CONSUMO DE PRODUTOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO QUE OS IMPORTOU. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ESTORNO DO CRÉDITO. O consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, no recinto do estabelecimento importador, não é fato gerador do IPI, sendo obrigatório o estorno do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro que eventualmente tenha sido registrado na escrituração fiscal. Dispositivos Legais: Decreto 7.212/2010 (Ripi/2010), arts. 9º, I, 24, parágrafo único, 35, II, 39, 226, I, e 384. 
  • PN Cosit 28/2013 - DOU 23/12/2013 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ALÍQUOTA. REDUÇÃO PARA EXTRATO CONCENTRADO PARA PREPARO DE REFRIGERANTES POR MEIO DE MÁQUINAS, PARA VENDA DIRETA A CONSUMIDOR. Aplica-se ao extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não, para venda direta ao consumidor final, a redução de alíquota prevista na Nota Complementar NC (21-1) da TIPI. Dispositivos Legais: Decreto-lei 1.686/1979, art. 5º; Decreto 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 5º, inc. II; Instrução Normativa RFB 1.186/2011; NC 21-1 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660/2011; Decreto 8.017/2013, art. 1º.
  • PN Cosit 27/2013 - DOU 23/12/2013 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI PRODUTOS IMPORTADOS POR MISSÃO DIPLOMÁTICA OU POR REPRESENTAÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. REGIME ESPECIAL. Os produtos importados por missão diplomática ou por representação de organismo internacional estão isentos do IPI, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação. Por se tratar de regime especial de isenção (vinculada à qualidade do importador), esta não se subordina, portanto, à norma geral expressa no art. 52 do Ripi/2010, em que se condiciona o benefício à destinação do produto. A transferência da propriedade ou do uso desses produtos importados com isenção do IPI, no decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, obriga ao prévio recolhimento do imposto, salvo no caso de transferência a pessoas ou entidades contempladas com o mesmo tratamento fiscal. Dispositivos Legais: Lei 8.032/1990, arts. 2º, I, “c” e “d”, e 3º, I; Lei 8.402/1992, art. 1º, IV; Decreto-Lei 37/1966, art. 11; Decreto-Lei 1.559/1977, art. 1º; Decreto 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 52 e 54, XVI.
  • PN Cosit 26/2014 - DOU 23/12/2013 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO. VALOR TRIBUTÁVEL. Nas importações beneficiadas com isenção ou redução apenas do Imposto de Importação, não integrará o cálculo do valor tributável do IPI, por ocasião do despacho aduaneiro, o montante do Imposto de Importação excluído pela isenção ou redução. Não integrará também esse cálculo o montante dos encargos cambiais não efetivamente pagos pelo importador ou dele não exigíveis. Dispositivos Legais: Decreto 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 54, XXI, e 190, I, “a”.
  • PN Cosit 25/2013 - DOU 06/12/2013 - Assunto: Contribuições Previdenciárias. Cálculo da contribuição decorrente de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas na justiça do trabalho. Empresas abrangidas pelo regime de tributação de que tratam os Arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, inciso I, alíneas "a" e "b", inciso II e § 13; Código Tributário Nacional, art. 144; Lei 8.212/1991, art. 22, incisos I, II e III, e art. 43, §§ 2º e 3º; Lei 12.546/2011; arts. 8º e 9º; e Instrução Normativa RFB 971/2009, art.103.
  • PN Cosit 24/2013 - DOU 29/11/2013 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. Produtos Revendidos por Estabelecimento Industrial. Fato Gerador. Inocorrência. Ementa: Regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto. Dispositivos Legais: Decreto 7.212/2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 4º e 35, II.
  • PN COSIT 23/2013 - DOU 09/09/2013 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI DECISÕES DO CARF RELATIVAS A CLASSIFICAÇÃO FISCAL OU OUTRAS MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO NORMA COMPLEMENTAR Ementa: Acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não possuem caráter normativo nem vinculante. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966, art. 100, incisos I e II; Lei 9.430/1996, art. 48 a 50; Lei 4.502/1964, art. 76, inciso II, alínea “a”; Decreto 70.235/1972, art. 46 a 53; Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 203/2012, art. 1º, inciso III, e art. 82, inciso III.
  • PN COSIT 22/2013 - DOU 09/09/2013 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ALÍQUOTA. DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. A variação da alíquota no período compreendido entre a remessa e a devolução de produtos (art. 229 do RIPI 2010) deve ser desconsiderada para efeito de indicação pelo remetente do imposto na nota fiscal de devolução ou para emissão da nota fiscal de entrada no caso de retorno ou devolução de produto feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal (art. 232 do RIPI 2010). Dispositivos Legais: Lei 4.502/1964, art. 30; Decreto 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 229, 231 e 232.
  • PN COSIT 21/2013 - DOU 09/09/2013 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ISENÇÃO. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO. Ementa: Não estão compreendidos na isenção prevista no art. 54, inciso IX, do Ripi/2010, os artefatos de uso doméstico que não atendam, integralmente, às características ali mencionadas, de objeto, destinação, matéria constitutiva e processo de fabricação, como, por exemplo, os obtidos por processo de cozimento ou os submetidos a pintura. Dispositivos Legais: Lei 4.502/1964, art. 7º, XXVI; Decreto-lei 34, de 18 de novembro de 1966, art. 2º, alteração 3ª; Lei 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 111; Decreto 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 54, IX.
  • PN COSIT 20/2013 - DOU 09/09/2013 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI SAÍDA DE PRODUTOS TRIBUTADOS. FATO GERADOR. DISPENSA DO PAGAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Ementa: Não é facultado ao estabelecimento industrial dar saída a produtos tributados pelo IPI sem o pagamento do imposto, invocando em seu favor a equidade. Ocorrido o fato gerador, somente pode ser dispensado o pagamento do tributo por determinação normativa expressa, como no caso da isenção, que é sempre decorrente de lei. A equidade, ao contrário, só pode ser aplicada na ausência de disposição expressa de lei e de seu emprego não poderá resultar a dispensa de pagamento de tributo devido. Dispositivos Legais: Constituição Federal/1988, art. 150, § 6º; Lei 4.502/1964, art. 2º; Lei 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 108 e 176; Decreto 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 35, II.
  • PN cosit 19/2013 - DOU 09/09/2013 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA. BENEFICIAMENTO. Ementa: Ressalvadas as exclusões legais do conceito de industrialização, são consideradas operações de industrialização, na modalidade beneficiamento: filtragem de azeite; gravação (em vidros, tecidos, etc.) pelo processo de serigrafia (silkscreen); confecção de visores panorâmicos, com utilização de chapas de acrílico, as quais são cortadas e curvadas segundo determinados moldes; operações executadas sobre chapas de ferro, aço, ou vidro, que lhes modifiquem a espessura ou a curvatura, que lhes deem formas diferentes da retangular ou da quadrada, ou que as tornem onduladas, corrugadas, perfuradas, estriadas ou laminadas. Por outro lado, não são consideradas operações de industrialização: o corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura, assim como a adição de mínima quantidade de dope ao asfalto, desde que mantidas as características do asfalto antes e depois da mistura. Dispositivos Legais: Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, art. 46, parágrafo único; Lei 4.502/1964, art. 3º, parágrafo único; Decreto 7.212/2010, Regulamento do IPI – RIPI/2010, arts. 4º, 5º e 7º.
  • PN COSIT 18/2013 - DOU 09/09/2013 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116, DE 2003. INCIDÊNCIA DO IPI. Ementa: O fato de serviços constarem da lista anexa ao Decreto-Lei 406/1968, ou à Lei Complementar 116/2003, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI, caso tais serviços se caracterizem como operações de industrialização. Dispositivos Legais: Lei Complementar 116/2003, art. 1º, § 2º, Decreto-Lei 406/1968, art. 8º, Decreto 7.212/2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010, art. 2º e 4º.
  • PN COSIT 17/2013 - DOU 09/09/2013 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. Ementa: A saída de produtos importados do estabelecimento importador constitui fato gerador do imposto. Não elide a obrigação de recolhimento do imposto o fato de os produtos terem sido desembaraçados com isenção objetiva, caso esta tenha sido revogada antes da saída desses produtos do estabelecimento importador. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN), art. 105; Decreto 7.212/2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010, arts. 9º, I, e 35, II.
  • PN COSIT 16/2013 - DOU 09/09/2013 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. UTILIZAÇÃO DE PRODUTO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FABRICANTE. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. Ementa: A utilização de produto no próprio recinto do estabelecimento industrial que o fabricou não constitui fato gerador do IPI. Dispositivos Legais: Lei 4.502/1964, art. 2º, II; Decreto-Lei 34/1966, alteração 2ª do art. 2º; Decreto 7.212/2010, RIPI/2010, arts. 35 e 36.
  • PN COSIT 15/2013 - DOU 09/09/2013 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. ENGARRAFAMENTO. ACONDICIONAMENTO. MODALIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PRODUTO. Ementa: O engarrafamento é modalidade de acondicionamento prevista na legislação do IPI. Portanto, os engarrafadores de vinho são, face ao Regulamento, estabelecimentos industriais contribuintes do IPI, sujeitando-se a todas as obrigações previstas na legislação, entre elas a necessidade de requerer o registro especial de engarrafador, de selar seus produtos, bem como de solicitar o enquadramento destes. Caso tenha adquirido o vinho com suspensão do imposto, não poderá o estabelecimento engarrafador se creditar do IPI, em face de não ter havido recolhimento na etapa anterior, além de não haver previsão legal para tal creditamento. Dispositivos Legais: Decreto 7.212/2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010, arts. 4º, IV, 9º, VII, 24, II, 35, II, 44 e 339, § 3º; Decreto 99.066/1990, art. 124; IN SRF 504/2005; e IN RFB 866/2008.
  • PN COSIT 14/2013 - DOU 09/09/2013 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Ementa: TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SEM SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. Não há ocorrência do fato gerador do IPI no caso de transferência de produtos do arrendatário para o arrendador em razão de rescisão de contrato de arrendamento de estabelecimento fabril, porque não há saída real do produto e nem se configura saída ficta descrita em lei como hipótese de fato gerador do imposto. Dispositivos Legais: Lei 4.502/1964, art. 2º.
  • PN COSIT 13/2013 - DOU 09/09/2013 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Ementa: PRODUTOS REVENDIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. Regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, essa regra é excetuada - caracterizando, portanto, a ocorrência do fato gerador - em duas hipóteses: i) quando houver nova operação de industrialização ou ii) quando o estabelecimento revendedor pertencer à mesma firma do estabelecimento fabricante. Nessa última hipótese, se o revendedor operar exclusivamente na venda a varejo e não estiver enquadrado na hipótese do inciso II do art. 9º do RIPI/2010 não haverá fato gerador, pois, nesse caso, o estabelecimento revendedor não será equiparado a industrial. Dispositivos Legais: Decreto 7.212/2010 - RIPI/2010, arts. 4º, 9º, II e III, 35, II. Revogado pelo PN Cosit 24/2013
  • PN COSIT 12/2013 - DOU 13/08/2013 - Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. SAÍDA DE COMPLEMENTOS DE EMBALAGEM. Ementa: A saída de complementos de embalagem do estabelecimento industrial, remetidos posteriormente à saída da embalagem, configura fato gerador do IPI. Irrelevante é a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que decorra a saída para excluir a ocorrência do fato gerador. Não havendo cobrança pelos complementos de embalagem, deve ser utilizado como valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento remetente. Dispositivos Legais: Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º; Decreto 7.212/2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010, art. 192.
  • PN COSIT 11/2013 - DOU 13/08/2013 - Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. REMESSA DE PRODUTOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA FIRMA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. Ementa: A remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento da mesma firma determina a ocorrência do fato gerador e o surgimento obrigação tributária. Tem o estabelecimento remetente direito ao crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados no processo de industrialização, direito de que não goza, porém, o destinatário, em face da utilização dos produtos recebidos como bens do ativo imobilizado. Dispositivos Legais: Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, art. 51, parágrafo único; Lei 4.502/1964, art. 2º, II; Decreto 7.212/2010 – Regulamento do IPI – RIPI/2010, arts. 226, I, e 609, IV.
  • PN COSIT 10/2013 - DOU 13/08/2013 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. PRODUTOS DESTINADOS A TESTES. ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. Ementa: A saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros. Dispositivos Legais: Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º; Decreto 7.212/2010 – Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 192 e 415.
  • PN COSIT 09/2013 - DOU 13/08/2013 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. SAÍDA DE MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. Ementa: A saída de material de acondicionamento de estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, ainda que esse material se destine ao acondicionamento de produtos não tributados fabricados por outro estabelecimento da mesma empresa. Dispositivos Legais: Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, art. 51 parágrafo único; Lei 4.502/1964, art. 2º; Decreto 7.212/2010 - RIPI/2010, art. 609, IV.
  • PN COSIT 08/2013 - DOU 13/08/2013 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. PRODUTOS ALIMENTARES. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. Ementa: Dá-se o fato gerador do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial, salvo quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação. Dispositivos Legais: Lei 4.502/1964, art. 2º, II; Decreto 7.212/2010, Regulamento do IPI – RIPI/2010, art. 5º, I, “a”.
  • PN COSIT 07/2013 - DOU 13/08/2013 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. Ementa: FATO GERADOR. PRODUTOS ESTRANGEIROS. INOCORRÊNCIA. Não há ocorrência do fato gerador do imposto na saída de estabelecimento importador de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno, desde que o estabelecimento adquirente não pertença à mesma firma do terceiro importador. Dispositivos Legais: Decreto 7.212/2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010, arts. 9º, I e III, 24, I e III, 35 e 237.
  • PN COSIT 06/2013 - DOU 13/08/2013 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. EXTRAVIO DE PRODUTOS POSTERIORMENTE À SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. Ementa: O extravio de produtos posteriormente à saída de fábrica, ainda que tal saída seja a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto. Dispositivos Legais: Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, arts. 131, § 1º, 139, 156, 170 e 175.
  • PN COSIT 05/2013 - DOU 13/08/2013 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE UMA SOCIEDADE EM OUTRA. Ementa: Na incorporação de uma sociedade em outra, não ocorrendo saída real dos produtos para outro local, não se configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação, pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas. Dispositivos Legais: Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, art. 132; Lei 4.502/1964, art. 2º, II.
  • PN COSIT 04/2013 - DOU 13/08/2013 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE MATERIAIS OU PRODUTOS DO DEPÓSITO PARA OFICINA. MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. Não ocorre fato gerador do IPI na transferência de materiais, ou de produtos, do depósito para a oficina, ambos localizados dentro do próprio estabelecimento industrial.
  • PN RFB 03/2013 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE DECLARAÇÃO, DEMONSTRAÇÃO OU ESCRITURAÇÃO DIGITAL. Nova Redação do artigo 57 da MP 2.158-35, de 2001, pela LEI 12.766, DE 2012. REVOGAÇÃO DA MULTA GERAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONSEQUÊNCIAS.
  • PN RFB 02/2013 - As alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei 12.715/2012, na legislação do adicional de alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto 7.828/2012, cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da citada Lei 12.715, de 2012.
  • PN COSIT 01/2013 - DOU 13/08/2013 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. VENDA À VAREJO. FATO GERADOR. SAÍDA DO PRODUTO OU MOMENTO DA VENDA. No caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.


(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.